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Presidência
da República |
DECRETO DE 30 DE JULHO DE 1992.
Renova a concessão outorgada a Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais, posteriormente transferida à FUNDAÇÃO TV MINAS-CULTURAL E EDUCATIVA, para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, da Constituição, e nos termos do art 6°, inciso I, do Decreto n° 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo n° 29104-000689/86,
DECRETA:
Art. 1° Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3°, da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, por 15 (quinze) anos, a partir de 16 de novembro de 1986, a concessão deferida à Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais, posteriormente transferida à FUNDAÇÃO TV MINAS-CULTURAL E EDUCATIVA, cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto sem número de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 2° Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Affonso Camargo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.7.1992