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Presidência
da República |
DECRETO DE 6 DE JULHO DE 1992.
Autoriza o funcionamento do Curso de História da União dos Centros de Ensino Superior do Contestado, em Caçador, Santa Catarina. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 47 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 842, de 9 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto n° 359, de 9 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23001.000992/90-91, do Ministério da Educação,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado o funcionamento do Curso de História, nas modalidades de Licenciatura e Bacharelado, a ser ministrado pela União dos Centros de Ensino Superior do Contestado, mantida pela Federação das Fundações Educacionais do Contestado, com sede na Cidade de Caçador, Estado de Santa Catarina.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
José Goldemberg
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1992