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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 7 DE FEVEREIRO DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 539, de 1992.

Dispõe sobre o PROJETO MINHA GENTE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 86 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 1º O PROJETO MINHA GENTE, criado por Decreto de 14 de maio de 1991, fica subordinado ao Ministério da Educação e tem por finalidade promover ações integradas de educação, saúde, assistência e promoção social, relativas à criança e ao adolescente e a sua integração na comunidade.

Art. 2º Para proporcionar atenção integral à criança e ao adolescente, o PROJETO MINHA GENTE desenvolverá as seguintes atividades:

I - proteção à criança e à família;

II - saúde materno-infantil;

III - creche e pré-escola;

IV - ensino fundamental;

V - convivência comunitária e desportiva;

VI - difusão cultural;

VII - iniciação para o trabalho.

Parágrafo único. Para dar suporte às atividades de que trata este artigo, será executado programa de implantação de unidades físicas que possibilitem o atendimento ao público-alvo do projeto.

Art. 3º A coordenação do PROJETO MINHA GENTE cabe ao Ministro de Estado da Educação.

Art. 4º Fica instituído o Conselho Superior do PROJETO MINHA GENTE, ao qual compete aprovar os projetos e programas relativos às atividades referidas no art. 2º, bem assim fixar as diretrizes a elas pertinentes, aprovar o respectivo regimento interno e realizar o acompanhamento, o controle e a supervisão de todo o projeto.

Parágrafo único. Integram o Conselho Superior:

a) o Ministro de Estado da Educação, como seu Presidente;

b) o Ministro de Estado da Saúde;

c) o Ministro de Estado da Ação Social;

d) o Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social;

e) o Secretário da Administração Federal da Presidência da República;

f) o Secretário da Cultura da Presidência da República;

g) o Secretário de Desportos da Presidência da República.

Art. 5º 0 Superintendente e o Superintendente Adjunto, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos, serão indicados pelo Ministro de Estado Coordenador e nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Superintendente será o gestor dos recursos orçamentários e financeiros especificamente destinados ao projeto, ficando o Ministério da Educação autorizado a criar a unidade gestora específica.

Art. 6º As funções de acompanhamento e coordenação do PROJETO MINHA GENTE serão exercidas por um Grupo Executivo, presidido pelo Superintendente do Projeto, constituído por servidores dos órgãos relacionados no parágrafo único do art. 4º, indicados pelos respectivos titulares, por intermédio do Ministro de Estado Coordenador, e nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Compete ao Grupo Executivo do Projeto:

a) aprovar os programas de trabalho para a sua execução;

b) coordenar as ações necessárias à sua implantação;

c) aprovar políticas e programas de capacitação dos recursos humanos nele envolvidos;

d) aprovar normas operacionais para o seu funcionamento;

e) aprovar os projetos de obras e respectivos equipamentos;

f) autorizar a elaboração de convênios e contratos para a implantação e funcionamento de suas unidades físicas;

g) avaliar o seu desempenho.

Art. 7º Incumbe ao Ministro de Estado Coordenador do PROJETO MINHA GENTE:

I - designar o órgão de seu Ministério encarregado de fornecer o necessário apoio administrativo ao funcionamento do Conselho Superior e do Grupo Executivo;

II - aprovar o Regimento Interno do Grupo Executivo;

III - celebrar convênios com órgãos e entidades, federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal e instituições não-governamentais, com vistas à sua implantação e execução;

IV - expedir as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 8º Os Ministérios da Educação, Saúde e Ação Social ficam autorizados a adotar as providências necessárias à transferência das dotações destinadas ao PROJETO MINHA GENTE para o Grupo Executivo.

Art. 9º A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República providenciará os correspondentes ajustes nos quadros distributivos de cargos em comissão e funções de confiança dos Ministérios da Educação e da Saúde.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se os Decretos de 14 e 31 de maio de 1991, que dispõem sobre o PROJETO MINHA GENTE.

Brasília, 7 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
José Goldemberg

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.1992