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Presidência
da República |
DECRETO DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.
Revogado pelo Decreto de 1º de outubro de 1996. |
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O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
Art. 1° Na falta de nomeação
presidencial específica, os Ministros de Estado serão substituídos
interinamente, em suas ausências do Território Nacional:
I - os Ministros de Estado
titulares de Ministérios Civis, pelos Secretários-Executivos dos respectivos
Ministérios, exceto o Ministro de Estado das Relações Exteriores, que será
substituído pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores;
II - os Ministros de Estado
titulares de Ministérios Militares, pelo Oficial-General mais antigo, exceto o
Ministro de Estado da Marinha, que será substituído pelo Chefe do respectivo
Estado-Maior;
III - o Ministro de Estado
Chefe do Estado-Maior das Forcas Armadas, pelo Oficial-General mais antigo;
IV - o Ministro de Estado
Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, pelo Subsecretário-Geral;
V - o Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil, por um dos Subchefes da Casa Civil, designado pelo Ministro
de Estado;
VI - o Ministro de Estado
Chefe da Casa Militar, por oficial superior da ativa, em exercício na Casa
Militar, obedecida a ordem hierárquica peculiar às Forças Armadas;
VII - os Ministros de Estado
Chefes das Secretarias da Presidência da República, pelos respectivos
Secretários Adjuntos, exceto o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República que será
substituído pelo Secretário-Executivo.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revoga-se o Decreto
de 8 de janeiro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 9 subseqüente,
que dispõe sobre a substituição de Ministros de Estado, dos Secretários da
Presidência da República e do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, em suas
ausências do Território Nacional.
Brasília, 23 de dezembro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Mauro Motta Durante
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1992