Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 5.924 de 2006 | Regula a concessão de "Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia." |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e XXI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O "Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia" concedido, anualmente, no mês de janeiro, como reconhecimento e estímulo a pesquisadores e cientistas brasileiros que prestam relevante contribuição nos campos da Ciência e Tecnologia, reger-se-á pelo disposto neste Decreto.
Art. 2° Serão conferidos anualmente dois prêmios, em sistema de rodízio, correspondentes a duas das seguintes áreas:
I - Ciências Sociais;
II - Medicina e Saúde Pública;
III - Tecnologia Industrial;
IV - Ciências da Terra;
V - Ciências Humanas;
VI- - Informática;
VII - Ciências Agropecuárias;
VIII - Ciências Biológicas;
IX - Ciências da Engenharia;
X - Ciências Físicas e Astronômicas;
XI - Ciências Matemáticas;
XII - Ciências Químicas.
Art. 3° Cada "Prêmio Almirante Álvaro Alberto para Ciência e Tecnologia" consistirá de uma importância em dinheiro e de uma medalha e diploma alusivos ao Prêmio e será entregue em cerimônia presidida pelo Presidente da República.
Art. 4° Competirá à Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República:
I - elaborar a regulamentação do "Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia;"
II - fixar para cada exercício, o valor da importância a que alude o artigo anterior;
III - proceder, com o apoio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, à seleção dos candidatos e à outorga dos prêmios.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revoga-se o Decreto n° 92.348, de 29 de janeiro de 1986.
Brasília, 28 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.4.1991.