Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 15 de setembro de 1992. | Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), área de terra necessária à construção do açude público Trussu, nos Municípios de Acopiara e Iguatu, Estado do Ceará. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5°, letras d e p do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, combinado com o art. 4° da Lei n° 4.593, de 29 de dezembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) área de terra e respectivas benfeitorias, tituladas a diversos particulares, com aproximadamente 4.378,07 (quatro mil, trezentos e setenta e oito hectares e sete ares), abrangida pela bacia hidráulica e faixa seca do açude público Trussu, localizado nos Municípios de Acopiara e Iguatu, Estado do Ceará, de acordo com a planta constante do Processo n.° 21000.00285/91-14, necessária à construção do referido reservatório, assim descrita:
O polígono tem seu início no P-1, localizado na ombreira esquerda da barragem, de coordenadas (UTM) de latitude 9.302.520m e longitude 453.140m, implantado a uma distância de 2.000m a noroeste do Distrito de Suassurana; neste P-1 toma-se o azimute 51°15' e segue a uma distância de 273,99m até encontrar o P-2; neste faz um ângulo interno de 111°40' e segue a uma distância de 1.200,30m até encontrar o P-3; neste faz um ângulo interno de 241°55' e segue a uma distância de 558,07m até encontrar o P-4; neste faz um ângulo interno de 116°45' e segue a uma distância de 2.230,77m até encontrar o P-5; neste faz um ângulo interno de 108°25' e segue a uma distância de 762,99m até encontrar o P-6; neste faz um ângulo interno de 270°00' e segue a uma distância de 1.638,45m até encontrar o P-7; neste faz um ângulo interno de 235°35' e segue a uma distância de 906,56m até encontrar o P-8; neste faz um ângulo interno de 121°25' e segue a uma distância de 1.488,90m até encontrar o P-9; neste faz um ângulo interno de 146°45' e segue a uma distância de 1.882,94m até encontrar o P-10; neste faz um ângulo interno de 141°40' e segue a uma distância de 1.063,75m até encontrar o P-11; neste faz um ângulo interno de 72°32' e segue a uma distância de 1.881,54m até encontrar o P-12; neste faz um ângulo interno de 258°45' e segue a uma distância de 1.656,67m até encontrar o P-13; neste faz um ângulo interno de 127°13' e segue a uma distância de 1.298,20m até encontrar o P-14; neste faz um ângulo interno de 121°20' e segue a uma distância de 3.315,19m até encontrar o P-15; neste faz um ângulo interno de 265°00' e segue a uma distância de 3.863,98m até encontrar o P-16; neste faz um ângulo interno de 244°00' e segue a uma distância de 812,59m até encontrar o P-17; neste faz um ângulo interno de 117°50' e segue a uma distância de 1.796,60m até encontrar o P-18; neste faz um ângulo interno de 143°00' e segue a uma distância de 1.082,10m até encontrar o P-19; neste faz um ângulo interno de 61°40' e segue a uma distância de 1.648,31m até encontrar o P-20; neste faz um ângulo interno de 228°30' e segue a uma distância de 3.031,93m até encontrar o P-21; neste faz um ângulo interno de 110°00' e segue a uma distância de 2.789,44m até encontrar o P-22; neste faz um ângulo interno de 245°30' e segue a uma distância de 757,81m até encontrar o P-23; neste faz um ângulo interno de 110°00' e segue a uma distância de 1.893,08m até encontrar o P-24; neste faz um ângulo interno de 90°30' e segue a uma distância de 220,38m até encontrar o P-1, inicial do polígono de coordenadas (UTM) de latitude 9.302,520m e longitude 453.140m, estando, assim, fechado o polígono, cuja área total é de 4.378,07ha e perímetro total de 37.994,54m, não existindo, no seu interior, nenhuma área pertencente aos domínios da União, Estado ou Município.
Art. 2° Fica autorizado o DNOCS a promover, com recursos de sua dotação orçamentária, a desapropriação de que trata este decreto, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1991.