Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 1.056 de 1994. |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
incisos II, IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1°
Ficam autorizados o Ministério da Saúde, através do Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), o Ministério da Educação,
através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Ministério
da Ação Social, a criarem, no âmbito de suas respectivas estruturas, unidades
gestoras para administração e movimentação orçamentária e financeira dos
recursos destinados a viabilização do Projeto , "Minha Gente" criado pelo
Decreto de 14 de maio de 1991 e alterado pelo
Decreto de 31 de maio de 1991.
Art. 2°
As dotações orçamentárias a que se refere o artigo anterior serão
descentralizadas pelas respectivas Unidades Orçamentárias para as Unidades
Gestoras mencionadas neste Decreto.
Art. 3°
Os recursos financeiros destinados à execução do projeto de que trata este
Decreto, cuja programação será aprovada pelo Conselho Superior do Projeto "Minha
Gente", serão movimentados na conta única do Tesouro Nacional.
Art. 4°
Fica designado o Secretário de Administração Geral do Ministério da Saúde,
Ordenador de Despesas das Unidades Gestoras referidas no art. 1°, sem acumulação
de remuneração.
Art. 5°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
Brasília, 13 de agosto de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli
Alceni Guerra
Marcílio Marques Moreira
Margarida Procópio
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.8.1991
*