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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE AGOSTO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 1.056 de 1994.

Texto para impressão.

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do Projeto "Minha Gente", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II, IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Ficam autorizados o Ministério da Saúde, através do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), o Ministério da Educação, através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Ministério da Ação Social, a criarem, no âmbito de suas respectivas estruturas, unidades gestoras para administração e movimentação orçamentária e financeira dos recursos destinados a viabilização do Projeto , "Minha Gente" criado pelo Decreto de 14 de maio de 1991 e alterado pelo Decreto de 31 de maio de 1991.

Art. 2° As dotações orçamentárias a que se refere o artigo anterior serão descentralizadas pelas respectivas Unidades Orçamentárias para as Unidades Gestoras mencionadas neste Decreto.

Art. 3° Os recursos financeiros destinados à execução do projeto de que trata este Decreto, cuja programação será aprovada pelo Conselho Superior do Projeto "Minha Gente", serão movimentados na conta única do Tesouro Nacional.

Art. 4° Fica designado o Secretário de Administração Geral do Ministério da Saúde, Ordenador de Despesas das Unidades Gestoras referidas no art. 1°, sem acumulação de remuneração.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 13 de agosto de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli
Alceni Guerra
Marcílio Marques Moreira
Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1991

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