Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade publica, para fins de desapropriação, e instituição de servidão de passagem, em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, os imóveis que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, letra h, e 6°, do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e o que consta do Processo MINFRA n° 29000.012288/90-86,
DECRETA:
Art. 1º São declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, e instituição de servidão de passagem, respectivamente, duas áreas de terreno sem benfeitorias possuindo, a primeira, 900,00m² (novecentos metros quadrados), e, a segunda, 798.15m² (setecentos e noventa e oito metros e quinze decímetros quadrados), localizadas na Cidade e Município de Guarujá, no Morro do Tegereba, na Serra de Santo Amaro, no Estado de São Paulo, de propriedade de quem de direito, ambas destinadas, respectivamente, à instalação de estação rádio e estrada de acesso da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo, possuem as seguintes características e confrontações: a primeira área, com 900,00m² (novecentos metros quadrados), a ser desapropriada, assim se descreve: para quem de dentro do terreno olha para a estrada de acesso e adota o sentido horário para orientação dos lados - lado da frente (segmento AB) - intercepta o eixo da estrada de acesso na estaca 8 + 5,82m e seu vértice "A" dista 12,00m da referida estaca. Confronta com quem de direito, mede 30,00m, tem rumo NW 37°39'28"SE, deflete à direita 90°00'00" em relação ao lado esquerdo (segmento DA) e forma com este ângulo interno de 90°00'00"; lado direito (segmento BC) - confronta com quem de direito, mede 30,00m, tem rumo NE 52°20'32"SW, deflete à direita 90°00'00", em relação ao lado da frente (segmento AB) e forma com este ângulo interno de 90°00'00"; lado dos fundos (segmento CD) confronta com quem de direito, mede 30,00m, tem rumo SE 37°39'28"NW, deflete à direita 90°00'00", em relação ao lado direito (segmento BC) e forma com este ângulo interno de 90°00'00"; lado esquerdo (segmento DA) - confronta com quem de direito, mede 30,00m, tem rumo SW 52°20'32"NE, deflete à direita 90°00'00", em relação ao lado dos fundos (segmento CD) e forma com este ângulo interno de 90°00'00"; a segunda área com 798,15m² (setecentos e noventa e oito metros e quinze decímetros quadrados), na qual será instituída servidão de passagem, assim se descreve: tem uma extensão de 159,63m, e 5,00m de largura, iniciando no limite do asfalto da estrada de acesso construída pela CESP, estaca 0 + 6,19m, onde segue em curva circular à esquerda com raio de 6,43m ângulo central 30°53'36" e desenvolvimento 3,47m, até a estaca 0 + 9,66m onde confronta à direita e à esquerda com quem de direito. Deste ponto, segue em curva circular à direita com raio de 10,00m, ângulo central 74°08'13", desenvolvimento 12,94m até a estaca 1 + 1,59m, com a seguinte confrontação: à direita, numa extensão de 11,25m com quem de direito, numa extensão de 0,69m, com a CESP, à esquerda confronta com quem de direito numa extensão de 11,94m até a estaca 1 + 1,59m. Deste ponto, segue em reta com rumo NE 86°47'23"SW por uma extensão de 61,59m, com a seguinte confrontação: à direita com a CESP numa extensão de 45,55m e com o Condomínio do Sistema Integrado de Retransmissão do Guarujá numa extensão de 17,73m, à esquerda com quem de direito numa extensão de 45,55m e com o Condomínio do Sistema Integrado de Retransmissão do Guarujá numa extensão de 17,73m, até a estaca 4 + 4,18m. Deste ponto, segue em curva circular à direita com raio de 30,33m ângulo central de 36°30'00" e desenvolvimento 19,32m onde confronta à direita e à esquerda com o Condomínio do Sistema Integrado de Retransmissão do Guarujá até a estada 5 + 3,50m. Deste ponto, segue em reta com rumo SE; 56°42'37"NW numa extensão de 33,23m, confrontando à direita e à esquerda com o Condomínio do Sistema Integrado de Retransmissão do Guarujá numa extensão de 2,69m até a estaca 5 + 6,19m, daí, confronta com quem de direito numa extensão de 30,54m até a estaca 6 + 16,73m. Deste ponto, segue em curva circular à esquerda com raio de 9,62m ângulo central de 92°13'56", desenvolvimento 15,49m, até a estaca 7 + 12,22m confrontando em toda extensão à direita e à esquerda com quem de direito. Deste ponto, segue em reta com rumo NE 31°03'27"SW numa extensão de 13,60m, confrontando à direita e à esquerda com quem de direito, até a estaca 8 + 5,82m, onde intercepta o lado da frente, (segmento AB), do terreno anteriormente descrito como primeira área, distando 12,00m do vértice "A" deste imóvel. A presente descrição técnica baseia-se na planta PT 89.502, elaborada pela Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, em setembro de 1989.
Art. 2° Fica autorizada a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS a promover na forma da legislação vigente, especialmente o art. 13 da Lei n° 5.792, de 11 de julho de 1972, a desapropriação e a instituição de servidão de passagem das duas áreas de terreno, sem benfeitorias, de que trata este Decreto, a favor da TELESP, com a utilização de recursos da última.
Art. 3° A desapropriação e a instituição de servidão de passagem a que se refere este Decreto é declarada de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de julho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Simá Freitas de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1991.