Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 2.367, de 1997. | Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Sexta Companhia de Polícia Militar Independente. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 21, inciso XIV, da Constituição, e na Lei n° 6.450, de 14 de outubro de 1977,
DECRETA:
Art. 1° Fica criada, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Sexta Companhia de Polícia Militar Independente - 6ª Cia. PM Ind., subordinada ao Comandante-Geral da Corporação.
Art. 2° O Quadro de Organização da Companhia, após o pronunciamento do Estado-Maior do Exército, será submetido à aprovação do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 3° A Sexta Companhia de Polícia Militar Independente terá suas instalações na Região Administrativa II do Distrito Federal.
Art. 4° A Sexta Companhia de Polícia Militar Independente, com autonomia administrativa, terá a atribuição de executar o policiamento ostensivo, integrando tipos e processos, nas diversas modalidades, dentro de circunscrição que lhe for atribuída, por missão do Comando de Policiamento, e de cumprir outras missões determinadas pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1991.