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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE AGOSTO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

Inclui a Indústria Têxtil em geral entre as atividades com funcionamento permanente aos domingos e feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei n° 605, de 5 de janeiro de 1949,

DECRETA:

Art. 1° Fica incluída, entre as atividades indicadas no item I da relação a que se refere o artigo 7° do Regulamento da Lei n° 605, de 5 de janeiro de 1949, aprovado pelo Decreto n° 27.048, de 12 de agosto de 1949, a Indústria Têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório.

Parágrafo único. A Indústria Têxtil em geral abrange, para os fins deste Decreto, a fiação e tecelagem em geral, tinturaria, estamparia, beneficiamento de produtos têxteis, indústria da linha, indústria de artigos de cama, mesa e banho, indústria de não tecidos (teares agulhados) e indústrias de fibras artificiais e sintéticas.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de agosto de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.1991.

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