Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei
Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº
8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins
de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b",
"c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de
fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Caipira", com área de três mil, setecentos e vinte e
seis hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Itatira, objeto do Registro nº
R-1-385, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canindé,
Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001211/2002-83);
II - "Fazenda Caiamar ou Calhamares", com área de novecentos e
quarenta e três hectares, dezenove ares e cinqüenta centiares, situado no Município de
Itapaci, objeto do Registro nº R-13-001, Livro 2, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itapaci, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº
54150.000920/2002-11);
III - "Fazenda Promissão e São João", com área de mil, quinhentos
e dezenove hectares, situado no Município de Santo Afonso, objeto do Registro nº
R-2-4.814, fls. 01, Livro 2-Z, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de
Arenápolis, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº
54240.003066/2002-28); e
IV - "Fazenda Santana", com área de novecentos e oitenta hectares,
situado no Município de São José de Espinharas, objeto do Registro nº
R-1-22.925, fls. 64, Livro 2-BW, do Serviço de Registro de Imóveis do 1º
Ofício da Comarca de Patos, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº
54320.001276/2001-19).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes
nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de
que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de
6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente
previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de
junho de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.2003