Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003.

Institui o Fórum Governamental de Participação Social - FGPS e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a" , da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1 o   Fica instituído o Fórum Governamental de Participação Social - FGPS, com as seguintes finalidades:

        I - propor diretrizes para a formulação de políticas voltadas para a ampliação da participação social no âmbito do Governo Federal;

        II - apreciar propostas, inclusive de reformas estruturais, que visem à ampliação da participação social, da prática da democracia, da ética e transparência das ações e da fiscalização dos atos do Poder Público;

        III - articular e dinamizar as relações do Governo Federal com a sociedade civil, fortalecendo a participação da sociedade no processo de aperfeiçoamento dos serviços oferecidos pelo Estado;

        IV - estimular as organizações públicas a investir em inovações e na formulação de políticas que ampliem a participação social, observadas as diretrizes estabelecidas; e

        V - propor a adoção de instrumentos de participação e controle social nas fases estratégicas de formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas de responsabilidade de cada Ministério e Secretaria Especial.

        Art. 2 o   O FGPS será composto por representantes dos Ministérios e das Secretarias Especiais da Presidência da República, que integram a estrutura do Governo Federal.

        § 1 o   O FGPS será presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

        § 2 o   O titular de cada Ministério e Secretaria Especial indicará o membro efetivo e o suplente para compor o FGPS, no prazo de vinte dias contado da publicação deste Decreto.

        § 3 o   Os representantes titulares e suplentes indicados pelos Ministérios e Secretarias Especiais deverão, obrigatoriamente, ser os responsáveis pela relação e articulação da sociedade civil junto ao respectivo órgão.

        § 4 o   A participação nas atividades do FGPS será considerada função relevante, não remunerada.

        Art. 3 o   O FGPS contará, para o seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo da Subsecretaria de Articulação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República.

        Art. 4 o   O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República aprovará o regimento interno do FGPS, que definirá o funcionamento do colegiado e as atribuições de seus membros.

        Art. 5 o   Poderão ser criados grupos temáticos com a finalidade de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos.

        § 1 o   O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo temático, o seu coordenador, que se reportará ao FGPS.

        § 2 o   É facultado ao FGPS convidar representantes de outros órgãos governamentais ou de entidades da sociedade civil para colaborar com seus trabalhos.

        Art. 6 o   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 15 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Soares Dulci

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.2003

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