Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição,
e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76,
de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de
1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins
de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c"
e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º
da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis
rurais:
I - "Fazenda Maisa e outros" - parte, com área de dezenove mil,
setecentos e um hectares, cinco ares e oitenta e dois centiares, situado nos Municípios
de Mossoró e Baraúna, objeto dos Registros nos R-1-649, fls. 270,
Livro 2-3, R-5-830, fls. 62v, Livro 2-5, R-2-8.572, fls. 96, Livro 2-67, R-4-913, fls.
42v, Livro 2-6, R-1-5.480, fls. 105, Livro 2-42, R-4-1.770, fls. 44, Livro 2-16,
R-1-6.944, fls. 44, Livro 2-49, R-2-1.492, fls. 18, Livro 2-13, R-1-112, fls. 113, Livro
2, R-1-883, fls. 87, Livro 2-8, e R-1-6.947 (parte), fls. 48, Livro 2-49, do Registro
Geral de Imóveis do 6º Ofício de Notas da Comarca de Mossoró, Estado
do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.000677/2002-13); e
II - "Baixa da Caraúba", com área de novecentos hectares, situado no
Município de Upanema, objeto do Registro nº R-1-983, fls. 125, Livro
2-11, do Serviço Único e Notarial da Comarca de Upanema, Estado do Rio Grande do Norte
(Processo INCRA/SR-19/nº 54330.000851/2002-10).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes
nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de
que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de
6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente
previstas na Lei nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o
assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de
dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.2003