Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei
Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº
8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins
de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b",
"c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de
fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Reunidas do Bandeira", com área registrada de mil,
quatrocentos e sete hectares e oitenta e cinco ares, e área medida de mil, setecentos e
trinta e três hectares, quatro ares e quarenta centiares, situado no Município de Boa
Vista do Tupim, objeto da Matrícula nº 470, fls. 18, Livro 2-E, do
Cartório do 2º Ofício da Comarca de Itaberaba, Estado da Bahia
(Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001052/2003-41);
II - "Fazendas Reunidas Conceição e Fazenda Santa Elisa", com área
registrada de trezentos e dezoito hectares, trinta e seis ares e oitenta e sete centiares,
e área medida de trezentos e trinta e sete hectares, noventa e dois ares e noventa
centiares, situado no Município de Camamu, objeto dos Registros nos
R-2-281, fls. 13, Livro 2-A, e R-2-2.286, fls. 553, Livro 2-G, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Camamu, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº
54160.003859/2002-37);
III - "Fazenda Agro-Pastoril Santa Izabel", com área registrada de
quatro mil, seiscentos e sessenta hectares, quatro ares e oitenta e oito centiares, e
área medida de quatro mil, novecentos e dezenove hectares, três ares e vinte e seis
centiares, situado no Município de Ipirá, objeto da Matrícula nº 643,
fls. 467, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipirá, Estado da
Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.004236/2002-81);
IV - "Fazenda Preguiça", com área registrada de trezentos e trinta
hectares, e área medida de trezentos e dezessete hectares, vinte e cinco ares e quarenta
e seis centiares, situado no Município de Barra do Choça, objeto da Matrícula nº
731, fls. 76, Livro 2-C, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de
Vitória da Conquista, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº
54160.003486/2002-02); e
V - "Fazenda Curral das Vargens e outras", com área registrada de
nove mil, quinhentos e cinqüenta e cinco hectares e vinte e dois ares, e área medida de
nove mil, duzentos e treze hectares, trinta e nove ares e doze centiares, situado nos
Municípios de Bom Jesus da Lapa e Riacho de Santana, objeto dos Registros nos
R-2-6.068, fls. 242v e 16, Livros 2-T e 2-XX; R-3-4.292, fls. 281v e 17, Livros 2-N e
2-XX; AV-2-6.221, fls. 100v, Livro 2-U; R-4-5.852, fls. 113v e 13v, Livros 2-T e 2-XX;
R-4-8.766, fls. 06v e 25/26, Livros 2-II e 2-BF; R-3-8.016, Livros 2-DD e 2-XX, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jesus da Lapa, e R-2-3.188, fls. 48,
Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Riacho de Santana, Estado da
Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000799/2003-81).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes
nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que
trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de
julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas
na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba
única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de
novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2003