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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 6 DE NOVEMBRO DE 2003.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da Republica, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1º  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

        I - "Fazenda Santa Helena", com área registrada de quatrocentos e vinte e um hectares e oitenta e um ares, e área medida de quatrocentos e quinze hectares vinte e nove ares, situado nos Municípios de Bonito e Lençois, objeto do Registro nº R-11-744, fls. 153, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rui Barbosa, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.004099/2002-85);

        II - "Fazenda Diamantina", com área de mil, duzentos e quarenta e sete hectares e setenta ares, situado no Município de Tabuleiro do Norte, objeto do Registro nº R-7-192, fls. 01/03, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Limoeiro do Norte, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.000486/2001-19);

        III - "Fazenda Mundo Novo", com área de três mil, trezentos e trinta e seis hectares, situado no Município de Poconé, objeto dos Registros nos R-15-530, Ficha 1, Livro 2 e R-14-530, Ficha 1, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Poconé, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.004288/96-15);

        IV - "Lotes 01, 02, 03, e 04 do Engenho Pirajá", com área de quatrocentos e setenta e dois hectares, situado no Município de Ipojuca, objeto dos Registros nos R-7-223, fls. 100v, Livro 2-E; R-6-224, fls. 16v, Livro 2-D; R-4-225, fls. 01, Livro 2-F e R-3-226, fls. 22v, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipojuca, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.00636/2001-75);

        V - "Engenho Pereira Grande, Bela Feição e João Gomes", com área de mil, novecentos e doze hectares e vinte e dois ares e vinte e cinco centiares, situado no Município de Gameleira, objeto das Matrículas nos 26, fls. 24, Livro 2-A; 49, fls. 50, Livro 2-A e 23, fls. 20, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gameleira, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.002414/00-53);

        VI - "Fazenda Macambira", com área de setecentos e quarenta e dois hectares, situado no Município de Poção, objeto da Matrícula nº 687, fls. 47v, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poção, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000488/2002-70);

        VII - "Fazenda Safra", com área de mil, duzentos e quarenta e quatro hectares, situado no Município de Santa Maria da Boa Vista, objeto do Registro nº R-1-335, fls. 35, Livro 2-A, do Cartório Único da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.00434/2002-02); e

        VIII - "Fazenda São Lourenço", com área de novecentos e cinqüenta e nove hectares e treze ares, situado no Município de Serra Talhada, objeto da Averbação nº AV-4-3.405, fls. 189, Livro 2-Q, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Serra Talhada, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000479/2002-79).

        Art. 2º  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3º  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 6 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.11.2003