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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE JULHO DE 2001.

Declara extinta a concessão e revoga a autorização das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962,

DECRETA:

Art. 1o  Fica extinta, a pedido das entidades abaixo mencionadas, a concessão para explorar serviço de radiodifusão sonora:

I - RÁDIO E JORNAIS DO CEARÁ S.A., outorgada pelo Decreto no 42.881, de 26 de dezembro de 1957, renovada, por dez anos, a partir de 1o de maio de 1983, pelo Decreto no 88.291, de 9 de maio de 1983, para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará (Processo no 53650.090721/82);

II - RÁDIO SOCIEDADE EDUCADORA CARIRI LTDA., outorgada pelo Decreto no 46.143, de 5 de junho de 1959, renovada, por dez anos, a partir de 1o de março de 1983, pelo Decreto no 94.588, de 10 de julho de 1987, para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, na cidade do Crato, Estado do Ceará (Processo no 53650.090744/82);

Art. 2o  Fica revogada, a pedido do GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA – Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia – IRDEB, a autorização outorgada pelo Decreto de 15 de dezembro de 1992, aprovado pelo Decreto Legislativo no 12, de 10 de fevereiro de 1994, para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, de caráter exclusivamente educativo, na cidade de Salvador, Estado da Bahia (Processo no 29000.010079/91).

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2001