Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Comitê das Sub-Bacias Hidrográficas dos Rios Pomba e Muriaé, localizadas nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e na Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Comitê das Sub-Bacias Hidrográficas dos Rios Pomba e Muriaé, órgão colegiado, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, no âmbito de jurisdição das respectivas sub-bacias hidrográficas, vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos-CNRH, nos termos da Resolução CNRH no 5, de 10 de abril de 2000.
Parágrafo único. A área de atuação do Comitê das Sub-Bacias Hidrográficas dos Rios Pomba e Muriaé, tributários do Rio Paraíba do Sul, localizada nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, é definida pelos limites geográficos das bacias hidrográficas dos Rios Pomba e Muriaé, de domínio da União, delimitada pelas áreas de drenagem com seus exutórios, locados em escala de 1:1.000.000, nas coordenadas 42o10 longitude oeste e 21o38 latitude sul, e nas coordenadas 41o21 longitude oeste e 21o43 latitude sul, respectivamente.
Art. 2o O Comitê das Sub-Bacias Hidrográficas dos Rios Pomba e Muriaé será composto por representantes:
I - da União;
II - dos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro;
III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, nessas sub-bacias;
IV - dos usuários das águas de sua área de atuação;
V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada nessas sub-bacias.
§ 1o O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no Regimento Interno do Comitê, limitada a representação dos Poderes Executivos da União, Estados e Municípios à metade do total de membros.
§ 2o O processo de escolha dos representantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.
Art. 3o O funcionamento do Comitê das Sub-Bacias Hidrográficas dos Rios Pomba e Muriaé será regido por seu Regimento Interno, em conformidade com os preceitos contidos na Lei no 9.433, de 1997, e na Resolução CNRH, no 5, de 2000.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Comitê será aprovado por seus membros e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 4o As reuniões do Comitê serão públicas, dando-se à sua convocação ampla divulgação.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2001