Presidência
da República |
DECRETO DE 16 DE MAIO DE 2001.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Vale do Corgão ou Batinga", com área de mil, quinhentos e cinqüenta e seis hectares e trinta ares, situado no Município de Verdelândia, objeto do Registro no R-3-977, fls. 275, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São João da Ponte, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.005393/00-99);
II - "Fazenda São Jerônimo, Flecha ou Sertãozinho", com área de dois mil e cem hectares, situado no Município de João Pinheiro, objeto do Registro no R-1-4.409, fls. 09, Livro 2-Q, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.003526/00-10);
III - "Fazenda Cachoeira Grande ou Extrema", com área de mil, quinhentos e trinta hectares, situado no Município de Brasilândia de Minas, objeto do Registro no R-1-4.940, fls. 240, Livro 2-R, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.007122/00-22);
IV - "Engenho Campinas e Outros", com área de cinco mil, cento e oitenta hectares e vinte ares, situado nos Municípios de Barreiros e São José da Coroa Grande, objeto dos Registros nos 370, fls. 23, Livro 2-D; 179, fls. 17, Livro 2-B; 411, fls. 74, Livro 2-D; 87, fls. 51, Livro 2-A; 1.426, fls. 64, Livro 2-O; 410, fls. 73, Livro 2-D, do Cartório Único de Notas da Comarca de São José da Coroa Grande; 129, fls. 69, Livro 2-A; 241, fls. 81, Livro 2-B; 131, fls. 71, Livro 2-A; e 244, fls. 84, Livro 2-B, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Barreiros, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.002484/00-39); e
V - "Fazenda Volta do Rio", com área de cinco mil, novecentos e trinta e quatro hectares, noventa e dois ares e vinte centiares, situado no Município de Jaú do Tocantins, objeto dos Registros nos R-2-2.476, fls. 253, Livro 2-A7; R-2-2.475, fls. 252, Livro 2-A7; e R-5-2.631, fls. 264, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Peixe, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.001090/96-75).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2001