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Presidência
da República |
DECRETO DE 19 DE FEVEREIRO DE 2001.
Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Espora, em trecho do Rio Corrente, no Estado de Goiás, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo no 48500.006414/00-46,
DECRETA:
Art. 1o Fica outorgada à empresa Fuad Rassi Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. concessão de uso de bem público para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Espora, e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do Rio Corrente, localizado nos Municípios de Aporé e Serranópolis, Estado de Goiás.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida será comercializada na condição de produtor independente, nos termos da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e do Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996..
Art. 2o A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.
§ 1o O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.
§ 2o A requerimento da Concessionária, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo do contrato, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.
Art. 3o A Concessionária poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
Art. 4o Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1o somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da usina hidrelétrica Espora passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.
Art. 5o A Concessionária fica obrigada a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias, gestão do reservatório e respectivas áreas de proteção, e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Toutinho Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.2001