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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CONSULTA PÚBLICA

        A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA torna público, nos termos do art. 34, inciso II, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002, projeto de decreto que aprova a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de elaborar proposta do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PNETP, elaborado pelo Ministério da Justiça. 

        O texto em apreço encontra-se disponível, também, no seguinte endereço da Internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/consulta_publica/consulta.htm

        A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas, até o dia 30 de junho de 2006, ao Ministério da Justiça, Esplanada dos Ministérios, Bloco “T”, Palácio da Justiça Raymundo Faoro, Edifício Sede, sala 318, Brasília-DF, CEP 70.064-900, com a indicação “Sugestões ao decreto que aprova a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas”, ou pelo e-mail: traficosereshumanos@planalto.gov.br.

DILMA ROUSSEFF

 

DECRETO DE           DE                         DE 2006.

 

Aprova a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de elaborar proposta do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PNETP. 

 

                        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

                        DECRETA:

 

                        Art. 1o  Fica aprovada a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, que tem por finalidade estabelecer princípios, diretrizes e ações de prevenção e repressão ao tráfico de pessoas e de atendimento às vítimas, conforme Anexo a este Decreto. 

 

                        Art. 2o  Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar a proposta do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PNETP.

 

                        Art. 3o  O Grupo de Trabalho será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

                        I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

                        II - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;

                        III - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

                        IV - Casa Civil da Presidência da República;

                        V - Ministério da Justiça;

                        VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

                        VII -  Ministério da Saúde;

                        VIII - Ministério do Trabalho e Emprego;

                        IX - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

                        X - Ministério da Educação;

                        XI - Ministério das Relações Exteriores;

                        XII - Ministério do Turismo; e

                        XIII - Advocacia-Geral da União.

 

                        § 1o  O Grupo de Trabalho será coordenado conjuntamente pelos representantes da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos e do Ministério da Justiça.

 

                        § 2o  Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria conjunta do Secretário Especial de Políticas para as Mulheres, do Secretário Especial dos Direitos Humanos e do Ministro de Estado da Justiça.

 

                        § 3o  A coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública e da sociedade civil para participar de suas atividades.

 

                        § 4o  O Ministério Público Federal e do Ministério Público do Trabalho serão convidados a fazer parte do Grupo de Trabalho.

 

                        Art. 4o   O Grupo de Trabalho poderá instituir comissões ou subgrupos temáticos com a função de colaborar, no que couber, para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração do PNETP.

 

                        Art. 5o  Compete ao Grupo de Trabalho:

                        I - promover a difusão da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas junto a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, fomentando a discussão para subsidiar a elaboração do PNETP;

                        II - estabelecer a metodologia para a elaboração da proposta do PNETP;

                        III - definir as metas, prioridades e ações do PNETP; e

                        IV - elaborar a proposta do PNETP.

 

                        Art. 6o  A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos e o Ministério da Justiça prestarão apoio técnico e administrativo ao Grupo de Trabalho.

 

                        Art. 7o  O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório final com proposta do PNETP ao Secretário Especial de Políticas para as Mulheres, ao Secretário Especial dos Direitos Humanos e ao Ministro de Estado da Justiça.

 

                        Art. 8o  O Grupo de Trabalho terá prazo de noventa dias, a contar da sua instalação, para conclusão dos seus trabalhos, prorrogável por mais trinta dias, pelo Secretário Especial de Políticas para as Mulheres, pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos e pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante justificativa apresentada pelos Coordenadores do colegiado.

 

                        Art. 9o   A participação no Grupo de Trabalho é de relevante interesse público e não será remunerada.

 

                        Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Brasília,           de                            de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

 

POLÍTICA NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

                        Art. 1o  A Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas tem por finalidade estabelecer princípios, diretrizes e ações de prevenção e repressão ao tráfico de pessoas e de atendimento às vítimas, conforme o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças. 

                        Parágrafo único.  O termo “crianças” descrito no caput deve ser entendido como “criança e adolescente”, de acordo com a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. 

                        Art. 2o  Para os efeitos desta Política, o tráfico de pessoas significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça, uso da força, ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade, à situação de vulnerabilidade, a pagamentos ou a benefícios, visando obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. 

                        § 1o  O tráfico de pessoas incluirá a exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos, dentre outras formas de exploração. 

                        § 2o  A intermediação, promoção ou facilitação do recrutamento, do transporte, da transferência, do alojamento ou do acolhimento de pessoas para fins de exploração também configura tráfico de pessoas. 

                        § 3o  O tráfico interno de pessoas é aquele realizado dentro de um mesmo Estadomembro da Federação, ou de um Estado-membro para outro, dentro do território nacional. 

                        § 4o  O termo “rapto” descrito no caput desse artigo deve ser entendido como a conduta definida no art. 148 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro, referente ao seqüestro e cárcere privado. 

                        § 5o  O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas. 

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 

Seção I

Princípios 

                        Art. 3o  São princípios norteadores da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:

                        I - respeito à dignidade da pessoa humana;

                        II - não-discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça, religião, geracional, situação migratória ou outro status;

                        III - proteção e assistência integral às vítimas;

                        IV - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;

                        V - respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos;

                        VI - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;

                        VII - atuação em rede. 

Seção II

Diretrizes Gerais 

                        Art. 4o  São diretrizes gerais da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:

                        I - fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada de todas as esferas de governo na prevenção e repressão ao tráfico de pessoas, bem como no atendimento e reinserção social das vítimas;

                        II - fomento à cooperação internacional bilateral e/ou multilateral;

                        III - articulação com organizações não-governamentais, nacionais e internacionais;

                        IV - estruturação de rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil;

                        V - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça, religião e geracional nas políticas públicas;

                        VI - fortalecimento da atuação nas regiões de fronteira, em portos, aeroportos, rodovias, estações rodoviárias e ferroviárias;

                        VII - atendimento das vítimas no exterior e em território nacional, bem como sua reinserção social;

                        VIII - incentivo e realização de pesquisas visando à identificação do tráfico de pessoas, suas causas ou fatores de ocorrência, as rotas mais comuns, considerando as diversidades regionais;

                        IX - incentivo à formação e à capacitação de profissionais para a prevenção e repressão ao tráfico de pessoas, bem como para o atendimento e reinserção social das vítimas;

                        X - harmonização das legislações e procedimentos administrativos nas esferas federal, estadual e municipal relativas ao tema. 

                        Parágrafo único.  A Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas observará os princípios da proteção integral da criança e do adolescente. 

Seção III

Diretrizes Específicas 

                        Art. 5o  São diretrizes específicas de prevenção ao tráfico de pessoas:

                        I - inclusão de medidas preventivas nas políticas públicas de saúde, educação, trabalho, segurança, justiça, turismo, assistência social, desenvolvimento rural, dentre outras políticas setoriais;

                        II - apoio e realização de campanhas educativas, com elaboração de material informativo;

                        III - apoio à mobilização social e fortalecimento da sociedade civil. 

                        Art. 6o  São diretrizes específicas de repressão ao tráfico de pessoas:

                        I - cooperação entre órgãos policiais nacionais e internacionais;

                        II - cooperação jurídica internacional;

                        III - sigilo dos procedimentos judiciais e administrativos, nos termos da lei;

                        IV - integração com políticas e/ ou ações de repressão de crimes correlatos. 

                        Art. 7o  São diretrizes específicas de atendimento às vítimas do tráfico de pessoas:

                        I - proteção e assistência jurídica, social, médica e psicológica às vítimas de tráfico de pessoas;

                        II - assistência consular às vítimas de tráfico de pessoas, independentemente de sua situação migratória;

                        III - reinserção social com a garantia de oportunidades de trabalho, formação e educação das vítimas de tráfico de pessoas;

                        IV - atenção às necessidades específicas das vítimas, com especial atenção a questões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça, religião, geracional, situação migratória, ou outro status;

                        V - proteção da intimidade e da identidade das vítimas;

                        VI - levantamento e mapeamento de instituições governamentais e nãogovernamentais situadas no Brasil e no exterior que prestam assistência a vítimas de tráfico de pessoas, com vistas à divulgação ao público. 

                        Parágrafo único.  A proteção e a assistência a que se refere o inciso I deste artigo serão estendidas a cônjuge ou companheiro(a), ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima, conforme o necessário em cada caso. 

CAPÍTULO III

AÇÕES 

                        Art. 8o  Na implementação da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, os órgãos e entidades públicos desenvolverão, no âmbito de suas respectivas competências, as seguintes ações:

                        I - na área de Justiça e Segurança Pública:

                        a) proporcionar atendimento inicial às vítimas de tráfico de pessoas que retornam ao país na condição de deportadas ou não admitidas nos aeroportos, portos e pontos de entrada em vias terrestres;

                        b) elaborar proposta intergovernamental de aperfeiçoamento da legislação brasileira relativa ao enfrentamento do tráfico de pessoas;

                        c) fomentar a cooperação entre os órgãos federais, estaduais e municipais ligados à segurança pública para atuação articulada na prevenção e repressão ao tráfico de pessoas;

                        d) propor a inserção do tema de tráfico de pessoas nos currículos de formação dos profissionais de segurança pública e operadores do Direito, federais, estaduais e municipais, para capacitação, quando do ingresso na instituição e de forma continuada, para o enfrentamento a este tipo de crime;

                        e) apoiar a implementação de programas e projetos de prevenção ao tráfico de pessoas;

                        f) fortalecer as rubricas orçamentárias existentes e criar outras voltadas para a formação dos profissionais de segurança pública e de justiça na área de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

                        g) incluir nas estruturas específicas de inteligência policial a investigação e repressão ao tráfico de pessoas;

                        h) criar, nas Superintendências Regionais do Departamento de Polícia Federal, estruturas específicas para investigação do tráfico de pessoas e outros crimes contra direitos humanos;

                        i) promover a aproximação dos profissionais de segurança pública e operadores do Direito com a sociedade civil;

                        j) celebrar convênios de cooperação com organizações da sociedade civil que atuam na prevenção ao tráfico de pessoas e no atendimento às vítimas;

                        l) promover curso permanente, para membros e servidores do Ministério Público, sobre a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas em Escola Superior do Ministério Público;

                        m) articular os diversos ramos do Ministério Público dos Estados e da União;

                        n) organizar e integrar os banco de dados existentes na área de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

                        o) celebrar convênios de cooperação técnica com entidades públicas e privadas para subsidiar a atuação judicial e extrajudicial;

                        p) incluir o tema de tráfico de pessoas nos cursos sobre lavagem de dinheiro.

                        II - na área de Relações Exteriores:

                        a) propor e elaborar instrumentos de cooperação internacional na esfera do enfrentamento ao tráfico de pessoas;

                        b) iniciar processos de ratificação dos instrumentos internacionais referentes ao tráfico de pessoas;

                        c) inserir no Manual de Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores um capítulo específico de assistência consular às vítimas de tráfico de pessoas;

                        d) incluir o tema de tráfico de pessoas nos cursos de remoção oferecidos aos servidores do Ministério de Relações Exteriores;

                        e) promover a coordenação das políticas referentes ao enfrentamento ao tráfico de pessoas com os países do Mercosul e da Organização dos Estados Americanos;

                        f) propor e apoiar projetos de cooperação técnica internacional na área de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

                        g) coordenar e facilitar a participação brasileira em eventos internacionais na esfera de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

                        h) realizar, no âmbito internacional, o levantamento e mapeamento previsto no artigo 7°, inciso VI deste anexo;

                        III - na área de Educação:

                        a) celebrar convênios com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de diagnósticos e estudos relacionados ao tráfico de pessoas;

                        b) incluir a temática do tráfico de pessoas nas ações e resoluções do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do Ministério da Educação (FNDE/MEC);

                        c) apoiar a implementação de programas e projetos de prevenção ao tráfico de pessoas nas escolas;

                        d) incluir e desenvolver o tema do enfrentamento ao tráfico de pessoas nas formações continuadas de profissionais de educação;

                        e) propor a inclusão da disciplina de direitos humanos, inserindo a temática de tráfico de pessoas nas universidades, com especial ênfase nos cursos da área de humanas e saúde;

                        IV - na área de Saúde:

                        a) garantir atenção integral para vítimas de tráfico de pessoas;

                        b) acompanhar as notificações sobre suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes, violência contra mulheres e agravos por causas externas relacionadas ao trabalho;

                        c) garantir atendimento médico e informações relacionados à prevenção de DST/AIDS às vítimas de tráfico de pessoas;

                        d) elaborar protocolo específico para atendimento às vítimas de tráfico de pessoas, padronizando esse atendimento;

                        e) capacitar os profissionais de saúde na área de atendimento às vítimas de tráfico de pessoas;

                        V - na área de Assistência Social:

                        a) oferecer proteção integral às vítimas de tráfico de pessoas que se encontram sem referência e/ ou em situação de ameaça, necessitando serem retiradas de seu núcleo familiar e/ou comunitário;

                        b) oferecer proteção às crianças e adolescentes vítimas de exploração sexual, inserindo-as no Serviço de Enfrentamento ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, desenvolvido no âmbito do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;

                        c) facilitar, por meio do encaminhamento à rede sócio-assistencial municipal, a inserção das vítimas de tráfico de pessoas nas ações desenvolvidas no âmbito do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, visando a garantia de direitos, a socialização e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

                        d) desenvolver campanha sócio-educativa para prevenção ao tráfico de pessoas;

                        e) elaborar protocolo específico para atendimento às vítimas de tráfico de pessoas;

                        f) capacitar os operadores da assistência social na área de atendimento às vítimas de tráfico de pessoas;

                        VI - na área de Promoção da Igualdade Racial:

                        a) garantir a inserção da perspectiva da promoção da igualdade racial nas políticas governamentais de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

                        b) apoiar as experiências de promoção da igualdade racial empreendidas por municípios, Estados e organizações da sociedade civil voltadas à prevenção ao tráfico de pessoas e atendimento às vítimas;

                        c) garantir a inclusão da temática do tráfico de pessoas na agenda do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

                        d) realizar estudos e pesquisas sobre o perfil das vítimas de tráfico de pessoas com ênfase na população negra e outros segmentos étnicos da população brasileira.

                        VII - na área do Trabalho e Emprego:

                        a) orientar os empregadores e entidades sindicais sobre aspectos ligados ao recrutamento e deslocamento de trabalhadores de uma localidade para outra;

                        b) fiscalizar o recrutamento e o deslocamento de trabalhadores para localidade diversa do município ou Estado de origem;

                        c) propor ações judiciais na Justiça do Trabalho para garantir os direitos dos trabalhadores;

                        d) promover articulação com entidades profissionalizantes visando capacitar e reinserir a vítima no mercado de trabalho.

                        VIII - na área de Desenvolvimento Agrário:

                        a) diminuir a vulnerabilidade e prevenir o recrutamento mediante políticas específicas na área de desenvolvimento rural;

                        b) promover a desapropriação para fins de reforma agrária, por descumprimento da função social trabalhista, de imóveis rurais nas regiões de resgate dos trabalhadores submetidos a trabalho forçado ou a condição análoga a de escravo;

                        c) promover ações articuladas com parceiros que atuam nos Estados de origem dos trabalhadores recrutados;

                        d) formar parcerias no que tange à assistência técnica para avançar na implementação da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;

                        e) fiscalizar os imóveis que constam nos Cadastros de Empregadores que Tenham Mantido Trabalhadores em Condições Análogas a de Escravo;

                        f) excluir da participação em certames licitatórios e restringir o acesso aos recursos do crédito rural a todas as pessoas físicas ou jurídicas que explorem o trabalho forçado e/ou em condição análoga a de escravo;

                        g) promover a reinclusão de trabalhadores libertados e de resgate da cidadania, mediante criação de uma linha específica, em parceria com o Ministério da Educação, para alfabetização e formação dos trabalhadores resgatados, de modo que possam atuar como agentes multiplicadores para a erradicação do trabalho forçado e do trabalho em condição análoga a de escravo;

                        h) incentivar os Estados, municípios e demais parceiros a acolher e prestar apoio específico aos trabalhadores libertados, por meio de capacitação técnica;

                        IX - na área dos Direitos Humanos:

                        a) proteger testemunhas de crimes de tráfico de pessoas;

                        b) receber denúncias de tráfico de pessoas através do Disque-Denúncia Nacional, dando o respectivo encaminhamento;

                        c) incluir ações específicas sobre enfrentamento ao tráfico de pessoas no âmbito do Programa de Ações Integradas e Referenciais de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes no Território Brasileiro (Pair);

                        d) fortalecer ações existentes e implementar novas ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas no âmbito da Comissão Intersetorial para o Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;

                        e) realizar, no âmbito nacional, o levantamento e mapeamento previsto no artigo 7°, inciso VI deste anexo;

                        X - na área da Proteção e Promoção dos Direitos da Mulher:

                        a) qualificar os profissionais da rede de atendimento à mulher em situação de violência para o atendimento à mulher traficada e em situação de vulnerabilidade;

                        b) apoiar os Centros de Referência de Atendimento à Mulher em situação de Violência para prestar serviços de atendimento às mulheres traficadas;

                        c) apoiar e incentivar programas e projetos de qualificação profissional, geração de emprego e renda que tenham como beneficiárias diretas mulheres traficadas e em situação de vulnerabilidade;

                        d) fomentar debates sobre questões estruturantes favorecedoras do tráfico de pessoas e relativas à discriminação de gênero;

                        e) promover ações de articulação intersetoriais visando a inserção da dimensão de gênero nas políticas públicas básicas, assistenciais e especiais;

                        f) apoiar programas, projetos e ações de educação não-sexista e de promoção da diversidade no ambiente profissional e educacional;

                        g) participar das capacitações visando garantir a temática de gênero;

                        h) promover em parceria com organizações governamentais e não-governamentais debates sobre metodologias de atendimento às mulheres traficadas e em situação de vulnerabilidade.

                        XI - na área do Turismo:

                        a) incluir o tema do tráfico de crianças e adolescentes nas capacitações e eventos de formação dirigidos à cadeia produtiva do turismo;

                        b) cruzar os dados dos diagnósticos feitos nos municípios para orientar os planos de desenvolvimento turístico local através do programa de regionalização.