Presidência
da República |
DESPACHO DA MINISTRA
CONSULTA PÚBLICA
Em 5 de abril de 2016
A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, substituta, torna público, nos termos do art. 34, caput, inciso II, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002, projeto de Decreto que regulamenta a Lei no 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
O texto em apreço encontra-se disponível no seguinte sítio eletrônico: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/consultas-publicas#content.
A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Neste sentido, sugestões poderão ser encaminhadas, até o dia 2 de maio de 2016, por meio do sítio eletrônico http://www.participa.br ou pelo correio eletrônico patrimoniogenetico@presidencia.gov.br.
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2016
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 13.123, de 20 de maio de 2015,
DECRETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que
dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao
conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para
conservação e uso sustentável da biodiversidade.
§ 1º
Considera-se parte do patrimônio genético existente no território nacional, para
os efeitos deste Decreto, o microrganismo que tenha sido isolado a partir de
substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica
exclusiva ou da plataforma continental.
§ 2º O
microrganismo não será considerado patrimônio genético nacional quando o usuário
comprovar:
I - que foi isolado a partir de substratos que não sejam do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental; e
II - a regularidade de sua importação.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMONIO GENÉTICO - CGEN
Seção I
Das disposições gerais
Art. 2º O
Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen, órgão colegiado de caráter
deliberativo, normativo, consultivo e recursal, possui as seguintes
competências:
I - coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios;
II - estabelecer:
a) normas técnicas;
b) diretrizes e critérios para elaboração e cumprimento do acordo de repartição de benefícios; e
c) critérios para a criação de banco de dados para o registro de informação sobre patrimônio genético e conhecimento tradicional associado.
III - acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, as atividades de:
a) acesso e remessa de amostra que contenha o patrimônio genético; e
b) acesso a conhecimento tradicional associado.
IV - deliberar sobre:
a) o credenciamento de instituição nacional que mantém coleção ex situ de amostras que contenham o patrimônio genético; e
b) o credenciamento de instituição nacional para ser responsável pela criação e manutenção da base de dados de que trata o inciso X.
V - atestar a
regularidade do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado de que trata o Capítulo IV da Lei nº 13.123, de 2015;
VI - registrar o
recebimento da notificação do produto acabado ou material reprodutivo e a
apresentação do acordo de repartição de benefícios, nos termos do art. 16 da Lei
nº 13.123, de 2015;
VII - promover
debates e consultas públicas sobre os temas de que trata a Lei nº 13.123,
de 2015;
VIII - funcionar
como instância superior de recurso em relação à decisão de instituição
credenciada e aos atos decorrentes da aplicação da Lei nº 13.123, de
2015;
IX - estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos destinados ao Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, a título de repartição de benefícios;
X - criar e manter base de dados relativos:
a) aos cadastros de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa;
b) às autorizações de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa;
c) aos instrumentos e termos de transferência de material para envio de amostra e remessa;
d) às coleções ex situ das instituições credenciadas que contenham amostras de patrimônio genético;
e) às notificações de produto acabado ou material reprodutivo;
f) aos acordos de repartição de benefícios; e
g) aos atestados de regularidade de acesso.
XI - cientificar órgãos federais de proteção dos direitos de populações indígenas, de comunidades tradicionais e de agricultores tradicionais sobre o registro em cadastro de acesso a conhecimentos tradicionais associados;
XII - aprovar seu regimento interno, que disporá, no mínimo, sobre:
a) organização e funcionamento de suas reuniões;
b) funcionamento da Secretaria-Executiva;
c) procedimento para nomeação de seus Conselheiros;
d) afastamento, impedimento e suspeição dos Conselheiros;
e) publicidade das suas normas técnicas e deliberações; e
f) composição e funcionamento das Câmaras Temáticas e Setoriais.
Art. 3º
Sem prejuízo do sistema previsto no Capítulo IV deste Decreto, o CGen deverá
manter sistema próprio de rastreabilidade das atividades decorrentes de acesso
ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, inclusive as
relativas à exploração econômica.
§ 1º
Nos termos do que determina o art. 7º da
Lei nº 13.123, de 2015, o sistema
previsto no caput será gerido pela Secretaria-Executiva do CGen e terá
acesso aos bancos de dados dos sistemas:
I - de proteção e registro de cultivares, de sementes e mudas, de produtos, estabelecimentos e insumos agropecuários, de informações sobre o trânsito internacional de produtos e insumos agropecuários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - de registro de importação e
exportação no âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex,
instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de
setembro de 1992;
III - de cadastros de pessoas físicas e jurídicas e dos sistemas que contenham informações relativas à exploração econômica de produtos da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV - de informação sobre currículos, grupos de pesquisa, instituições e pessoas que realizam pesquisa e desenvolvimento no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
V - de informação sobre pesquisa e liberação comercial de organismos geneticamente modificados e derivados, do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - de registro de produtos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
VII - de concessão e de garantia de direitos de propriedade intelectual do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; e
VII - cadastro nacional de informações sociais do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2º Os órgãos e
entidades de que trata este artigo adotarão as medidas necessárias para garantir
o acesso do sistema de rastreabilidade e a integração dos bancos de dados
previstos no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade
de adoção das medidas previstas no § 2º, as informações deverão ser
encaminhadas ao CGen no prazo de trinta dias, contados da solicitação.
§ 4º O CGen também
poderá:
I - pedir informações
complementares aos órgãos e entidades previstos no § 1º;
II - requerer a outros órgãos e entidades da administração pública federal informações que entender necessárias para a rastreabilidade das atividades decorrentes de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; e
III - tomar medidas para garantir o acesso do sistema de rastreabilidade e a integração dos bancos de dados com órgãos e entidades diversos daqueles previstos nos incisos I a VI do caput.
§ 5º Os órgãos e
entidades da administração pública federal que fornecerem informações de caráter
sigiloso ao CGen deverão indicar essa circunstância de forma expressa,
especificando, quando couber, a classificação da informação quanto ao grau e
prazos de sigilo, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011.
§ 6º Os órgãos e
entidades da administração pública federal encaminharão ainda ao CGen
informações sobre políticas, planos, programas e negociações internacionais
relacionados direta ou indiretamente ao cumprimento do disposto na Lei nº
13.123, de 2015.
§ 7º O CGen assegurará o
sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por
lei reconhecido pelo órgão ou entidade de origem das informações, respeitando a
classificação do grau de sigilo e o prazo, no que couber.
Art. 4º
O CGen é composto da seguinte forma:
I - Plenário;
II - Câmaras Temáticas;
III - Câmaras Setoriais; e
IV - Secretaria-Executiva.
Seção II
Do Plenário
Art. 5º
O Plenário do CGen será integrado por vinte e um conselheiros, sendo doze
representantes do Governo e nove representantes da sociedade civil, distribuídos
da seguinte forma:
I - um representante de cada um dos seguintes ministérios:
a) Ministério do Meio Ambiente;
b) Ministério da Justiça;
c) Casa Civil da Presidência da República;
d) Ministério das Relações Exteriores;
e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) Ministério da Cultura;
g) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
h) Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;
i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
j) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
k) Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
l) Secretaria de Governo da Presidência da República.
II - três representantes de entidades ou organizações do setor empresarial, sendo:
a) um indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) um indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e
c) um indicado alternativa e sucessivamente pela CNI e CNA;
III - três representantes de entidades ou organizações do setor acadêmico, sendo:
a) um indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
b) um indicado pela Associação Brasileira de Antropologia - ABA; e
c) um indicado pela Sociedade Brasileira de Etnoecologia e Etnobotânica - SBEE;
IV - três representantes de entidades ou organizações representativas das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais, sendo:
a) um indicado pela Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;
b) um indicado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e
c) um indicado pela Comissão Nacional de Política Indigenista - CNPI.
§ 1º
O CGen será presidido pelo conselheiro titular do Ministério do Meio Ambiente e,
nos seus impedimentos ou afastamentos, pelo respectivo suplente.
§ 2º
As representações de que trata este artigo serão compostas de um titular e dois
suplentes cada, que serão indicados pelos respectivos representantes legais dos
órgãos, entidades ou organizações representantes da sociedade civil.
§ 3º
Não poderá integrar as representações da administração pública federal no
Plenário do CGen representante de entidade vinculada que seja parte usuária ou
provedora de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado.
§ 4º
Os membros do Conselho de Gestão, titulares e suplentes, serão designados em ato
do Ministro de Estado do Meio Ambiente, em até trinta dias do recebimento das
indicações.
§ 5º
O Plenário do Conselho de Gestão reunir-se-á com a presença de, no mínimo, onze
conselheiros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria simples.
§ 6º
Os órgãos e entidades elencados neste artigo poderão indicar outros
representantes para atuar nas Câmaras Temáticas e Setoriais considerando a
natureza técnica do assunto de sua competência, bem como a formação técnica de
seus membros ou seu notório saber e atuação na área.
§ 7º
O disposto no § 3º
não se aplica às representações das Câmaras Técnicas e Setoriais de que trata o
§ 6º.
Art. 6º
As funções dos conselheiros não serão remuneradas e o seu exercício é
considerado serviço público relevante, cabendo às instituições que integram o
Conselho o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus respectivos
representantes.
Parágrafo único.
Caberá à União custear as despesas de deslocamento e estada dos conselheiros
referidos no inciso IV do art. 5º.
Seção III
Das Câmaras Temáticas e Setoriais
Art. 7º
As Câmaras Temáticas e Setoriais, serão criadas pelo CGen com participação
paritária entre Governo e Sociedade Civil.
§ 1º
A representação da sociedade civil, composta pelos setores empresarial,
acadêmico e por representantes das populações indígenas, comunidades
tradicionais e agricultores tradicionais, respeitará a paridade entre usuários e
provedores de conhecimento tradicional.
§ 2º
As Câmaras Setoriais serão permanentes.
Seção IV
Da Secretaria-Executiva
Art. 8º
À Secretaria-Executiva do CGen, integrante da estrutura do Ministério do Meio
Ambiente, compete:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao plenário do CGen e suas Câmaras;
II - promover a instrução e a tramitação dos processos a serem submetidos à deliberação do CGen;
III - emitir, de acordo com deliberação do CGen, os atos e decisões de sua competência;
IV - promover, de acordo com deliberação do CGen, o credenciamento ou descredenciamento de:
a) instituição pública nacional que mantém coleção ex situ de amostras que contenham o patrimônio genético;
b) instituição
pública nacional para ser responsável pela criação e manutenção de bases de
dados que tratem de item relacionado nas alíneas do inciso IX do § 1º
do art. 6º
da Lei nº
13.123, de 2015; e
V - implementar, manter e operar o sistema:
a) destinado a
gerir a rastreabilidade das informações relativas ao patrimônio genético e
conhecimento tradicional associado, previsto no art. 3º;
e
b) de que trata o Capítulo IV deste Decreto.
CAPÍTULO III
DO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO
Art. 9º
Fica garantido o direito à participação dos representantes de populações
indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais no processo de
tomada de decisão sobre assuntos relacionados ao acesso a conhecimento
tradicional associado e à repartição de benefícios decorrente desse acesso.
§ 1º
O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está
condicionado à obtenção do consentimento prévio informado.
§ 2º
O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável
independe de consentimento prévio informado.
Art. 10. A população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional poderá negar o consentimento ao acesso a seu conhecimento tradicional associado de origem identificável.
Art. 11. O provedor do conhecimento tradicional associado de origem identificável optará pela forma de comprovação do seu consentimento prévio informado, negociará livremente seus termos e condições, bem como aqueles do acordo de repartição de benefícios, conforme o caso, garantido o direito de recusá-los.
Art. 12. A obtenção de consentimento prévio informado deverá respeitar as formas tradicionais de organização e representação locais de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional provedor do conhecimento tradicional associado e o respectivo protocolo comunitário, quando houver.
Art. 13. O procedimento de obtenção do consentimento prévio informado deverá observar as seguintes diretrizes:
I - esclarecimentos à população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre:
a) os impactos sociais, culturais e ambientais decorrentes do projeto;
b) os direitos e as responsabilidades de cada uma das partes na execução do projeto e em seus resultados;
II - estabelecimento, em conjunto com a população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional, das modalidades de repartição de benefícios monetária ou não monetária derivadas da exploração econômica; e
III - respeito ao direito da população indígena, comunidade tradicional e agricultor tradicional de recusar o acesso ao conhecimento tradicional associado, durante o processo de consentimento prévio.
Art. 14. O instrumento de comprovação de obtenção do consentimento prévio informado deverá:
I - ser formalizado em linguagem acessível à população indígena, à comunidade tradicional e ao agricultor tradicional; e
II - conter:
a) o objetivo da pesquisa, bem como sua metodologia, duração, orçamento, possíveis benefícios e fontes de financiamento do projeto;
b) o uso que se pretende dar ao conhecimento tradicional associado a ser acessado; e
c) a área geográfica abrangida pelo projeto e as populações indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais envolvidos.
Art. 15. O acesso ao patrimônio genético de variedade tradicional local ou crioula ou à raça localmente adaptada ou crioula para atividades agrícolas compreende o acesso ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável que deu origem à variedade ou à raça e não depende do consentimento prévio da população indígena, da comunidade tradicional ou do agricultor tradicional que cria, desenvolve, detém ou conserva a variedade ou a raça.
§ 1º
Nos termos do que determina o inciso XXIV do art. 2º
da Lei nº
13.123, de 2015, considera-se atividade agrícola as atividades de produção,
processamento, comercialização de alimentos, bebidas, fibras, energia e
florestas plantadas.
§ 2º
Para as atividades que não forem consideradas agrícolas, o acesso ao patrimônio
genético de variedade tradicional crioula ou à raça localmente adaptada
compreende o conhecimento tradicional associado que deu origem à variedade ou à
raça, e seguirá as regras de acesso ao conhecimento tradicional associado
dispostas na Lei nº
13.123, de 2015, e neste Regulamento.
Art. 16. Às
populações indígenas, às comunidades tradicionais e aos agricultores
tradicionais que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional
associado são garantidos os direitos de usar ou vender livremente produtos que
contenham patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, observados
os dispositivos da Lei
nº
9.456, de 25 de abril de 1997,
e Lei nº 10.711,
de 5 de agosto de 2003.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO E DO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO - SISGEN
Seção I
Disposições gerais
Art. 17. Fica criado o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, sistema eletrônico a ser implementado, mantido e operacionalizado pela Secretaria-Executiva do CGen para o gerenciamento:
I - do cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
II - do cadastro de remessa de amostra de patrimônio genético e do termo de transferência de material;
III – do cadastro de envio de amostra que contenha patrimônio genético para prestação de serviços no exterior;
IV - das
autorizações de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado e de remessa ao exterior, para os casos de que trata o art. 13 da Lei
nº
13.123, de 2015;
V - do credenciamento das instituições mantenedoras das coleções ex situ que contenham amostras de patrimônio genético;
VI - das notificações de produto acabado ou material reprodutivo e dos acordos de repartição de benefícios; e
VII - dos atestados de regularidade de acesso.
§ 1º
O cadastramento deverá ser realizado previamente:
I - à remessa;
II - ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual;
III - à comercialização do produto intermediário;
IV - à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação; ou
V - à notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso.
§ 2º
São públicas as informações constantes do SisGen, ressalvadas aquelas que,
mediante solicitação do usuário, sejam classificadas pelo CGen como sigilosas.
§ 3º
É dever do usuário manter atualizadas as informações prestadas ao SisGen.
Art. 18. O CGen assegurará o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei das informações depositadas no SisGen, mediante a apresentação de seus respectivos resumos não-sigilosos.
Seção II
Do cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado
Art. 19. Para a realização do cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, a pessoa natural ou jurídica nacional deverá preencher o formulário eletrônico do SisGen que exigirá:
I - identificação do usuário;
II - informações sobre as atividades de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, incluindo:
a) resumo do projeto e seus respectivos objetivos;
b) setor de aplicação, no caso de desenvolvimento tecnológico;
c) resultados esperados;
d) identificação do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado, conforme o caso, em especial:
1. da procedência do patrimônio genético, incluindo coordenada georreferenciada do local de obtenção in situ, ainda que tenham sido obtidas em fontes ex situ ou in silico;e
2. da população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional provedores dos conhecimentos tradicionais associados, ainda que os conhecimentos tenham sido obtidos em fontes secundárias;
e) informações da
instituição sediada no exterior associada à instituição nacional, no caso
previsto no inciso II do art. 12 da Lei nº
13.123, de 2015;
III - número do cadastro anterior, no caso de patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado acessado a partir de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado após 30 de junho de 2000;
IV - comprovação
da obtenção do consentimento prévio informado na forma do art. 9º
da Lei nº
13.123, de 2015, quando for o caso.
§ 1º
Concluído o preenchimento do formulário de que trata o caput o SisGen
emitirá comprovante de cadastro de acesso.
§ 2º
Quando não for possível identificar a coordenada georreferenciada do local de
obtenção in situ de que trata o item 1 da alínea “d” do inciso II do caput,
e apenas nos casos em que a obtenção do patrimônio genético se deu em data
anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 2015, a procedência poderá ser
informada com base na localização geográfica mais específica possível, por meio
de uma das seguintes formas:
I - identificação da fonte de obtenção ex situ do patrimônio genético, com as informações constantes no registro de depósito, quando for oriundo de coleção ex situ; ou
II - identificação do banco de dados de origem do patrimônio genético com as informações constantes no registro de depósito, quando for oriundo de banco de dados in silico.
§ 3º
O cadastro de acesso ao conhecimento tradicional associado deverá:
I - ser realizado em até trinta dias da obtenção do consentimento prévio informado, quando for o caso de conhecimento tradicional associado de origem identificável;
II - identificar as fontes de obtenção dos conhecimentos tradicionais associados; e
III - informar a coordenada georreferenciada da respectiva comunidade, exceto quando se tratar de conhecimento tradicional associado de origem não identificável.
§ 4º
Não
sendo possível informar as coordenadas georreferenciadas a que se refere o
inciso III do § 3º,
o usuário deverá informar a localização geográfica mais específica possível.
§ 5º
O CGen poderá solicitar, inclusive por meio do SisGen, informações
complementares para o cadastramento previsto nesta Seção.
Art. 20. O usuário deverá atualizar o cadastro para incluir as informações referentes ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual, licenciamento de patente, comercialização de produto intermediário, divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação.
Art. 21. Os registros de cadastros e autorizações de acesso a conhecimentos tradicionais associados serão comunicados aos órgãos federais de proteção dos direitos de populações indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais, nos termos do que dispuser o CGen.
Art. 22. O cadastro de acesso de que trata esta Seção deverá ser retificado quando for constatado:
I - irregularidade formal;
II - existência de conhecimento tradicional associado em cadastro realizado exclusivamente para patrimônio genético;
III - existência de conhecimento tradicional associado de origem identificável, em cadastro realizado como conhecimento tradicional associado de origem não identificável;
IV - existência de conhecimento tradicional associado de origem não identificável, em cadastro realizado como conhecimento tradicional associado de origem identificável; e
V - obtenção de
consentimento prévio informado em desacordo com o disposto na Lei nº
13.123, de 2015, e neste Regulamento.
§ 1º
Na hipótese prevista no inciso I do caput, o CGen estabelecerá prazo para
a retificação, nos termos do que dispuser o seu Regimento Interno.
§ 2º
Caso a constatação referida nos incisos II, III e V do caput ocorra
quando já houver sido iniciada a exploração econômica do produto acabado ou
material reprodutivo, o usuário retificará o cadastro e a notificação, e
apresentará, no prazo de cento e oitenta dias o acordo de repartição de
benefícios com o provedor do conhecimento tradicional associado.
§ 3º
Caso a constatação referida nos incisos II, III e V do caput ocorra
quando não houver sido iniciada a exploração econômica, o usuário retificará o
cadastro e apresentará, no prazo de cento e oitenta dias, o consentimento do
provedor.
§ 4º
O prazo para a apresentação do acordo de que trata os § 2º
ou do consentimento de que trata o § 3º
poderá ser prorrogado pelo CGen, a pedido de qualquer das partes.
§ 5º
A repartição de benefícios na hipótese prevista pelo § 2º
será calculada e recolhida de acordo com as condições vigentes na data do
pagamento para todo o período do ano fiscal correspondente.
§ 6º
O cadastro será cancelado nos casos em que a retificação prevista neste artigo
não seja realizada tempestivamente.
Art. 23. Aplica-se ao cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado o procedimento administrativo de verificação previsto na Seção IX deste Capítulo.
Seção III
Do cadastro de remessa de amostra de patrimônio genético e do termo de transferência de material
Art. 24. Para a realização do cadastro de remessa de amostra de patrimônio genético, a pessoa natural ou jurídica nacional deverá preencher o formulário eletrônico do SisGen que exigirá:
I - identificação do usuário;
II - informações sobre:
a) a instituição destinatária no exterior, incluindo indicação de representante legal e informações de contato;
b) as atividades de acesso no exterior, incluindo objetivos, usos pretendidos e setor de aplicação do projeto de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico;
III - número do cadastro de acesso, quando houver;
IV - informações das amostras a serem remetidas, contendo:
a) identificação do patrimônio genético a ser remetido, incluindo grupo taxonômico; e
b) indicação da procedência das amostras a serem remetidas.
V - comprovante de depósito de sub-amostra representativa do patrimônio genético em coleção mantida por instituição nacional credenciada;
VI - Termo de Transferência de Material - TTM, firmado entre a pessoa natural ou jurídica brasileira e a pessoa jurídica sediada no exterior; e
VII - consentimento prévio informado, no caso de patrimônio genético de variedade tradicional local ou crioula ou raça localmente adaptada ou crioula de origem identificável para acesso em atividades não agrícolas.
§ 1º
Concluído o preenchimento do formulário de que trata o caput o SisGen
emitirá comprovante de cadastro de remessa.
§ 2º
No caso de remessa de patrimônio genético de
variedade
tradicional local ou crioula ou raça localmente adaptada ou crioula, o depósito
a que se refere o inciso V deverá ser feito em instituições nacionais geridas
com recursos públicos, a fim de preservar o direito de acesso das populações
indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais.
§ 3º
O TTM referido no inciso VI deverá conter:
I - as informações que identificam o patrimônio genético;
II - a obrigação
de cumprimento das exigências da Lei nº
13.123, de 2015;
III - a previsão de que:
a) o Brasil é o foro competente;
b) a instituição destinatária do patrimônio genético não será considerada provedora do patrimônio genético; e
c) a destinatária
exigirá do terceiro a assinatura de TTM com a obrigação do cumprimento das
exigências da Lei nº
13.123, de 2015, incluindo a previsão de foro competente no Brasil.
IV - a autorização expressa da remetente original nacional para que instituição destinatária repasse o patrimônio genético a terceiros, quando houver intenção.
§ 4º
As amostras remetidas devem estar acompanhadas do TTM e do comprovante de
cadastro de remessa.
§ 5º
O CGen poderá solicitar, inclusive por meio do SisGen, informações
complementares para o cadastramento previsto nesta Seção.
Art. 25. Aplica-se ao cadastro de remessa de amostra de patrimônio genético o procedimento administrativo de verificação previsto na Seção IX deste Capítulo.
§ 1º
O procedimento de verificação não impedirá a efetivação da remessa, ressalvado o
disposto no § 3º.
§ 2º
Caso se constate alguma irregularidade posterior à remessa, a amostra de
patrimônio genético deverá ser devolvida ao país ou inutilizada.
§ 3º
Na hipótese específica de remessa de amostra de patrimônio genético de variedade
tradicional local ou crioula ou raça localmente adaptada ou crioula de origem
identificável para acesso em atividades não agrícolas, o procedimento de
verificação previsto na Seção IX deste Capítulo deverá anteceder à remessa.
§ 4º
Confirmada eventual irregularidade por ocasião do que dispõe o § 3º,
o usuário, sem prejuízo do disposto no § 2º,
retificará o cadastro de remessa e apresentará, no prazo de cento e oitenta
dias, a obtenção do consentimento prévio informado do provedor do conhecimento
tradicional associado.
§ 5º
O prazo para a apresentação do consentimento prévio informado poderá ser
prorrogado pelo CGen, a pedido de qualquer das partes.
§ 6º
O cadastro de remessa será cancelado:
I - na hipótese de
que trata o § 2º;
ou
II - nos casos em
que o disposto no § 4º
não seja realizado tempestivamente.
Seção IV
Do cadastro de envio de amostra que contenha patrimônio genético para prestação de serviços no exterior
Art. 26. Para a realização do cadastro de envio de amostra do patrimônio genético para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, a pessoa jurídica nacional, pública ou privada, deverá preencher o formulário eletrônico do SisGen que exigirá:
I - dados e informações constantes dos incisos I, II, alínea “a” e III do art. 24;
II - informação das amostras a serem enviadas, contendo a identificação do patrimônio genético a ser enviado; e
III - declaração de responsabilidade do remetente pelo envio do patrimônio genético, discriminando o serviço a ser prestado.
§ 1º
Concluído o preenchimento do formulário de que trata o caput o SisGen
emitirá comprovante de cadastro de envio.
§ 2º
A atividade objeto da prestação de serviços, nos termos da Lei nº
13.123, de 2015, não acarreta em transferência de responsabilidade sobre a
amostra da instituição responsável pelo envio para a instituição destinatária.
§ 3º
O contrato de prestação de serviços firmado entre o remetente nacional e a
destinatária deverá prever a impossibilidade de repasse do patrimônio genético a
terceiros e de qualquer tipo de uso pela destinatária diverso da prestação de
serviços.
§ 4º
As atividades a serem desenvolvidas com o patrimônio genético restringem-se às
descritas na declaração de responsabilidade de que trata o inciso III.
§ 5º
As amostras enviadas devem estar acompanhadas do comprovante de cadastro de
envio referido no § 1º.
§ 6º
O CGen poderá solicitar, inclusive por meio do SisGen, informações
complementares para o cadastramento previsto nesta Seção.
§ 7º
Caso se constate alguma irregularidade posterior ao envio, a amostra de
patrimônio genético deverá ser devolvida ao país ou inutilizada, cancelando-se o
cadastro de envio.
Seção V
Das
autorizações de acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional
associado e da remessa ao exterior, para os casos de que trata o art. 13 da Lei
nº
13.123, de 2015
Art. 27. O SisGen disponibilizará campo próprio para que o usuário informe se há acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado oriundo de:
I - áreas indispensáveis à segurança nacional; ou
II - águas jurisdicionais brasileiras, plataforma continental e zona econômica exclusiva.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto consideram-se áreas indispensáveis à segurança nacional a faixa de fronteira e as ilhas oceânicas.
Art. 28. Nos casos de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado oriundo dos locais de que trata o art. 27, o cadastro de acesso ou de remessa estará sujeito a autorização prévia, quando o usuário for:
I - pessoa jurídica nacional, cujos acionistas controladores ou sócios sejam pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras;
II - instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada associada a pessoa jurídica sediada no exterior; e
III - pessoa natural brasileira associada, financiada ou contratada por pessoa jurídica sediada no exterior.
§ 1º
O usuário deverá preencher todas as informações do cadastro de acesso ou de
remessa previstos nos arts. 19 e 24, como também identificar o quadro societário
da empresa e da pessoa jurídica associada, conforme o caso.
§ 2º
Na hipótese em que o quadro societário for composto por outras pessoas
jurídicas, o usuário deverá identificar os respectivos quadros societários, até
que sejam identificadas as pessoas físicas que ostentem a qualidade de sócio ou
controlador.
§ 3º
O preenchimento das informações do cadastro de acesso e remessa compreende a
solicitação de autorização prévia e de anuência do Conselho de Defesa Nacional
ou do Comando da Marinha.
§ 4º
O cadastro de acesso e remessa não será concluído até que se obtenha anuência do
Conselho de Defesa Nacional ou do Comando da Marinha.
Art. 29. Prestadas as informações, o SisGen, no prazo de cinco dias, notificará a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional ou o Comando da Marinha, que deverá se manifestar no prazo de sessenta dias.
§ 1º
A solicitação de informações ou documentos complementares pelo Conselho de
Defesa Nacional ou Comando da Marinha suspenderá o prazo para sua manifestação
até a efetiva entrega do que foi solicitado.
§ 2º
O disposto nesta Seção não suspende os prazos do procedimento administrativo de
verificação de que trata a Seção IX deste Capítulo.
Art. 30. Obtida a anuência do Conselho de Defesa Nacional ou do Comando da Marinha fica autorizado o acesso e a remessa.
§ 1º
A ausência de manifestação no prazo de sessenta dias será considerada anuência
tácita.
§ 2º
As alterações no quadro societário ou no controle acionário ocorridas após a
obtenção da anuência deverão ser informadas ao SisGen, no prazo de trinta dias.
§ 3º
O Conselho de Defesa Nacional ou o Comando da Marinha poderão, em decisão
fundamentada, cassar a anuência anteriormente concedida.
§ 4º
Na hipótese do § 3º,
o CGen cancelará o cadastro.
Seção VI
Do credenciamento das instituições mantenedoras das coleções ex situ que contenham amostras de patrimônio genético
Art. 31. Para o credenciamento de instituição nacional mantenedora de coleção ex situ que contenha amostras de patrimônio genético, a pessoa jurídica deverá preencher o formulário eletrônico do SisGen que exigirá:
I - identificação da instituição;
II - informações sobre cada uma das coleções ex situ incluindo:
a) identificação dos curadores;
b) data de criação da coleção;
c) tipos de amostras conservadas;
d) grupos taxonômicos colecionados;
e) método de armazenamento e conservação; e
f) capacidade total para o armazenamento de amostras.
§ 1º
Concluído o preenchimento do formulário pela pessoa jurídica, o CGen, nos termos
do que dispõe o art. 6º,
§ 1º,
inciso III, alínea “b”, da Lei nº
13.123, de 2015, deliberará sobre o credenciamento de que trata o caput.
§ 2º
A instituição nacional deverá manter atualizadas as informações de que tratam os
incisos I e II do caput.
§ 3º
A instituição credenciada deverá informar ao SisGen os dados relativos às
sub-amostras depositadas em razão do credenciamento.
§ 4º
O patrimônio genético mantido em coleções ex situ em instituições
nacionais geridas com recursos públicos e as informações a ele associadas
poderão ser acessados pelas populações indígenas, pelas comunidades tradicionais
e pelos agricultores tradicionais, de forma expedita e não onerosa.
§ 5º
O Cgen poderá solicitar, inclusive por meio do SisGen, informações
complementares para o credenciamento previsto nesta Seção.
Art. 32. A instituição credenciada, no ato do depósito de sub-amostra de que trata o inciso V do art. 24, deverá exigir, no mínimo, a apresentação das seguintes informações e documentos:
I - identificação da pessoa física ou jurídica depositante;
II - identificação do patrimônio genético, incluindo:
a) tipo do material;
b) grupo taxonômico; e
c) data da obtenção in situ.
III - procedência do patrimônio genético, incluindo coordenada georreferenciada do local de obtenção in situ; e
IV - identificação da população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional provedores, no caso de variedade tradicional local ou crioula ou raça localmente adaptada ou crioula.
§ 1º
Para os fins deste Decreto, considera-se sub-amostra representativa do
patrimônio genético o material biológico devidamente acompanhado de informações
biológicas e documentais que permitam a integridade e a rastreabilidade do
patrimônio genético e das informações associadas.
§ 2º
A instituição credenciada fica obrigada a manter registro das informações de que
trata o caput, podendo, ainda, solicitar informações adicionais ao
depositante.
Art. 33. As sub-amostras depositadas para fins de cadastro para remessa de amostra do patrimônio genético para o exterior poderão ser utilizadas desde que seja preservada a integridade e a rastreabilidade do patrimônio genético e das informações associadas.
Art. 34. Em caso de descredenciamento da instituição, ou extinção de coleção, as sub-amostras depositadas em razão do credenciamento deverão ser mantidas pela instituição, até sua transferência a outra instituição credenciada no prazo máximo de cento e oitenta dias
Seção VII
Das notificações de produto acabado ou material reprodutivo e dos acordos de repartição de benefícios
Art. 35. Para a realização da notificação do produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, o usuário deverá preencher o formulário eletrônico do SisGen que exigirá:
I - identificação da pessoa jurídica;
II - identificação comercial do produto;
III - informação se o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado utilizado contribui para a formação do apelo mercadológico;
IV - informação se o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado utilizado é determinante para a existência de características funcionais;
V - indicação da abrangência local, regional, nacional ou internacional da fabricação e comercialização do produto acabado ou material reprodutivo;
VI - número de registro, depósito, ou equivalente, do produto acabado, material reprodutivo ou processo na Anvisa, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no INPI, ou em escritórios de patente no exterior, quando houver;
VII - data prevista para o início da comercialização;
VIII - indicação da modalidade da repartição de benefícios;
IX - apresentação de instrumento de repartição de benefícios, quando couber;
X - números dos cadastros de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado que deram origem ao produto acabado ou material reprodutivo; e
XI - números dos cadastros de remessa e envio que deram origem ao produto acabado ou material reprodutivo, quando houver.
§ 1º
Concluído o preenchimento do formulário de que trata o caput o SisGen
emitirá comprovante de notificação.
§ 2º
O instrumento de que trata o inciso IX deverá ser apresentado:
I - no ato da notificação, nos casos de acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável; ou
II - em até trezentos e sessenta e cinco dias a contar da notificação do produto acabado ou do material reprodutivo, nos casos de acesso ao patrimônio genético com indicação da modalidade não monetária para a repartição de benefícios.
§ 3º
Caso o usuário não informe o número de cadastro de acesso de que trata o inciso
X do caput, as informações prestadas na notificação deverão ser
submetidas ao procedimento administrativo de verificação previsto na Seção IX
deste Capítulo.
§ 4º
O CGen poderá solicitar, inclusive por meio do SisGen, informações
complementares para o credenciamento previsto nesta Seção.
Seção VIII
Do atestado de regularidade de acesso
Art. 36. O CGen
poderá emitir atestado de regularidade de acesso para atestar que o acesso ao
patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado cumpriu os
requisitos da Lei nº
13.123, de 2015, e seus regulamentos.
§ 1º
O atestado a que se refere o caput é facultativo, e será concedido
mediante solicitação do usuário, após deliberação do CGen.
§ 2º
Uma vez concedido, o atestado de regularidade substitui, para todos os fins, os
comprovantes de cadastros de acesso e remessa previstos nos arts. 19, § 1º
e 24, § 1º,
e os respectivos atestados de que tratam os incisos I e II do art. 40.
§ 3º
O usuário poderá solicitar
a emissão do atestado de regularidade do acesso por meio de formulário
eletrônico do SisGen.
§ 4º
O atestado a que se refere esta Seção atesta a regularidade do acesso da data do
cadastramento até a data de sua emissão pelo CGen.
Seção IX
Do procedimento administrativo de verificação
Art. 37. O procedimento administrativo de verificação previsto nesta Seção será aplicado nos casos de:
I - cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de que trata a Seção II deste Capítulo;
II - cadastro de remessa de amostra de patrimônio genético, nos termos do que dispõe o art. 25 deste Decreto; e
III - notificação
de produto acabado ou material reprodutivo quando o usuário não informar número
do cadastro de acesso, conforme disposto no § 3º
do art. 34.
Art. 38.
Realizados os cadastros e a notificação referidos no art. 37, os comprovantes a
que se referem os arts. 19, § 1º,
24, § 1º
e 34, § 1º,
serão submetidos a um período de verificação de noventa dias.
Parágrafo único. O CGen estabelecerá as informações que poderão ser divulgadas eletronicamente no SisGen para o período de verificação.
Art. 39. No período de verificação de que trata o art. 38, a Secretaria-Executiva do CGen poderá:
I - identificar, de ofício, eventuais irregularidades na realização dos cadastros ou da notificação, ocasião em que solicitará informações adicionais, na forma e no prazo estabelecidos em Regimento Interno, ou prestará diretamente suas informações ao Plenário do CGen; e
II - receber impugnações em relação ao cadastro realizado.
§ 1º
Sem prejuízo das providências de que trata o caput, a
Secretaria-Executiva do CGen, no prazo máximo de trinta dias do início do
período de verificação, deverá dar ciência aos representantes das populações
indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais que integram o
Plenário.
§ 2º
Os representantes referidos no § 1º
terão acesso a todas as informações disponíveis, inclusive àquelas consideradas
sigilosas, e não poderão divulgá-las, sob pena de responsabilização, nos termos
da legislação.
§ 3º
O CGen estabelecerá:
I - critérios e procedimentos para auxiliar a verificação do conhecimento tradicional associado de origem não identificável; e
II - requisitos para a impugnação de que trata o inciso II do caput.
§ 4º
A Secretaria-Executiva do CGen não receberá impugnações que descumpram o
disposto no inciso II do § 3º.
Art. 40. Transcorrido o período de verificação sem que ocorra alguma das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 39, o SisGen emitirá, eletronicamente conforme o caso:
I - o atestado de acesso;
II - o atestado de remessa; ou
III - o atestado de notificação.
Parágrafo único. Os atestados referidos no caput declaram que o cadastro foi submetido ao procedimento de verificação e não foi objeto de impugnação.
Art. 41. Recebida a impugnação, a Secretaria-Executiva do CGen, nos prazos e condições a serem estabelecidos no Regimento Interno, a encaminhará para deliberação do CGen, que poderá:
I - não conhecer a impugnação, ante a ausência de requisitos formais;
II - não acatar a impugnação, ocasião em que determinará a Secretaria-Executiva que formalize os atestados referidos no art. 40, conforme o caso;
III - acatar a impugnação, ocasião em que determinará a retificação ou o cancelamento dos cadastros ou da notificação.
§ 1º
No caso do inciso II do caput, quando se tratar de acesso, o CGen, a
pedido do usuário, poderá reverter o atestado de acesso previsto no inciso I do
art. 40 em atestado de regularidade de acesso de que trata a Seção VIII deste
Capítulo.
§ 2º
No caso do inciso III do caput, a Secretaria-Executiva do CGen comunicará
o órgão e a entidade de que trata o art. 109.
CAPÍTULO V
DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Disposições gerais
Art. 42. A
repartição de benefícios de que trata a Lei nº
13.123, de 2015, será devida enquanto houver exploração econômica de:
I - produto acabado oriundo de acesso ao patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado; ou
II - material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para fins de atividades agrícolas.
§ 1º
No caso do produto acabado referido no inciso I do caput, o componente do
patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado deve ser um dos
elementos principais de agregação de valor.
§ 2º
Nos termos do que dispõe o inciso XVIII do art. 2º
da Lei nº
13.123, de 2015, considera-se elementos principais de agregação de valor os
elementos cuja presença no produto acabado é determinante para a existência das
características funcionais ou para a formação do apelo mercadológico.
§ 3º
Para os fins deste decreto consideram-se:
I - apelo mercadológico: qualquer característica que possa ser utilizada na promoção, publicidade, ou comercialização de produto acabado para persuadir ou induzir a aquisição ou a venda de um determinado produto;
II - características funcionais: qualquer característica que agregue qualidade ou diferencial à ação do produto acabado sobre seu objeto.
Art. 43. Estão sujeitos à repartição de benefícios exclusivamente o fabricante do produto acabado ou o produtor do material reprodutivo, independentemente de quem tenha realizado o acesso anteriormente.
§ 1º
No caso de atividade agrícola, o produtor do material reprodutivo repartirá
benefícios no último elo da cadeia produtiva de material reprodutivo.
§ 2o No caso de exploração econômica de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado para fins de atividades agrícolas e destinado exclusivamente à geração de produtos acabados nas cadeias produtivas que não envolvam atividade agrícola, a repartição de benefícios ocorrerá somente sobre a exploração econômica do produto acabado.
Art.
44. O cálculo da receita líquida de que tratam os arts. 20, 21 e 22 da Lei nº
13. 123, de 2015, será feito conforme determina o §1º
do art. 12 do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977.
§ 1º
Para fins do disposto no caput o fabricante do produto acabado ou
produtor do material reprodutivo deverá informar a receita líquida anual de cada
ano fiscal, obtida com a exploração econômica de cada produto acabado ou
material reprodutivo e apresentar documento apto a comprová-la.
§ 2º
As informações previstas no caput deverão ser prestadas em até trinta
dias após o encerramento do ano fiscal.
§ 3º
Nos casos de fraude ou de utilização de grupo econômico com o objetivo de
reduzir artificiosamente a receita líquida obtida com a exploração econômica do
produto acabado ou do material reprodutivo, a fiscalização poderá arbitrar o
valor da receita líquida, com base na melhor informação disponível.
Art. 45. A repartição de benefícios poderá constituir-se nas modalidades monetária e não monetária.
§ 1º
No caso de exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo
oriundo de acesso ao patrimônio genético,
caberá ao usuário optar por uma das modalidades de repartição de benefícios
previstas no caput.
§ 2º
Quando se tratar de exploração econômica de produto acabado ou de material
reprodutivo oriundo de acesso ao conhecimento tradicional associado de origem
não identificável, a repartição dar-se-á na modalidade monetária e será
recolhida ao FNRB.
§ 3º
Na hipótese de exploração econômica de produto acabado
ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao conhecimento tradicional
associado de origem identificável, a repartição de benefícios:
I - deverá ser livremente negociada entre as partes; e
II - a parcela devida pelo usuário ao FNRB corresponderá a meio décimo por cento da receita líquida anual obtida com a exploração econômica ou à metade daquela prevista em acordo setorial.
Seção II
Da Repartição de Benefícios monetária
Art. 46. A repartição de benefícios monetária será destinada:
I - às populações
indígenas, às comunidades tradicionais e aos agricultores tradicionais nos casos
de conhecimento tradicional associado de origem identificável, conforme acordo
negociado de forma justa e equitativa entre as partes, nos termos do art. 24 da
Lei nº
13.123, de 2015;
II - ao FNRB, nos casos de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso:
a) ao patrimônio
genético, no montante de um por cento da receita líquida do produto acabado ou
material reprodutivo, salvo na hipótese de celebração de acordo setorial a que
se refere o art. 21 da Lei nº
13.123, de 2015;
b) ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável, no montante de um por cento da receita líquida do produto acabado ou material reprodutivo; e
c) ao conhecimento
tradicional associado de origem identificável referente à parcela a de que trata
o § 3º
do art. 24 da Lei nº
13.123, de 2015.
Art. 47. O valor referente à repartição de benefícios destinada ao FNRB será recolhido em até sessenta dias após o encerramento do ano fiscal a que se refere a repartição de benefícios, enquanto houver exploração econômica do produto acabado ou material reprodutivo.
§ 1º
O primeiro recolhimento do valor referente à repartição de benefícios deverá
incluir os benefícios auferidos até a data da apresentação do acordo de
repartição de benefícios, ou da notificação de produto acabado ou material
reprodutivo nos casos em que a repartição de benefícios for depositada
diretamente no FNRB, incluindo exercícios anteriores quando houver.
§ 2º
Na hipótese de celebração de acordo setorial, o valor da repartição de
benefícios devido a partir do ano de sua entrada em vigor será calculado para
todo o ano fiscal, com base na alíquota definida.
§ 3º
A repartição de benefícios monetária de que trata o inciso II do caput
será recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.
Seção III
Da Repartição de Benefícios não-monetária
Art. 48. A repartição de benefícios não monetária será feita por meio de acordo:
I - com as
populações indígenas, as comunidades tradicionais e os agricultores
tradicionais, nos casos de exploração econômica de produto acabado ou de
material reprodutivo oriundo de acesso a conhecimento tradicional associado de
origem identificável, negociada de forma justa e equitativa entre as partes, nos
termos do art. 24 da Lei nº
13.123, de 2015; ou
II - com a União, nos casos de exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético.
§ 1º
Nos acordos de repartição de benefícios implementados por meio dos instrumentos
a que se referem as alíneas “a”, “e” e “f” do inciso II do art. 19, da Lei nº
13.123, de 2015, a repartição será equivalente a setenta e cinco por cento do
previsto para a modalidade monetária.
§ 2º
As despesas com planejamento, monitoramento e prestação de contas não poderão
ser computadas para atingir o percentual previsto no § 1º.
§ 3º
Nos acordos de repartição de benefícios implementados por meio dos instrumentos
a que se referem as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do art. 19, da Lei nº
13.123, de 2015, a repartição será equivalente ao valor previsto para a
modalidade monetária.
§ 4º
Os acordos de repartição de benefícios celebrados pela União serão
implementados, preferencialmente, por meio do instrumento a que se refere a
alínea “a” do inciso II do art. 19, da Lei nº
13.123, de 2015.
§ 5º
É vedada a realização de atividades no âmbito da repartição de benefícios não
monetária que se configurem como instrumento de divulgação de marca ou produto
com fins comerciais.
Art. 49. No caso
do inciso II do art. 48, a repartição de benefícios não monetária a que se
refere as alíneas “a” e “e” do inciso II do art. 19 da Lei nº
13.123, de 2015, será destinada a:
I - unidades de conservação;
II - terras indígenas;
III - territórios remanescentes de quilombos;
IV - assentamento rural de agricultores familiares;
V - territórios
tradicionais nos termos do Decreto nº
6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
VI - instituições públicas nacionais de pesquisa e desenvolvimento; e
VII - áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade brasileira, conforme ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º
A destinação a que se refere o caput será feita em benefício do bioma de
ocorrência da espécie em condição in situ, ou das áreas prioritárias para a
conservação, utilização sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade
brasileira, conforme ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º
A destinação deverá contemplar a maior diversidade possível de beneficiários.
Art. 50. No caso
do inciso II do art. 48 a repartição de benefícios não monetária a que se
referem as alíneas, “b” “c”, “d” e “f” do inciso II do art. 19 da Lei nº
13.123, de 2015, será destinada a órgãos e instituições públicas nacionais que
executem programas de interesse social.
Art. 51. O
Ministério do Meio Ambiente poderá criar e manter o banco de propostas de
repartição de benefícios não monetária, ao qual se dará ampla publicidade,
inclusive por meio de seu sítio eletrônico, para atender o disposto no inciso II
do art. 19 da Lei nº
13.123 de 2015.
Parágrafo único. As propostas de que trata o caput deverão ser destinadas à conservação e o uso sustentável da biodiversidade, à valorização e proteção do conhecimento tradicional associado, bem como atender ao interesse público.
Seção IV
Das isenções de repartição de benefícios
Art. 52. Está isenta da obrigação de repartição de benefícios a exploração econômica de:
I - produtos,
processos ou material reprodutivo realizada pelos agricultores tradicionais e
suas cooperativas, com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo
estabelecido no inciso II do art. 3º
da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006;
II - produtos,
processos ou material reprodutivo realizada pelas microempresas, pelas empresas
de pequeno porte e pelos microempreendedores individuais, conforme disposto na
Lei Complementar nº
123, de 2006;
III - operações de licenciamento, transferência ou permissão de utilização de qualquer forma de direito de propriedade intelectual sobre produto acabado, processo ou material reprodutivo oriundo do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado por terceiros;
IV - produtos intermediários ou processos ao longo da cadeia produtiva;
V - material reprodutivo ao longo da cadeia produtiva de material reprodutivo, exceto a exploração econômica realizada pelo último elo da cadeia produtiva;
VI - material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado para fins de atividades agrícolas e destinado exclusivamente à geração de produtos acabados;
VII - produto
acabado ou material reprodutivo oriundo do acesso ao patrimônio genético de
espécies introduzidas no território nacional pela ação humana, ainda que
domesticadas, ressalvado o disposto nos incisos I e II do § 3º
do art. 18 da Lei nº
13.123, de 2015; e
VIII - produto acabado no qual o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado não seja um dos elementos principais de agregação de valor.
§ 1º
A isenção da Repartição de Benefício a que se refere o caput não exime o
usuário do cumprimento das demais obrigações da Lei nº
13.123, de 2015.
§ 2º
Nos casos de enquadramento nos incisos II, VI, VII e VIII do caput, o
usuário fica obrigado a notificar o produto acabado ou material reprodutivo,
ainda que isento da obrigação da repartição de benefícios.
§ 3º
Nos casos de isenção previstos nos incisos IV, V, VI e VIII do caput, o
usuário deverá indicar a condição para benefício da isenção no momento do
cadastro ou da notificação de produto acabado ou material reprodutivo.
§ 4º
O atestado de regularidade de acesso previsto no art. 36 poderá indicar a
condição de isenção da obrigação de repartição de benefícios.
§ 5º
O usuário que deixar de preencher os requisitos de isenção previstos na Lei nº
13.123, de 2015, repartirá benefícios no ano fiscal seguinte.
§ 6º
Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI do caput, o usuário deverá
declarar que o produto ou material reprodutivo enquadra-se como produto
intermediário e será destinado somente para atividades e processos ao longo da
cadeia reprodutiva.
§ 7º
No caso previsto no inciso VIII do caput, o usuário deverá comprovar que
o componente do patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado não
consiste em elemento principal de agregação de valor.
Seção V
Do acordo de repartição de benefícios
Art. 53. O acordo de repartição de benefícios entre usuário e provedor será negociado de forma justa e equitativa entre as partes, atendendo a parâmetros de clareza, lealdade e transparência nas cláusulas pactuadas, que deverão indicar condições, obrigações, tipos e duração dos benefícios de curto, médio e longo prazo, sem prejuízo de outras diretrizes e critérios a serem estabelecidos pelo CGen.
Art. 54. A União poderá solicitar revisão da forma de repartição de benefícios não monetária após dois anos da celebração do acordo de repartição de benefícios visando assegurar a manutenção do equilíbrio entre o montante do pagamento efetivo da repartição de benefícios e a execução das atividades propostas a título de repartição não monetária.
Art. 55. A repartição de benefícios na modalidade monetária, realizada por meio do FNRB independe de acordo de repartição de benefícios e será calculada após o encerramento de cada ano fiscal, considerando:
I - informações da notificação de produto acabado ou material reprodutivo;
II - receita líquida anual obtida a partir da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo; e
III - acordo setorial vigente aplicável ao produto acabado ou material reprodutivo.
§ 1º
O primeiro depósito do valor referente à repartição de benefícios deverá incluir
os benefícios auferidos até a data da apresentação do acordo de repartição de
benefícios, ou da notificação de produto acabado ou material reprodutivo,
incluindo exercícios anteriores quando houver.
§ 2º
Não havendo acesso a informações da receita líquida do fabricante do produto
acabado ou material reprodutivo produzido fora do Brasil, a base de cálculo da
repartição de benefícios será a receita líquida de importador, subsidiária,
controlada, coligada, vinculada ou representante comercial do produtor
estrangeiro em território nacional ou em território de países com os quais o
Brasil mantiver acordo com este fim.
Seção VI
Dos acordos setoriais
Art. 56. Os acordos setoriais tem por finalidade garantir a competitividade do setor produtivo nos casos em que a aplicação da parcela de 1% (um por cento) da receita líquida anual obtida com a exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável caracterize prejuízo líquido.
§ 1º Para os fins deste
Decreto, considera-se setor produtivo a empresa ou conjunto de empresas que
produzam um determinado produto ou similar caracterizado no pedido de redução.
§ 2º Na hipótese prevista
no caput, o percentual de pagamento de repartição de benefícios monetária
poderá ser reduzido para até 0,1% (um décimo por cento) da receita líquida anual
obtida com a exploração econômica.
Art. 57. O pedido de redução do valor da repartição de benefícios monetária será dirigido ao Ministério do Meio Ambiente e dependerá da demonstração de que o pagamento desse percentual resultou ou resultará em prejuízo líquido.
§ 1º Será tratada como
informação sigilosa constante do pedido a que se refere o caput aquela
assim identificada pelo interessado, desde que o pedido seja devidamente
justificado, não podendo, neste caso, ser revelada sem autorização expressa do
interessado.
§ 2º O interessado que
forneceu informação sigilosa deverá apresentar resumo a ser publicado, com
detalhes que permitam sua compreensão, sob pena de ser considerada não sigilosa.
§ 3º Caso o Ministério do
Meio Ambiente considere injustificado o pedido de tratamento sigiloso e a parte
interessada se recuse a adequá-la para anexação em autos não sigilosos, a
informação não será conhecida.
Art. 58. O pedido de redução de repartição de benefícios com base na demonstração do prejuízo líquido só será conhecido quando as empresas signatárias detiverem mais de:
I - cinquenta por cento do valor de produção setorial, no caso em que a referida produção esteja concentrada em até vinte empresas; e
II - vinte e cinco por cento do valor de produção setorial, no caso em que a referida produção esteja concentrada em mais de vinte empresas.
§ 1º Para os fins deste
artigo, considera-se valor de produção setorial a estimativa do valor da
produção nacional do produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso
ao patrimônio genético o conhecimento tradicional associado de origem não
identificável conforme caracterizado no pedido de redução.
§ 2º O pedido deverá ser
subscrito pelos representantes legais de cada uma das signatárias e conterá:
I - documentos que comprovem o nexo causal entre o prejuízo líquido e a parcela de 1% (um por cento) da repartição de benefícios; e
II - caracterização do produto acabado ou material reprodutivo para os quais se deseja a redução da parcela de 1% (um por cento) prevista no art. 56.
§ 3º A caracterização
indicada no inciso II do § 2º poderá incluir as seguintes informações:
I - patrimônio genético acessado;
II - conhecimentos tradicionais associados;
III - matérias-primas;
IV - composição química;
V - características físicas;
VI - normas e especificações técnicas;
VII - processo de produção;
VIII - usos e aplicações;
IX - grau de substitutibilidade; e
X - canais de distribuição.
§ 4º O pedido não será
conhecido caso exista verificação em curso abrangendo os mesmos produtos ou
similares.
Art. 59. Demonstradas as condições do art. 58, o Ministério do Meio Ambiente:
I - publicará ato dando início à verificação do prejuízo líquido; e
II - notificará as partes interessadas.
§ 1º O ato a que se
refere o inciso I do caput especificará o produto acabado ou material
reprodutivo objeto da verificação e as empresas signatárias do pedido.
§ 2º Para efeitos do que
dispõe o inciso II do caput, serão consideradas partes interessadas:
I - as empresas que subscrevem a petição;
II - os órgãos oficiais de defesa dos direitos de populações indígenas e de comunidades tradicionais; e
§ 3º Será concedido o
prazo de vinte dias, contados da data da publicação do ato referido no inciso I
do caput, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes
que se considerem interessadas.
Art. 60. A verificação do prejuízo líquido será baseada em elementos de prova e incluirá o exame objetivo do impacto causado, ou a ser causado, diretamente sobre a competitividade do setor.
§ 1º O exame do impacto a
que se refere o caput poderá incluir, dentre outros, a avaliação dos
seguintes fatores e índices econômicos:
I - queda real ou potencial:
a) das vendas;
b) dos lucros;
c) da produção;
d) da participação no mercado;
e) da produtividade; e
f) do grau de utilização da capacidade instalada.
II - efeitos negativos reais ou potenciais sobre:
a) estoques;
b) emprego;
c) salários; e
d) crescimento do setor produtivo.
III - a contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo;
IV - a concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros; e
V - o desempenho exportador.
§ 2º Para fins do
disposto neste artigo deverão ser segregados os efeitos do pagamento da
repartição de benefícios monetária correspondente à parcela de 1% (um por cento)
da receita líquida anual dos efeitos advindos de outras causas que possam ter
gerado prejuízo líquido ao interessado.
Art. 61. O Ministério do Meio Ambiente fará a análise do que dispõe o art. 60 e emitirá parecer conclusivo sobre o pedido de redução do valor da repartição de benefícios.
§ 1º As partes
interessadas serão notificadas para, no prazo de trinta dias, se manifestarem a
respeito do parecer referido no caput.
§ 2º O Ministério do Meio
Ambiente poderá acatar as manifestações das partes interessadas, ocasião em que
fará um novo parecer.
Art. 62. O parecer será submetido ao Ministro de Estado do Meio Ambiente que decidirá, de forma motivada, sobre a realização ou não do acordo setorial.
Art. 63. Os termos do acordo setorial em vigor aplicam-se a todos os produtos produzidos no território nacional que se enquadrem nos termos da decisão, mesmo que produzidos por empresas que não tenham subscrito o pedido de redução.
Art. 64. O acordo setorial vigorará por sessenta meses contados da publicação da decisão a que se refere o art. 62.
§ 1º Na hipótese de haver
acordo setorial em vigor no momento do pagamento da repartição de benefícios
referente a um determinado produto acabado ou material reprodutivo, a alíquota a
ser paga será aquela definida no acordo setorial.
§ 2º Decorrido o prazo de
que trata o caput, e não havendo solicitação de prorrogação, o acordo
setorial será extinto.
Art. 65. O acordo setorial poderá ser prorrogado caso se mantenha as condições que ensejaram a sua celebração.
§ 1º O pedido de
prorrogação deverá ser feito pelo interessado, no mínimo, quatro meses antes do
seu término.
§ 2º Durante a análise do
pedido de prorrogação o acordo setorial permanecerá em vigor.
Art. 66. Durante o prazo de vigência do acordo setorial, o interessado contemplado poderá solicitar revisão da alíquota, desde que tenha decorrido pelo menos trinta meses do início da vigência do acordo.
§ 1º A solicitação de que
trata o caput deverá ser instruída com as evidências de que as
circunstâncias que justificaram a aplicação da redução da alíquota concedida à
época se alteraram e que o interessado continua suportando prejuízo líquido
decorrente do pagamento da alíquota reduzida definida no acordo setorial
vigente.
§ 2º A análise do pedido
de revisão seguirá o disposto nesta Seção e considerará apenas os fatos novos
que justificaram o pedido.
Art. 67. A decisão final sobre o pedido de revisão caberá ao Ministro de Estado do Meio Ambiente e será limitada à redução ou não da alíquota.
Art. 68. Caso o pedido de revisão seja acatado será formalizado termo aditivo ao acordo setorial em vigor.
Art. 69. Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente estabelecerá as regras complementares ao disposto nesta Seção.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Disposições gerais
Art. 70. Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado toda ação ou omissão que viole as normas da Lei nº 13.123, de 2015, na forma deste Decreto.
Art. 71. Sem prejuízo das responsabilidades penais e cíveis cabíveis, as infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão:
a) das amostras que contêm o patrimônio genético acessado;
b) dos instrumentos utilizados na obtenção ou no processamento do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado acessado;
c) dos produtos derivados de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; ou
d) dos produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado;
IV - suspensão temporária da fabricação e venda do produto acabado ou do material reprodutivo derivado de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado até a regularização;
V - embargo da atividade específica relacionada à infração;
VI - interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VII - suspensão de atestado ou autorização; ou
VIII - cancelamento de atestado ou autorização.
Parágrafo único. As sanções previstas nos inciso I a VIII do caput poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 72. O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I - a gravidade do fato;
II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação referente ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado;
III - a reincidência; e
IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Parágrafo único. Para a aplicação do disposto neste artigo, o órgão ou entidade competente poderá estabelecer critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.
Art. 73. A multa será arbitrada pela autoridade competente, por infração, e pode variar:
I - de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a infração for cometida por pessoa natural; ou
II - de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando a infração for cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso.
Parágrafo único. O valor da multa poderá ser majorado quando a vantagem econômica auferida com a infração for superior ao valor máximo cominado, respeitados os limites máximos estabelecidos no caput.
Art. 74. O cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior, implica em:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
§ 1º
O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará
constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
§ 2º
Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a
existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de
aplicação do agravamento da nova penalidade.
§ 3º
Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da
penalidade.
§ 4º
Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em
julgamento, a autoridade ambiental deverá:
I - agravar a pena conforme disposto no caput;
II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e
III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
§ 5º
O disposto no § 3º
não se aplica para fins de majoração do valor da multa.
Art. 75. Para as
sanções previstas nos incisos III a VI do art. 71, aplicam-se, no que couber, as
disposições do Decreto nº 6.514, de 22
de julho de 2008.
Seção II
Dos prazos prescricionais
Art. 76. Nos
termos do que determina a Lei nº
9.873, de 23 de novembro de 1999, prescreve em cinco anos a ação da
administração objetivando apurar a prática de infrações administrativas contra
patrimônio genético e o conhecimento tradicional associado, contada da data da
prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que
esta tiver cessado.
§ 1º
Considera-se iniciada a apuração de infração contra o patrimônio genético e o
conhecimento tradicional associado com a lavratura do auto de infração pela
autoridade competente ou notificação administrativa.
§ 2º
Incide a prescrição intercorrente no procedimento de apuração do auto de
infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho,
cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte
interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente
da paralisação.
Art. 77. Interrompe-se a prescrição:
I - pela cientificação do infrator por qualquer meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível; e
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aquele que implique instrução do processo.
Seção III
Das infrações contra o patrimônio genético e conhecimento tradicional associado
Art. 78. Explorar economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado sem cadastro, autorização ou notificação prévios.
Multa mínima de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máxima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando se tratar de pessoa natural ou microempreendedor individual.
Multa mínima de R$
15.000,00 (quinze mil reais) e máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de
pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta
anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º
da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
Multa mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e máxima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quando se tratar de demais pessoas jurídicas.
§ 1º
A sanção prevista no caput será aplicada por produto, independentemente
do número de espécies acessadas para a elaboração do produto acabado, ou
material reprodutivo.
§ 2º
A sanção de multa é aplicada em dobro se houver comercialização no exterior de
produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso.
§ 3º
Incorre nas mesmas sanções previstas neste artigo quem apresentar
acordo de repartição de benefícios em
desacordo com os prazos definidos nos incisos I e II do § 2º
do art. 35.
Art. 79. Remeter amostra de patrimônio genético ao exterior sem o cadastro prévio ou em desacordo com este.
Multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa natural ou microempreendedor individual.
Multa mínima de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa,
empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com
receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II
do art. 3º
da Lei Complementar nº
123, de 2006.
Multa mínima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando se tratar de demais pessoas jurídicas.
§ 1º
Incorre nas mesmas sanções deste artigo quem contrata serviços de transporte
para transferência de amostra de patrimônio genético ao exterior.
§ 2º
A sanção prevista no caput será aplicada:
I - por espécie;
II - em triplo se a amostra for obtida a partir de espécie constante de listas oficiais de espécies brasileiras ameaçadas de extinção ou do Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES; e
III - em dobro se a amostra for obtida a partir de espécie constante de listas oficiais de espécies brasileiras ameaçadas de extinção ou do Anexo II da CITES.
§ 3º
Na impossibilidade de se identificar o número de espécies contidas no material
fiscalizado, deverá o agente autuante aplicar a multa máxima prevista no
caput, considerados os parâmetros estabelecidos no art. 72.
§ 4º
Se a remessa for realizada para o desenvolvimento de armas biológicas ou
químicas, a pena prevista no caput será quadruplicada e deverão ser
aplicadas as sanções de embargo, suspensão ou interdição parcial ou total do
estabelecimento, atividade ou empreendimento, do responsável pela remessa.
Art. 80. Enviar amostra de patrimônio genético ao exterior sem o cadastro prévio.
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando se tratar de pessoa natural ou microempreendedor individual.
Multa mínima de R$
30.000,00 (trinta mil reais) e máxima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de
pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta
anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º
da Lei Complementar nº
123, de 2006.
Multa mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e máxima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), quando se tratar de demais pessoas jurídicas.
§ 1º
Para os fins deste artigo caracteriza-se como envio a contratação de serviços de
transporte para a transferência de amostra de patrimônio genético para o
exterior.
§ 2º
A sanção prevista no caput será aplicada:
I - por espécie;
II - em triplo se a amostra for obtida a partir de espécie constante de listas oficiais de espécies brasileiras ameaçadas de extinção ou do Anexo I da CITES
III - em dobro se a amostra for obtida a partir de espécie constante de listas oficiais de espécies brasileiras ameaçadas de extinção ou do Anexo II da CITES.
§ 3º
Na impossibilidade de se identificar o número de espécies contidas no material
fiscalizado, deverá o agente autuante aplicar a multa máxima prevista no
caput, considerados os parâmetros estabelecidos no art.
72.
§ 4º
Se o envio for realizado para o desenvolvimento de armas biológicas ou químicas,
a pena prevista no caput será quadruplicada e deverá ser aplicada a
sanção de interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou
empreendimento do responsável pelo envio.
Art. 81. Requerer direito de propriedade intelectual resultante de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, no Brasil ou no exterior, sem realização de cadastro prévio.
Multa mínima de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máxima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando se tratar de pessoa natural ou microempreendedor individual.
Multa mínima de R$
15.000,00 (quinze mil reais) e máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de
pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta
anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º
da Lei Complementar nº
123, de 2006.
Multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quando se tratar de demais pessoas jurídicas.
Art. 82. Deixar de realizar cadastro de acesso antes da divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação:
Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando se tratar de pessoa natural ou microempreendedor individual.
Multa mínima de R$
10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de
pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta
anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º
da Lei Complementar nº
123, de 2006.
Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de demais pessoas jurídicas.
§ 1º
A sanção de multa poderá ser substituída pela de advertência, quando favoráveis
as circunstâncias previstas no art. 72.
§ 2º
O disposto no §1º
não se aplica às hipóteses em que a conduta infracional envolva acesso ao
conhecimento tradicional associado ou quando o infrator for reincidente nos
termos deste Decreto.
Art. 83. Deixar de realizar cadastro de acesso antes da exploração econômica de produto intermediário:
Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando se tratar de pessoa natural ou microempreendedor individual.
Multa mínima de R$
10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de
pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta
anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º
da Lei Complementar nº
123, de 2006.
Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de demais pessoas jurídicas.
§ 1º
A sanção de multa poderá ser substituída pela de advertência, quando favoráveis
as circunstâncias previstas no art. 72.
§ 2º
O disposto no § 1º
não se aplica às hipóteses em que a conduta infracional envolva acesso ao
conhecimento tradicional associado ou quando o infrator for reincidente nos
termos deste Decreto.
Art. 84. Acessar conhecimento tradicional associado de origem identificável sem a obtenção do consentimento prévio informado, ou em desacordo com este.
Multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa natural ou microempreendedor individual.
Multa mínima de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa,
empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com
receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II
do art. 3º
da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
Multa mínima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando se tratar de demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Incide nas mesmas sanções aquele que obtiver consentimento prévio informado eivado de vício de vontade do provedor de conhecimento tradicional associado nos termos do Código Civil.
Art. 85. Deixar de indicar a origem do conhecimento tradicional associado em publicações, utilizações, explorações e divulgações dos resultados do acesso.
Multa mínima de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máxima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando se tratar de pessoa natural ou microempreendedor individual.
Multa mínima de R$
15.000,00 (quinze mil reais) e máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de
pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta
anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º
da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
Multa mínima de R$ 30.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quando se tratar quando se tratar de demais pessoas jurídicas.
Art. 86. Divulgar conhecimento tradicional associado de origem identificável sem autorização de seu detentor.
Multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa natural ou microempreendedor individual.
Multa mínima de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa,
empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com
receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II
do art. 3º
da Lei Complementar nº
123, de 2006.
Multa mínima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando se tratar de demais pessoas jurídicas.
Art. 87. Deixar de pagar a parcela anualmente devida ao FNRB decorrente da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado.
Multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa natural ou microempreendedor individual.
Multa mínima de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa,
empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com
receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II
do art. 3º
da Lei Complementar nº
123, de 2006.
Multa mínima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando se tratar de demais pessoas jurídicas.
§ 1º
Incorre nas mesmas sanções aquele que interrompe ou cumpre parcialmente a
repartição de benefícios acordada, seja ela monetária ou não monetária.
§ 2º
A multa mínima a ser aplicada deverá corresponder, pelo menos, ao dobro do valor
equivalente à repartição de benefícios devida.
Art. 88. Elaborar ou apresentar informação, documento, estudo, laudo ou relatório total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais ou em qualquer outro procedimento administrativo relacionado ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado:
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando se tratar de pessoa natural ou microempreendedor individual.
Multa mínima de R$
30.000,00 (trinta mil reais) e máxima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de
pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta
anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º
da Lei Complementar nº
123, de 2006.
Multa mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e máxima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), quando se tratar de demais pessoas jurídicas.
Art. 89. Descumprir suspensão, embargo ou interdição decorrente de infração administrativa contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado:
Multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa natural ou microempreendedor individual.
Multa mínima de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa,
empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com
receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II
do art. 3º
da Lei Complementar nº
123, de 2006.
Multa mínima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando se tratar de demais pessoas jurídicas.
Art. 90. Obstar ou dificultar a
fiscalização das obrigações previstas na Lei nº 13.123, de 2015:
Multa mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando se tratar de pessoa natural ou microempreendedor individual.
Multa mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) e máxima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando se tratar de
pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou
cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou
inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Multa mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e máxima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), quando se tratar de demais pessoas jurídicas.
Art. 91. Deixar de atender às exigências legais ou regulamentares, quando notificado pela autoridade competente no prazo concedido:
Multa mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando se tratar de pessoa natural ou microempreendedor individual.
Multa mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) e máxima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando se tratar de
pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou
cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou
inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Multa mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e máxima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), quando se tratar de demais pessoas jurídicas.
Art. 92. Destruir, descaracterizar ou inutilizar sub-amostra ou informações depositadas em razão do credenciamento a que se refere o art. 31:
Multa mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando se tratar de
pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou
cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou
inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de demais pessoas jurídicas.
§ 1º
A sanção prevista no caput será aplicada:
I - em triplo se a amostra for obtida a partir de espécie constante de listas oficiais de espécies brasileiras ameaçadas de extinção ou do Anexo I da CITES; e
II - em dobro se a amostra for obtida a partir de espécie constante de listas oficiais de espécies brasileiras ameaçadas de extinção ou do Anexo II da CITES, ou de variedade tradicional local ou crioula ou raça localmente adaptada ou crioula.
§ 2º
A sanção de multa poderá ser convertida em advertência, quando a sub-amostra for
substituída no prazo de dezoito meses, exceto nos casos previstos nos incisos I
e II do § º ou de reincidência.
Art. 93. Deixar de transferir sub-amostra a outra instituição credenciada nos termos do que dispõe o art. 34:
Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais)
e máxima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica
enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de
agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite
máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº
123, de 2006.
Multa mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando se tratar de demais pessoas jurídicas.
Seção IV
Do processo administrativo para apuração das infrações
Art. 94. As infrações contra o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado serão apuradas em processo administrativo próprio mediante a lavratura de auto de infração e respectivos termos, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo único. O processo administrativo a que se
refere o caput será regido pelas disposições do Decreto nº
6.514, de 2008, exceto quando houver disposição diversa prevista neste Capítulo.
I - o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e
II - o Comando da Marinha, do Ministério da Defesa.
§
1º
O exercício da competência de fiscalização de que trata o caput pelo
Comando da Marinha ocorrerá no âmbito de águas jurisdicionais e da plataforma
continental brasileiras, sem prejuízo da competência do Ibama.
§ 2º
Quando a infração envolver conhecimento tradicional associado, os órgãos
oficiais de defesa dos direitos das populações indígenas, comunidades
tradicionais e agricultores tradicionais prestarão apoio às ações de
fiscalização do Ibama.
Art. 96. Da decisão final proferida pelos órgãos previstos no art. 95 caberá recurso ao CGen, no prazo de vinte dias.
Art. 97. Ato do Cgen estabelecerá
critérios para a destinação a que se refere o § 4º
do art. 27 da Lei nº
13.123, de 2015.
Parágrafo único. Enquanto não for
editado o ato de que trata o caput, a autoridade competente para a
fiscalização fará a destinação, observando-se o disposto no Decreto nº
6.514, de 2008.
Art. 98. Incumbe ao IBAMA e ao Comando da Marinha, no âmbito de suas competências, expedir atos normativos próprios visando disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Seção V
Da fiscalização do produto acabado ou material reprodutivo produzido fora do Brasil
Art. 99. Nos casos
de produto acabado ou material reprodutivo produzido fora do Brasil, e para fins
de determinação da base de cálculo a que se refere o § 8º
do art. 17 da Lei nº
13.123, de 2015, o Ibama poderá solicitar ao infrator dados e informações,
devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova.
§ 1º
As comunicações poderão ser encaminhadas alternativamente à subsidiária,
controlada, coligada ou vinculada, desde que atuem no território nacional.
§ 2º
Na inexistência de qualquer dos agentes a que se refere o § 1º, o IBAMA
poderá notificar o importador ou o representante comercial do produtor
estrangeiro no território nacional.
§ 3º
No caso do § 2º,
não sendo localizado o importador ou o representante comercial, o Ibama poderá
notificar o próprio infrator ou sua representação em outro país, recorrendo, se
necessário, aos meios diplomáticos e jurídicos disponíveis.
§ 4º
Os dados e informações solicitados deverão ser apresentados em formato
compatível com os sistemas utilizados pelo Ibama ou em meio por ele definido.
§ 5º É
dever do notificado fornecer todos os dados e informações solicitados pelo
Ibama, sendo responsável pela veracidade do seu conteúdo ou por sua omissão.
Art. 100. O IBAMA poderá celebrar acordos de cooperação e convênios com entidades congêneres em outros países para fins de obtenção da melhor informação disponível ou para elaboração e implementação de atuação fiscalizatória.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO NACIONAL PARA A REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS E DO PROGRAMA NACIONAL DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 101. O Fundo Nacional de
Repartição de Benefícios - FNRB, instituído pela Lei nº
13.123, de 2015, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, tem natureza
financeira e se destina a apoiar ações e atividades que visem valorizar o
patrimônio genético e os conhecimentos tradicionais associados e promover o seu
uso de forma sustentável.
§ 1º
Constituem receita do FNRB:
I - dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;
II - doações;
III - valores arrecadados com o
pagamento de multas administrativas aplicadas em virtude do descumprimento da
Lei nº
13.123, de 2015;
IV - recursos financeiros de origem externa decorrentes de contratos, acordos ou convênios, especialmente reservados para as finalidades do fundo;
V - contribuições feitas por usuários de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado para o Programa Nacional de Repartição de Benefícios;
VI - valores provenientes da repartição de benefícios; e
VII - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.
§ 2º
Os recursos monetários depositados no FNRB decorrentes da exploração econômica
de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a conhecimento
tradicional associado serão destinados exclusivamente em benefício dos
detentores de conhecimentos tradicionais associados.
§ 3º
Os recursos de que trata o § 2º
não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 4º
As receitas previstas nos incisos II, III, IV, V e VII, do § 1º
deverão ser depositadas diretamente na conta do Fundo.
Art. 102. O FNRB será gerido por Comitê Gestor órgão colegiado composto:
I - por um representante e dois suplentes:
a) do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
b) da Secretaria de Governo da Presidência da República;
c) do Ministério do Desenvolvimento Social;
d) do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
e) da Fundação Nacional do Índio - Funai;
f) do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;
II - pelo Secretário-Executivo do CGen;
III - por seis representantes de entidades ou organizações representativas das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais, sendo:
a) dois indicados pela Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;
b) dois indicados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e
c) dois indicados pela Comissão Nacional de Política Indigenista - CNPI.
IV - por um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
§ 1º
Os representantes de que trata o inciso I do caput e os seus suplentes
serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades e nomeados
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º
Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput e os seus
suplentes serão nomeados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, após
indicação dos respectivos órgãos e entidades.
§ 3º
Os representantes e suplentes terão mandato de dois anos, renovável por igual
período.
§ 4º
A suplência do Secretário Executivo do CGen será exercida pelo seu substituto
legal nos seus afastamentos e impedimentos legais.
§ 5º
Nos impedimentos ou afastamentos do seu presidente, o Comitê Gestor será
presidido pelo representante suplente do Ministério do Meio Ambiente.
§ 6º
A participação no Comitê Gestor do FNRB é considerada de relevante interesse
público e não será remunerada.
§ 7º
Para atender o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº
13.123, de 2015, as despesas de deslocamento e estada dos representantes de que
trata o inciso III do caput serão custeadas pela União.
§ 8º O comitê gestor poderá convidar outros representantes, sem direito a voto, para participar de suas reuniões.
Art. 103. Compete ao Comitê Gestor:
I - decidir sobre a gestão dos recursos monetários depositados no FNRB, observadas as diretrizes para a aplicação dos recursos estabelecidas pelo CGen;
II - aprovar o Manual de Operações do FNRB, estabelecendo condições e procedimentos para a execução financeira e a aplicação de recursos, incluindo o recolhimento de receitas e a contratação, execução, monitoramento e avaliação de ações e atividades apoiadas pelo FNRB;
III - aprovar o plano operativo bienal;
IV - aprovar ações e atividades a serem apoiadas pelo FNRB;
V - decidir sobre a contratação de estudos e pesquisas pelo FNRB;
VI - aprovar anualmente relatórios de atividades, execução financeira e desempenho da aplicação dos recursos;
VII - estabelecer instrumentos de cooperação, inclusive com Estados, Municípios e o Distrito Federal;
VIII - estabelecer instrumentos de cooperação e repasse de recursos com instituições públicas nacionais de pesquisa, ensino e apoio técnico, inclusive com apoio financeiro do FNRB, para acompanhar as ações e atividades apoiadas pelo FNRB; e
IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 104. Os recursos monetários decorrentes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a conhecimento tradicional associado serão depositados em subconta própria.
Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FNRB.
Art. 105. O
Programa Nacional de Repartição de
Benefícios - PNRB, instituído pelo art. 33 da Lei nº
13.123, de 2015, tem como finalidade promover:
I - conservação da diversidade biológica;
II - recuperação, criação e manutenção de coleções ex situ de amostra do patrimônio genético;
III - prospecção e capacitação de recursos humanos associados ao uso e à conservação do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado;
IV - proteção, promoção do uso e valorização dos conhecimentos tradicionais associados;
V - implantação e desenvolvimento de atividades relacionadas ao uso sustentável da diversidade biológica, sua conservação e repartição de benefícios;
VI - fomento a pesquisa e desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado;
VII - levantamento e inventário do patrimônio genético, considerando a situação e o grau de variação das populações existentes, incluindo aquelas de uso potencial e, quando viável, avaliando qualquer ameaça a elas;
VIII - apoio aos esforços das populações indígenas, das comunidades tradicionais e dos agricultores tradicionais no manejo sustentável e na conservação de patrimônio genético;
IX - conservação das plantas silvestres;
X - desenvolvimento de um sistema eficiente e sustentável de conservação ex situ e in situ e desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas para essa finalidade com vistas a melhorar o uso sustentável do patrimônio genético;
XI - monitoramento e manutenção da viabilidade, do grau de variação e da integridade genética das coleções de patrimônio genético;
XII - adoção de medidas para minimizar ou, se possível, eliminar as ameaças ao patrimônio genético;
XIII - desenvolvimento e manutenção dos diversos sistemas de cultivo que favoreçam o uso sustentável do patrimônio genético;
XIV - elaboração e execução dos Planos de Desenvolvimento Sustentável de Populações ou Comunidades Tradicionais; e
XV - outras ações relacionadas ao acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados, conforme definido pelo Comitê Gestor do FNRB.
Art. 106. Os recursos do FNRB deverão ser empregados no PNRB para apoiar ações e atividades que promovam os objetivos previstos no art. 105, por meio de convênios, termos de parceria, de colaboração ou de fomento, acordos, ajustes ou outros instrumentos de cooperação e repasse de recursos previstos em Lei.
§ 1º
Os instrumentos previstos no caput poderão ser celebrados com
instituições da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, organizações da sociedade civil de interesse
público e organizações da sociedade civil brasileiras, sem fins lucrativos.
§ 2º
Os recursos do FNRB não apoiarão ações e atividades que:
I - impactem negativamente, direta ou indiretamente, no conhecimento tradicional associado ou no patrimônio genético; ou
II - estejam em desacordo com as normas que garantam os direitos das populações indígenas, das comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.
§ 3º
O FNRB poderá destinar recursos financeiros para o gerenciamento e o
acompanhamento da execução das ações e atividades apoiadas.
§ 4º
As atividades previstas no § 3º
poderão ser exercidas por outros órgãos e entidades públicos, mediante
instrumentos de cooperação e repasse de recursos com o FNRB.
Art. 107. O Ministério do Meio Ambiente prestará apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do FNRB e implementação do PNRB.
Art. 108. Para fins da aplicação
do § 2º do art. 32 da Lei nº 13.123, de 2015, os herbários
populares, os bancos comunitários de sementes e outras iniciativas de populações
indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais, que promovam a
conservação ex situ de espécies encontrado em condições in situ no território
nacional, serão considerados também como coleções ex situ.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os recursos deverão ser empregados exclusivamente na conservação e aprimoramento das coleções.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 109. Ficam obrigados a exigir o
comprovante de
cadastro, nos termos do § 2º
do art. 12 da Lei nº
13.123, de 2015 o INPI e o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para receber depósito de
propriedade intelectual de processo, produto ou material reprodutivo oriundo de
acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.
Art. 110. Verificada a inexistência do cadastro ou em caso de seu cancelamento, o CGen comunicará o órgão e a entidade previstos no art. 109 para que no prazo de trinta dias cientifiquem o solicitante do direito de propriedade intelectual para apresentar comprovante de cadastro em cento e oitenta dias.
§ 1º No caso de inexistência de cadastro,
será observado o período de um ano referido no art. 38 da Lei 13.123, de 2015.
§ 2º Transcorrido o prazo de cento e oitenta
dias referido no caput sem que o interessado apresente o comprovante de
cadastro, o órgão e a entidade a que se refere o art. 109 arquivarão o processo
de solicitação do direito de
propriedade intelectual.
Art. 111. O CGen,
com a colaboração das instituições credenciadas nos termos do inciso V do art.
15 da Medida Provisória nº
2.186-16 de 23 de agosto de 2001, cadastrará no sistema as autorizações já
emitidas.
Art. 112. Poderá
aderir à regularização prevista no art. 38 da Lei nº
13.123, de 2015 o usuário que tenha agido em desacordo com a Medida Provisória nº
2.186-16, de 2001, e tenha regularizado suas atividades na vigência da referida
medida provisória.
Art. 113. Para
fins da regularização de que trata o art. 38 da Lei nº
13.123, de 2015, o contrato de utilização do patrimônio genético e de repartição
de benefícios ou projeto de repartição de benefícios anuído pelo CGen integrará
o termo de compromisso.
Art. 114. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 115. Ficam revogados:
I- o Decreto nº
3.945, de 28 de setembro de 2001;
II - o Decreto nº
4.946, de 31 de dezembro de 2003;
III - o Decreto nº
5.459, de 7 de junho de 2005;
IV - o Decreto nº
6.159, de 17 de junho de 2007; e
V - o Decreto nº
6.915, de 29 de julho de 2009.