Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CONSULTA PÚBLICA

CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA

PROJETO DE DECRETO

 O Chefe da Casa Civil da Presidência da República torna público, nos termos do art. 34, inciso II, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002, proposta de projeto de decreto que regulamenta o art. 113 da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no que concerne a obras audiovisuais. O texto em apreço encontra-se disponível, também, no seguinte endereço da internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/consulta_publica/consulta.htm. A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas, até o dia 14 de novembro de 2002, à Casa Civil da Presidência da República, Palácio do Planalto, 4o andar, sala 126, CEP 70.150-900, ou pelo e-mail: direitoautoral@planalto.gov.br.

PEDRO PARENTE

 

DECRETO No , DE DE DE 2002.

Regulamenta o art. 113 da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no que concerne a obras audiovisuais, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998,

        DECRETA:

        Art. 1o  Cada exemplar de obra audiovisual deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:

        I - na face do suporte material que permite a leitura ótica:

        a) o número da matriz, em código de barras ou em código alfanumérico;

        b) o nome da empresa responsável pelo processo industrial de reprodução, em código binário;

        c) o número de catálogo do produto, em código binário;

        II - na face do suporte material que não permite a leitura ótica:

        a) o nome e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do prestador de serviço de gravação e o número de registro na Agência Nacional de Cinema - ANCINE;

        b) o nome, marca ou logomarca do produtor no país de origem;

        c) a logomarca ou nome e CNPJ do licenciado autorizado a reproduzir a obra no Brasil;

        d) o número de catálogo do produto;

        e) a identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele mandada reproduzir;

        f) o título da obra, conforme consta do Certificado de Registro de Título fornecido pela ANCINE;

        g) o título original da obra, conforme consta do contrato de licenciamento;

        h) o número do Certificado de Registro de Título obtido na ANCINE;

        i) a identificação sobre estar dublada ou legendada a obra contida no suporte;

        j) o ano de produção da obra;

        l) o tipo de gravação;

        m) o tempo de duração da obra a ser reproduzida por meio daquele suporte; e

        n) a identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele mandada reproduzir.

        § 1o  As informações poderão ser apostas na lombada do suporte e na sua parte móvel ou articulada - "flap".

        § 2o  A aposição das informações em qualquer parte da embalagem não substitui nem dispensa sua aposição no suporte propriamente dito.

        § 3o  Será permitida a aposição sobre o suporte de informações distintas das arroladas neste artigo, desde que não sejam conflitantes ou contraditórias.

        § 4o  As informações previstas na alínea "m" do inciso II serão estampadas por meio de código alfanumérico, constante de duas letras, que indiquem a ordem seqüencial das tiragens, e de numeral, que indique a quantidade de exemplares da respectiva tiragem, caracterizando uma identificação seqüencial da cópia de forma única, não repetida e inconfundível.

        § 5o  O conjunto de duas letras que inicia o código alfanumérico será alterado a cada tiragem, seguindo a ordem alfabética, de forma que a primeira tiragem seja representada pelas letras AA, a segunda por AB, a terceira por AC e, assim, sucessivamente.

        Art. 2o  Quando o suporte material for analógico, os dados referidos no art. 1o serão consignados na capa dos exemplares, nos encartes ou nos próprios suportes, ou ainda, na forma técnica viável e apropriada que a ANCINE vier a instruir por meio de regulação específica.

        Art. 3o  A empresa responsável pelo processo industrial de reprodução deverá informar ao produtor a quantidade de exemplares efetivamente fabricados em cada tiragem, mantendo os registros dessas informações em seu arquivo, por período mínimo de cinco anos, viabilizando assim o controle dos direitos patrimoniais sobre a obra, pelo titular do direito.

        Art. 4o  O produtor deverá manter em seu arquivo o registro dos exemplares produzidos e dos devolvidos por qualquer razão, por período mínimo de cinco anos.

        Art. 5o  O autor e o detentor do direito autoral com interesse econômico na reprodução, diretamente, ou por meio de sindicato nacional ou de associação, terão acesso aos registros referidos nos arts. 3o e 4o.

        Art. 6o  O produtor deverá comunicar ao autor, ao detentor do direito autoral, ao sindicato ou à associação a que se refere o art. 5o, conforme estabelecido pelas partes interessadas, a destruição de exemplares, com a antecedência mínima de dez dias, possibilitando ao interessado, e a seu exclusivo juízo, enviar representante para presenciar o ato.

        Art. 7o  As informações cadastrais de empresas audiovisuais e de identificação de obras, obtidas pela ANCINE por meio dos sistemas de concessão de Certificados de Produto Brasileiro, inclusive dos Certificados Provisórios e dos sistemas de Registro de Títulos, serão disponibilizadas para consulta pública, em sítio da ANCINE, na internet.

        Art. 8o  As informações comerciais, econômicas, financeiras ou contábeis, relativas a empresas e obras audiovisuais comercializadas em qualquer dos mercados monitorados e obtidas por meio do serviço de registro e dos sistemas de concessão dos Certificados de Registro de Contratos sob a responsabilidade da ANCINE, serão de acesso restrito às partes contratantes e não estarão disponíveis no que se refere o art. 7o.

        Art. 9o  No mercado de vídeo doméstico, quando o contrato de licenciamento ou exploração do direito patrimonial da obra não expressar dependência ou relação entre a remuneração final à qual fará jus o autor ou detentor do direito autoral patrimonial da obra e o número ou a quantidade total ou parcial de cópias destinadas à venda, cessão, empréstimo, permuta ou locação, poderá o detentor do direito de reprodução solicitar à ANCINE que substitua a identificação seqüencial da cópia pela apresentação de relatórios contendo as quantidades discriminadas, conforme dispuser a ANCINE.

        § 1o  O detentor do direito autoral patrimonial da obra, ao solicitar à ANCINE a substituição de que trata o caput, deverá:

        I - comprovar à ANCINE, com base no contrato registrado que inclui a obra, a ausência de relação ou dependência entre a remuneração final à qual fará jus o autor e a quantidade ou número total ou parcial de cópias destinadas à venda, cessão, empréstimo, permuta ou locação;

        II - submeter à aprovação da ANCINE o modelo e o método por ele adotados para controle da quantidade de exemplares obtidos da obra, adaptando-o, sempre que necessário.

        § 2o  A aprovação pela ANCINE da substituição a que se refere este artigo não exime o solicitante da apresentação de outros relatórios e informações exigidas pelo Sistema de Monitoramento da ANCINE.

        § 3o  Caso não haja convenção em contrário estabelecendo prazo diverso, a apresentação ao autor dos relatórios sobre os resultados da exploração comercial da obra audiovisual será mensal, conforme determina o art. 61 da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e independerá dos relatórios que a ANCINE definirá, por instrução normativa, como semestralmente obrigatórios.

        Art. 10.  Este Decreto entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.

        Art. 11.  Fica revogado o Decreto no 2.894, de 22 de dezembro de 1998.

        Brasília, de de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

nº de acessos a partir de 11 de dezembro