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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 49, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2006

Altera a redação da alínea b e acrescenta alínea c ao inciso XXIII do caput do art. 21 e altera a redação do inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal para excluir do monopólio da União a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso XXIII do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. .................................................................

.................................................................

XXIII - .................................................................

.................................................................

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

................................................................." (NR)

Art. 2º O inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 177 .................................................................

.................................................................

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 8 de fevereiro de 2006

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado Aldo Rebelo
Presidente

Senador Renan Calheiros
Presidente

Deputado José Thomaz Nonô
1º Vice-Presidente

Senador Tião Viana
1º Vice-Presidente

Deputado Ciro Nogueira
2º Vice-Presidente

Senador Antero Paes de Barros
2º Vice-Presidente

Deputado Inocêncio Oliveira
1º Secretário

Senador Efraim Morais
1º Secretário

Deputado Nilton Capixaba
2º Secretário

Senador João Alberto Souza
2º Secretário

Deputado João Caldas
4º Secretário

Senador Paulo Octávio
3º Secretário

Senador Eduardo Siqueira Campos
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 9.2.2006

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