Presidência
da República |
Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:
"Art. 156 ..............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
................................................................................................................................ (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 17 de fevereiro de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado ARTHUR LIRA |
Senador RODRIGO PACHECO |
Deputado
MARCELO RAMOS |
Senador
VENEZIANO VITAL DO RÊGO |
Deputado
ANDRÉ DE PAULA |
Senador
ROMÁRIO |
Deputado
LUCIANO BIVAR |
Senador
IRAJÁ |
Deputada
MARÍLIA ARRAES |
Senador
ELMANO FÉRRER |
Deputada
ROSE MODESTO |
Senador
ROGÉRIO CARVALHO |
Deputada ROSANGELA GOMES |
Senador WEVERTON |
Este texto não substitui o publicado no DOU 18.2.2022
*