Declara os Decretos de 7 de Março e 22 de Abril sobre augmento de vencimentos militares.
Havendo Sua Magestade, El-Rei Meu Senhor e Pai, por Decreto de 7 de Março deste anno Concedido aos Officiaes do Exercito do Brazil, desde a classe de Majores até a de Alferes inclusive, o augmento de soldos alli indicados; e por outro Decreto de 22 de Abril deste mesmo anno, ampliando esta Graça, Concedido em geral a todos os Officiaes, Officiaes Inferiores e Soldados, e mais praças do dito Exercito do Brazil os mesmos soldos, e etapa, que vence a tropa do Exercito de Portugal: E porque da indistincta execução destes Decretos se podem seguir alguns inconvenientes contrarios áquella Real Intenção de Beneficencia, e Contemplação com que taes Graças foram concedidas; Desejando Eu tão somente prevenil-o: Hei por bem Declarar: Que só os Officiaes Generaes que tiverem Commando de Provincias, e Praças de Guerra; Officiaes do Estado-Maior empregados nas ditas Praças, e nas Repartições do Quartel General; os Ajudantes de Ordens, tanto de Governo de Provincia, como os de Pessoa dos Oficiaes Generaes empregados; e bem assim os Officiaes, Officiaes Inferiores, Soldados, Tambores, e mais Praças do pequeno Estado-Maior dos Corpos da Primeira Linha do Exercito do Brazil, que tiverem menor soldo do que os de iguaes patentes, e praças do Exercito de Portugal, perceberão o augmento de soldo necessario para os igualar : os que porém tiverem actualmente maior soldo, o continuem a perceber até serem promovidos, porque desde então passarão a vencer o soldo correspondente á sua Patente pela Tarifa de Portugal: E finalmente que nos Corpos da Segunda Linha do Exercito do Brazil, sómente os Majores e Ajudantes, que tiverem sido tirados dos Corpos da Primeira, percebam os mesmos vencimentos dos do Exercito de Portugal. Carlos Frederico de Caula, do Conselho de Sua Magestade, Secretario de Estado Interino da Repartição da Guerra o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio da Boa Vista em 8 de Maio de 1821.
Com a rubrica do Principe Regente.
Carlos Frederico da CaulA.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1821
Não remover