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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE JUNHO DE 1821

 

Dispensa os navios que se empregam no trafico da escravatura da visita da Botica e reduz á metade a importancia dos emolumentos devidos na sahída dos portos.

Attendendo ao que Me representaram diversos negociantes desta Cidade, sobre os encargos de que se acham ainda sobrecarregados os navios, que se empregam no trafico da escravatura em a costa d' Africa, apezar das providentes Leis publicadas nestes ultimos tempos, para favorecer aquella navegação; e Querendo pelos desejos que Me animam de promover os interesses e prosperidade dos povos do Brazil, confiados ao Meu cuidado, dar a mais decidida protecção a este commercio, de que depende em tão grande parte a extensão da cultura deste vasto Paiz, e o augmentó das suas ricas producções, e que por estar sujeito a maiores riscos e prejuízos precisa por isso no allivio das despezas de uma indemnisação as suas perdas fortuitas que lhe sirva de incentivo; Hei por bem dispensar aos sobreditos navios da visita da Botica que até agora se lhes fazia pela Repartição da Saúde; e Sou Servido outrosim Determinar em beneficio da mesma navegação, conciliando a satisfação dos importantes objectos acima especificados com a ordem estabelecida no despacho de sahida dos navios, a respeito da qual não pôde por ora verificar-se o favor promettido pelo Alvará de 3 de Fevereiro de 1810, que as embarcações destinadas para a costa d' Africa ao resgate de escravos paguem para o futuro metade só das quantias arbitradas na relação annexa ao referido Alvará, que a titulo de contribuição ou emolumento deveriam satisfazer na sabida deste porto, às Estações alli declaradas. Manoel Antonio Farinha, do Conselho de El-Rei Meu Senhor e Pai, Secretario de Estado dos Negocios da Marinha o tenha assim entendido e o faça executar expedindo as ordens necessarias ás Autoridades competentes.

Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Junho de 1821.

Com a rubrica do Princepe Regente

Manoel Antonio Farinha.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1821