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Presidência
da República |
Dispensa os navios que se empregam no trafico da escravatura da visita da Botica e reduz á metade a importancia dos emolumentos devidos na sahída dos portos. |
Attendendo ao que Me representaram diversos negociantes desta Cidade, sobre os encargos de que se acham ainda sobrecarregados os navios, que se empregam no trafico da escravatura em a costa d' Africa, apezar das providentes Leis publicadas nestes ultimos tempos, para favorecer aquella navegação; e Querendo pelos desejos que Me animam de promover os interesses e prosperidade dos povos do Brazil, confiados ao Meu cuidado, dar a mais decidida protecção a este commercio, de que depende em tão grande parte a extensão da cultura deste vasto Paiz, e o augmentó das suas ricas producções, e que por estar sujeito a maiores riscos e prejuízos precisa por isso no allivio das despezas de uma indemnisação as suas perdas fortuitas que lhe sirva de incentivo; Hei por bem dispensar aos sobreditos navios da visita da Botica que até agora se lhes fazia pela Repartição da Saúde; e Sou Servido outrosim Determinar em beneficio da mesma navegação, conciliando a satisfação dos importantes objectos acima especificados com a ordem estabelecida no despacho de sahida dos navios, a respeito da qual não pôde por ora verificar-se o favor promettido pelo Alvará de 3 de Fevereiro de 1810, que as embarcações destinadas para a costa d' Africa ao resgate de escravos paguem para o futuro metade só das quantias arbitradas na relação annexa ao referido Alvará, que a titulo de contribuição ou emolumento deveriam satisfazer na sabida deste porto, às Estações alli declaradas. Manoel Antonio Farinha, do Conselho de El-Rei Meu Senhor e Pai, Secretario de Estado dos Negocios da Marinha o tenha assim entendido e o faça executar expedindo as ordens necessarias ás Autoridades competentes.
Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Junho de 1821.
Com a rubrica do Princepe Regente
Manoel Antonio Farinha.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1821