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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE ABRIL DE 1821

 

Suspende o direito do sal, na entrada e passagem pelos Registros, ou Alfandegas de portos seccos.

Querendo sem demora Attender ás necessidades dos habitantes das Provincias Centraes deste Reino do Brazil, para que possam prosperar em seus estabelecimentos de agricultura, de criação, e de industria , de que tanto depende a riqueza nacional: Hei por bem Ordenar, que da data deste Meu Decreto em diante se não cobre direito algum do sal na sua entrada, e passagem pelos Registros, ou Alfandegas de portos seccos, cessando de todo o pagamento de 750 réis, que até ao presente se exigia por cada um alqueire; o bem assim qualquer outra imposição, com que por algum titulo; ou motivo se ache uns differentes Provincias Centraes onerado este genero de absoluta necessidade. O Conde da Louzã D. Diago de Menezes, do Conselho de Sua Magestade, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, Presidente do Real Erario, o tenha assim entendido, e faça, executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio do Janeiro em 29 de Abril de 1821.

Com a rubrica do Principe Regente

Conde da Louzã, D. Diogo.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1821