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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE MARÇO DE 1821

 

Perdoa a todos os réos que se acharem presos até a publicação deste Decreto com as excepções nelle declaradas.

A Regencia do Reino em Nome de El-Rei o Senhor D. João VI, Faz saber que as Côrtes Geraes Extraordiínarias e Constituintes da Nação Portugueza tem Decretado o seguinte:

As Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, querendo assignalar o Faustíssimo dia do Juramento das decretadas Bases da Constituição por actos de beneficencia compativeis com a Justiça e equidade, Decretam o seguinte:

1.º Todos os réos, que ao tempo da publicação do presente Decreto se acharem nas cadeias deste Reino, e das ilhas adjacentes, não tendo mais accusador do que a Justiça, ficam perdoados, e sejam soltos, depois de julgado este perdão conforme as culpas, pelos Juizes competentes, ex-officio, e sem necessidade de outro perdão de qualquer parte offendida.

2.º São exceptuados deste perdão os réos de crimes de blasphemia de Deus, e dos seus Santos; moeda falsa; falsidade; testemunho falso; matar, ou ferir com arma de fogo, e de preposito ; propinação de veneno, ainda que se não seguisse morte; fogo posto acintemente ; morte commettida atraiçoadamente ; arrombamento de cadeias; forçar mulheres; soltar presos por vontade, ou peita; sendo Carcereiro; entrar em Mosteiro de Freiras, para fim deshonesto; ferir ou espancar a qualquer Juiz, posto que pedaneo, ou vintenario fosse, por causa de seu officio; impedir effectivamente as diligencias da Justiça, usando da força para isso; furto feito com violencia; ladrão formigueiro, sendo pela terceira vez preso; ferimento no rosto, ou que se seguiu aleijão, ou amputação de membro.

3.º Os réos, que se acharem ausentes, ou homisiados, seguros ou afiançados por crimes não exceptuados, gozarão deste indulto, apresentando-se aos Juizos das suas culpas dentro de seis mezes, contados da publicação do presente Decreto.

4.º Todos os crimes, de qualquer natureza e qualidade que sejam, commettidos ha mais de 20 annos, em que não haja ainda sentença passada em julgado, ou em que havendo-a, não esteja ainda posta em execução, são também perdoados, ficando salva a satisfação da parte accusadora, quando a haja, em Juizo.

5.º Os Juizes dos réos, que se acham presos pelos crimes exceptuados, expedirão seus livramentos, e sentenças com toda a possível brevidade, de que darão conta á Regencia do Reino no tempo, e pelos meios que ella ordenar, para fazer effectiva esta providencia, e a responsabilidade das Justiças respectivas. As Visitas das cadeias serão feitas precisamente no primeiro dia util de cada mez. A Regencia do Reino o tenha assim entendido e faça executar.

Paço das Côrtes em 14 de Março de 1821.

Manoel Fernandes Thomaz, Presidente.
         João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.
         Agostinho Jose Freire, Deputado Secretario.

Portando manda a todas as autoridades, a quem competir o conhecimento e execução do presente Decreto, que assim o tenham ententido, e o cumpram, e façam cumprir, e executar como nelle se contêm, e ao Chanceller-Mór do Reino que o faça publicar na Chancellaria e registrar nos livros respectivos, remettendo o original ao archivo da Torre do Tombo, e copias a todas as estações do estylo.

Palacio da Regencia em 20 de Março de 1821.

Com as rubricas dos Membros e Secretarios da Regencia do Reino.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1821