DECRETO de 17 de MARÇO de 1821
Crêa uma Contadoria na Intendencia Geral da Policia.
Sendo de absoluta necessidade estabelecer-se uma norma certa e invariavel, para regular a receita e despeza, das rendas applicadas aos diversos objectos, que estão a cargo da Intendencia geral da Policia desta Córte e Reino do Brazil, e que tendo sido tratados de commum com o expediente da Secretaria da mesma Intendencia desde a sua fundação, não podia deixar de haver falta da competente escripturacão pela affluencia, e multiplicidade dos negocios, que correm por esta Repartição : E Querendo eu dar a este respeito aquella previdencia, que exige o bem do Meu Real serviço a bóa arrecadação destes rendimentos, que são applícados em beneficio publico : Attendendo ao que Me reprepresentou o Dr. Antonio Luiz Pereíra da Cunha, do Meu Conselho, e Intendente Geral da Policia desta Côrte e Reino: Hei por bem conceder-Ihe permissão, para que possa crear uma Contadoria na mesma Intendencia Geral da Policia, organizada com os officiaes, que necessários forem, os quaes devem ser providos por proposta, que o dito Ministro deve fazer subir à Minha Real Presença; seguindo-se nesta Repartição o methodo estabelecido para as de mais Contadorias do Reino, e com especialidade para a arrecadação da Fazenda do Senado de Lisboa, e para a dos Reaes Arsenaes do Exercito, creada pelo Alvará de 12 de do Janeiro de 1802; regulando-se em tudo pela maneira determinada para o Real Erario na Carta de Lei do 22 de Dezembro de 1761, no que lhe fôr aplicável : podendo o dito Ministro empregar no expediente da mesma Contadoria os Officiaes da Secretaria da Intendencia, e vice-versa, quando assim o exigir o maior trabalho de qualquer das ditas Estações, para não retardar o seu relativo expediente. O mesmo Conselheiro Intendente Geral da Policia o tenha assim entendido, e faça executar, propondo-Me as pessoas, que devem occupar os novos empregos, para Eu resolver, o que fôr servido. Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Março de 1821.
Com a rubrica de Sua Magestade.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1821
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