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Presidência
da República |
Declara os Bachareis formados em Leis ou Canones pela.Universidade de Coimbra habilitados para os logares de magistratura. |
A Regencia do Reino em Nome de EI-Rei o Senhor D. João VI Faz saber que as Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza têm Decretado o seguinte:
As Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, considerando que as leituras no Desembargo do Paço, e habilitações preparatória dellas, só servem de vexar com despezas e encommodos os pretendentes dos logares da Magistratura, e não de apurar o seu merecimento, que com mais razão póde ser classificado pelos Lentes, que no tempo de seu curso juridico tiveram occasião de conhecer o seu procedimento, e talentos, Decretam o seguinte:
1.º Todo o Bacharel, formado em Leis ou Canones pela Universidade de Coimbra, e informado pelos respectivos Lentes, na forma da Carta, Regia de 3 de Junho de 1782, fica habilitado para entrar nos legares de Magistratura independente de leitura no Desembargo do Paço, certidão de pratica, ou outra alguma habilitação preparatoria, que desde hoje em diante ficam abolidas.
2.º Os ditos Bachareis serão admittidos àquelles logares da Magistratura, com attenção ao seu merecimento qualificado nas referidas informações, que, por isso serão dadas com muita circumspecção e maduro exame.
3.º O Reitor da Universidade de Coimbra continuará a remeter ao Governo, no fim de cada anno lectivo, as mesmas informações segundo a fôrma prescripta na citada Carta Régia de 3 de Junho de 1782, e o governo fará logo publicar uma lista dos Bacharéis que por ellas ficaram habilitados: e aos Bachareis, formados antes da publicação do presente Decreto, se facultarão no Desembargo do Paço certidões de suas informações, requerendo-as.
A Regencia do Reino assim o cumpra e faça executar. Paço das Côrtes 9 de Maio de 1821 - Hermano José Braamcamp do Sobral, Presidente - João Baptista Felgueíras, Deputado Secretario - Agostinho de Mendonça Falcão, Deputado Secretario.
Portanto manda a todas as autoridades, a quem competir o conhecimento e execução do presente Decreto, que assim o tenham entendido, e o cumpram, e o façam cumprir e executar, como nelle se contém; e ao Chanceller-Mór do Reino, que o faça publicar na ChanceIlaria, e registrar nos livros respectivos, remettendo o original ao archivo da Torre do Tombo, e copias a todas as estações do estylo.
Palacio da Regencia em 10 de Maio de 1821.
Com as rubricas dos Membros da Regencia do Reino.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1821