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Presidência
da República |
DECRETO DE 9 DE DEZEMBRO DE 1819
Estabelece um novo direito de pharol comprehensivo do todos os navios assim nacionaes como estrangeiros. |
Havendo determinado por Alvará de 25 de Abril de 1818 que a contribuição dos pharoes nos portos do Brazil fosse paga pelos navios estrangeiros com a devida reciprocidade ao que pagam os navios portuguezes nos respectivos portos das outras Nações ; e sendo-me presente em consulta da Real Junta do Commercio achar-se em actividade o trabalho preciso para se melhorar o pharol deste porto e os dos mais que estão determinados nos outros portos deste Reino, propondo-me o taxar interinamente um direito por tonelada correspondente áquelle outro já estabelecido, e que fosse igual para todas as embarcações, tanto nacionaes como estrangeiras, afim de se obter a maior facilidade da cobrança, sendo pela sua quantidade, posto que modica, proporcionada a ser incluída na sobredita determinação: Hei por bem, 1º que do 1º de Janeiro de 1820 em diante se cobre a contribuição de pharoes no porto do Rio de Janeiro, no do Rio Grande de S. Pedro e nos mais portos, onde os houver e naquelles onde os mando estabelecer, se arrecade desde o dia em que se apromptarem e accenderem: 2º que de todos os navios de commercio assim estrangeiros como nacionaes, se cobrem 100 réis por tonelada, tantas vezes quantas se despacharem por sahida, sem se haver respeito a sahirem com carga inteira, meia carga, ou em lastro, á excepção dos que entrarem por arribada forçada, e sahirem depois para o seu destino, que serão isentos, e das summacas, bergantins e outras embarcações costeiras, as quaes deverão pagar aquelle direito somente uma vez em cada anno, ainda que dentro desse período se despachem e façam mais de uma viagem; 3º que estes direitos sejam cobrados pelos mesmos Officiaes que recebem as contribuições que se arrecadam pela mesma Real Junta do Commercio; entrando em cofre separado este rendimento para as despezas da construcção e conservação dos ditos pharoes, que está a cargo da sobredita Junta: 4º e finalmente, que a referida Junta neste porto, e os Governadores nos das outras Províncias, façam proceder por tres peritos ou arbitros juramentados á lotação de cada um dos navios de commercio de qualquer lote, até ao das sumacas inclusivamente, e deste arbitramento, approvado, que seja pela Junta ou pelo Governador (para se evitar qualquer fraude para maior ou menor lotação) se passará aos proprietarios um attestado authentico, o qual lhe ficará servindo de titulo para o despacho, e para outros semelhantes effeitos; remettendo-se officialmente as listas dos navios com as suas respectivas lotações as estações, onde competir o seu conhecimento, para segundo ellas se julgarem os despachos que se lhes devem expedir na conformidade do que fica ordenado. A Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Reino e Dominios Ultramarinos o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios, mandando afixar os competentes editaes, para que chegue á noticia de todos a quem competir o conhecimento desta minha real resolução.
Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Dezembro de 1819.
Com a rubrica de Sua Magestade.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1819