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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 9 DE OUTUBRO DE 1819

 

Dá instrucções á Commissão Mixta estabelecida na cidade do Rio de Janeiro para julgar as embarcações detidas pelo commercio illicito da escravos.

Devendo ser installada, para principiar a exercer logo as suas funcções na conformidade da Convenção de 28 de Julho de 1817, addicional ao Tratado de 22 de Janeiro de 1815, entre mim e El-Rei do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, a Commissão Mixta que ha de residir no Reino do Brazil, e designadamente nesta Cidade do Rio de Janeiro, segundo o meu Decreto de 18 ele Agosto de 1818, e convindo determinar vários pontos e pelos quaes se haja de regular a mesma Commissão, segundo o espirito e estipulações da sobredita Convenção: Hei por bem para este effeito aprovar as Instruções que com este baixam assignadas por Thomaz Antonio de Estado dos Negocios do Reino, encarregado interinamente da Repartição dos Negocios Estrangeiros e da Guerra. A mesma Commissão Mixta estabelecida no Rio de Janeiro o tenha assim entendido e lhe dê o devido cumprimento.

Palácio do Rio de Janeiro em 9 de Outubro de 1819.

Com a rubrica de Sua Magestade.

Instrucções pelas quaes a Commissão Mixta estabelecida nesta Cidade do Rio de Janeiro se há de regular, na conformidade do Decreto da data de hoje.

1º. Tendo sido devidamente nomeados os Commissarios Juizes e Arbitros Portuguezes e Inglezes, e o Secretario, os quaes hão de formar a Commissão Mixta estabelecida nesta Cidade do Rio de Janeiro, onde se acham já, a Commissão se reunirá para fazer a sua instalação e primeira sessão na manhã do dia 13 do corrente mez de Outubro, na casa destinada para esse fim, e quando esta por qualquer motivo não se ache ainda arranjada, a sessão se fará na sala do Tribunal da Real Junta de Commercio desta Côrte; e por quantos so Commissarios, Juizes e Arbitros devem, antes de entrar no exercicio das suas funções, prestar o juramento de bem fielmente julgar, de não dar preferencia alguma nem as reclamadores, nem aos captores, e de se guiarem em todas as suas decisões pelas estipulações do Tratado de 22 de Janeiro de 1815, e da Convenção Addicional de 28 de Julho de 1817, os mesmos Commissarios passarão no referido dia 13, antes da sessão á Chancellaria Mór do Reino para prestarem perante o Chanceller Mór o referido juramento, o Secretario da Comissão prestará o seu juramento perante o Commisario Juiz Portuguez antes de começar a sessão, lavrando-se o competente termo do mesmo juramento.

2º. A primeira sessão principiará pela leitura e reconhecimento dos respectivos títulos dos Commissarios e do Secretario, far-se-ha depois pelo mesmo Secretario a, leitura do Tratado de 22 de Janeiro de 1815 e Convenção Addicional de 28 de Julho de 1817, para depois se passar a tratar dos outros objectos sobre que se deva conferir. De tudo se lavrará termo ou acta no protocolo das conferencias, feito pelo Secretario e assignado por todos os commissarios presentes e pelo mesmo Secretario no livro que deve estar destinado para esse fim.

3º. Sendo indispensavel que a Commissão tenha um Interprete para servir sempre que fôr necessaria a sua assistencia, o bem assim um Porteiro e um Continuo, Sua Magestade tem mandado expedir as competentes nomeações para, estes empregados, e a Commissão lhes fará dar os seus respectivos exercícios.

4º. Devendo ser as despezas da Commissão, isto é os alugueis da casa das conferencias e o seu preparo, os ordenados do Interprete, do Porteiro e do Continuo, e a compra dos livros precisos, papel, pennas, tinteiros e mais artigos desta natureza, feitos em commum pelos dous Governos Portuguez e Britannico; Sua Magestade Fidellissima mandará adiantar pelo Real Erario à Commissão a quantia de 1:600$000, para que a mesma Commissão, do cofre que deve ter para este efteito, mande fazer estas despezas, que serão lançadas polo Secretario em um livro proprio para isso, e do qual se extrahirá uma conta em cada trimestre, que será enviada pela Commissão á Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra, para ser approvada, e expedir-se Decreto ao Erario para embolsar o cofre da quantia despendida, afim de que possa haver sempre á disposição da Commissão para as futuras despezas a somma que se manda adiantar para esse fim.

Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Outubro de 1819. - Thomas Antonio de Villanolla Portugal.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1819