DECRETO de 30 de JANEIRO de 1818
Sobre a eleição dos membros dos Conselhos de Administração dos Corpos do Exercito.
Tendo-me sido presente o embaraço que occorre para se proceder á nova eleição dos Officiaes de Administração no 2º Regimento de Infantaria de Linha, desta Guarnição na conformidade do AIvará de 12 de Março de 1810, em razão do extraordinario successo de se achar empregada em Commissão fóra do Regimento uma grande parte dos seus Officiaes; e convindo providenciar este caso não só quanto a este Regimento, mas a respeito de todos os mais, que estiverem em iguaes circumstancias; sou servido determinar, que, em quanto não houverem por aquelle motivo extraordinario os Officiaes precisos em cada um dos Corpos para se proceder a sobredita eleição, na forma que dispõe o citado Alvará, continue a Administração pelos mesmos Membros que se acharem servindo, até que se recolha o numero de Officiaes que assim se verifique, fazendo-se no Livro das deliberações Do Conselho os termos competentes, tanto da continuação da Administração antiga como da nova eleição em cumprimento deste Decreto. O Conselho Supremo Militar assim o tenha entendido, e o faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro de 30 de Janeiro de 1818.
Com a rubrica de Sua Magestade.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1818
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