Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO de 22 de SETEMBRO de 1818

Regula a cobrança dos direitos de 2% sobre as mercadorias que se exportarem dos portos do Brazil, e crêa nas Alfandegas da Bahia e Pernambuco mais um Officio de Escrivão da Mesa Grande.

Exigindo a disposição do Alvará de 25 ele Abril do corrente anno, relativa ao imposto de dous por cento lançado em todos os generos por sahida, que se estabeleça o methodo da sua arrecadação nas Alfandegas da Bahia e Pernambuco, conciliando-se os interesses da minha Real Fazenda, com os dos meus vassallos, de maneira que, observando-se a maior economia na cobrança destes direitos, seja esta exacta, e as mercadorias e generos que se exportam tenham prompta e desembaraçada expedição pela facilidade do seu despacho: Hei por bem que este se faça na Mesa da Estiva, das sobreditas Alfandegas, na fórma seguinte: logo que as partes alli concorrerem com a declaração da quantidade e qualidade das mercadorias e generos que quizerem embarcar, se lavrem dous bilhetes, um para se pagarem na Mesa Grande os dous por cento do preço corrente dos generos, á semelhança, do que se pratica com os despachados por Estiva, e outro para ser entregue ao despachante para a sua resalva, e para acompanhar o embarque dos mesmos generos, depois que tiver baixado da Mesa Grande o certificado em fórma do pagamento dos direitos, e fór lançado pelo Escrivão da Mesa da Estiva no livro proprio que para isso haverá. Para exacção desta cobrança se fará nas duas Alfandegas, em cada mez, uma lista, dos preços correntes dos generos que se costumam embarcar pela qualidade media entre o baixo e o subido, da maneira, mais authentica e legal, a qual se reformarà todos os mezes no que fór necessario, por poder haver variedade de preço em algum genero: e os Mestres das embarcações, quando vierem à Mesa Grande requerer o seu despacho de sahida, apresentarão um mappa circumstanciado de toda a carga que levam, e o livro do portaló ou do Contra-mestre, e conferindo-se ambos com os despachos, achando-se exactos, e tendo os Mestres jurado a verdade das suas declarações, se lhes dará um manifesto legal e authentico para apresentarem nas Alfandegas do seu destino: como porém desta disposição acresça ao Escrivão da Mesa Grande das duas mencionadas Alfandegas novo trabalho, não sendo praticavel por este motivo, e pelo progressivo augmento do commercio deste Reino, depois da franqueza dos seus postos, e da communicaçao directa com todos os da Europa, que com um só Escrivão sejam aviados os despachos com a actividade que exige o interesse dos negociantes e do publico, e a com fiscalisação conveniente dos meus reaes direitos; hei outrosim por bem crear em cada uma das referirlas Alfandegas da Bahia e Pernambuco mais um Officio de Escrivão da Mesa Grande com a natureza de serventia vitalicia, e com o ordenado de 700$000 annualmente, sem emolumentos, em quanto não vagar o antigo por morte de quem actualmente delle tiver mercê, quer de propriedade, quer de serventia; e que immediatamente que se verificar esta vacatura, fique cessando na respectiva Alfandega o mencionado ordenado, e sem dependencia de outro despacho, ambos os Escrivães da Mesa Grande repartam entre si os emolumentos, e tenham os mesmos vencimentos com igualdade. O Conselho da Fazenda o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Setembro de 1818.

Com a rubrica de El-Rei Nosso Senhor.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1818

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