DECRETO de 1 de OUTUBRO de 1818
Concede a Joaquim José de Mello privilegio para o estabelecimento de carros e animaes de posta para transporte de passageiros desta Cidade ao sitio da Real Fazenda de Santa Cruz, e ao Palacio da Real Quinta da Boa Vista.
Propondo-se Joaquim José de Mello estabelecer postas em que possam com mais facilidade e commodo ir para o Real Sitio de Santa Cruz, ou para o Palacio da Real Quinta da Boa Vista as pessoas que para terem a honra de beijar a minha augusta e real mão, ou por suas dependencias concorrem para um ou outro logar nas occasiões, em que eu em qualquer delles resido, debaixo das condições constantes dos artigos juntos, extrahidos do termo que assignou na Intendencia Geral da Policia, requerendo-me juntamente certas graças e Isenções para verificação deste projecto que, pela utilidade e beneficio que ao publico deve resultar, se faz mui digno da minha real approvação e protecção ; e tenho já mandado expedir as competentes ordens para se lhe designarem os terrenos da Real Fazenda de Santa Cruz para, a casa da posta, e para pasto e descanço dos animaes nella empregados: Hei por bem fazer-lhe mercê, não só do privilegio exclusivo, para que, por tempo de 10 annos, só elle, e mais ninguem, possa ter carros e cavalgaduras de posta na fórma que se tem offerecido, mas tambem de serem isentos de embargo os seus carros e animaes, e de recrutamento os criados empregados neste serviço, não excedendo estes ao numero de 30, sendo o supplicante obrigado a satisfazer as condições por elle propostas, e que baixam assignaladas como parte deste decreto, por Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino. A Mesa do Desembargo elo Paço o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios, sem embargo de quasquer leis ou disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro em 1º de Outubro de 1818.
Com a rubrica de Sua Magestade.
Obrigações que se offerece satisfazer Joaquim José de Mello, para o estabelecimento de postas para o sitio da Real Fazenda de Santa Cruz, e Palacio da Real quinta da Boa Vista, a que se refere o decreto desta data
Art. 1º A posta terá dous carros com seis assentos cada um, tirados por tres parelhas, com mudança, de mais nove parelhas ; serão da melhor, mais segura e elegante construcção, de maneira que fique reservado a cada passageiro uma mala, que com as mais em numero de seis será acommodada em dous bahus construidos no mesmo carro, tendo sobre o pavimento uma mala grande para commodo do que exigir maior resguardo.
Além disto terá tambem uma mala com duas chaves para conducção dos papeis do Estado, escoltada por uma ordenança.
Art. 2º Em cada pouso em que se julgar necessario fazer muda, se estabelecerá uma barraca para guarda dos animaes, e mais utensilios necessarios.
Art. 3º Haverá sempre mudas de sobreselente não só para os carros, como para os postilhões e ordenanças.
Art. 4º Os assentos serão vendidos por bilhetes no logar donde partir a posta, os quaes hão de declarar o numero, e hora da sahida do carro. Esta inviolavelmente se ha de executar, de maneira que todos os dias chegue a posta ou postas a Santa Cruz e Rio do Janeiro, a horas certas de manhã, ou de tarde.
Art. 5º Cada bilhete de uma pessoa se venderá por preço de 8$000 por viagem, no que não haverá differença, por não havel-a nos logares.
Art. 6º Logo que as circumstancias o permittirem, edificar-se-hão duas casas, uma no meio do caminho, e outra em Santa Cruz, para servirem de hospederia, onde se acharão todas as commodidades e arranjos convenientes. A execução deste artigo não excederá de um anno.
Art. 7º Quando El-Rei Nosso Senhor occupar o Paço da Real Quinta da Boa. Vista, regressarão os carros para a posta da Cidade, para a dita Quinta.
Art. 8º As commodidades, economia e arranjos que se offerecerem para Santa Cruz, se executarão para a Boa Vista, sendo os preços dos bilhetes a 960 réis por ida e volta, e ás horas que parecerem mais opportunas.
Art. 9º Para as pessoas que não possam ir nos carros, haverá postas de animaes com uma muda no meio do caminho, e levarão uma mala de 20 libras sahindo da mesma casa, a preço de cada bilhete de 4$000.
Art. 10. Os carros trarão um criado de Sua Magestade logo que seja determinado pelo Mesmo Senhor, com ordem por escripto da pessoa, que estiver á frente da repartição a que o criado pertencer.
Art. 11. Em prova dos vehementes desejos de servir ao publico em objecto em que El-Rei nosso Senhor concede a sua real protecção, se obriga a que na primeira e proximo jornada terá já um carro prompto para entrar neste serviço e os mais estarão todos promptos, e correntes nas seguintes jornadas.
Palacio do Rio de Janeiro em 1º de Outubro de 1818.
Thomaz Antonio de Villanova Portugal.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1818
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