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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE JUNHO DE 1817.

 

Perdoa o crime de deserção aos militares pertencentes aos Corpos de Linha e Milicias das Capitanias do Rio Grande e S. Paulo e do governo da llha de Santa Catharina.

Querendo usar de clemencia com os militares pertencentes aos Corpos de Linha e Milicias da Capitania do Rio Grande de S. Pedro, da Capitania de S. Paulo, e do Governo da Ilha de Santa Catharina, que tiveram a desgraça de desertar das suas Bandeiras;, sou servido perdoar o crime de deserção que commetteram, a todos aquelles que, dentro do espaço de dous mezes contados do dia da publicação deste Decreto em cada uma naquellas Capitanias e no sobredito Governo da Ilha de Santa Catharina, se apresentarem a qualquer autoridade militar, que os deverá logo remetter aos seus respectivos Corpos, para nelles continuarem a servir: os que porém não se apresentarem dentro do referido prazo voluntariamente, serão presos para serem sentenciados segundo as leis, devendo os que forem Milicianos passar a servir na Tropa de Linha. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e o faça executar expedindo as ordens necessarias.

Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Junho de 1817.

Com a rubrica de Sua Magestade.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1817

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