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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE JUNHO DE 1817.

 

Sobre a mercê feita a José Gonçalves da Silva de uma Alcaidaria-Mór em uma villa que deve fundar na Capitania do Maranhão.

Havendo por Decreto de 22 de Abri de 1816 e portaria de 2 de Maio do mesmo anno, feito mercê a José Gonçalves da Silva, Fidalgo da minha Real Casa, de uma Alcaidaria-Mór para se lhe verificar em uma villa que seria obrigado a fundar nas terras que possue na Capitania do Maranhão, com obrigação de aforar terrenos a habitadores brancos no numero de trinta casaes, e de fazer á sua custa casas de Camara, Cadeia e as mais despezas da creação da mesma villa : e attendendo ao que elle e os moradores da Ribeira de ltapicurú-Merim, termo da Cidade de S. Luiz do Maranhão, me representaram as proporções que este Jogar tem para uma povoação duravel, por se achar situado na fertil margem do Rio Itapicurú, e por ser aonde se faz a feira dos gados que descem dos sertões, promettendo por isso grandes vantagens á povoação, commercio e agricultura, não tendo aliás os seus moradores forças sufficientes para edificios necessarios à formação de uma villa, quando eu fosse servido mandar crear para evitar os inconvenientes e graves incommodos que elles soffrem nas suas dependencias judiciaes, sendo obrigadas a recorrer ás autoridades civeis na distancia de quarenta leguas : Hei por bem, sem embargo de não possuir o dito José Gonçalves da Silva terreno proprio no sobredito logar de Itapicurú-Merim, possa nelle verificar a villa que deve fundar com todas as clausulas do referido decreto e portaria, comprando para esse effeito as terras que forem precisas, e que lhe offerecem os moradores daquelle logar. A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido e faça executar, expedindo nestes termos os competentes despachos.

Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Junho de 1817.

Com a rubrica de El·Rei Nosso Senhor.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1817

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