Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO de 27 de NOVEMBRO de 1812

Ordena a remessa ao Real Erario, das certidões dos testamentos para a cobrança da taxa de herança e legados.

Sendo conveniente promover com toda a efficacia e zelo a arrecadação das rendas que constituem o patrimonio regio, sem vexame dos collectados, e nas épocas mais opportunas, mas com um systema tal que não dependa sómente da vontade daquelles a verificação das entradas, difficultando-se ás autoridades competentes os exames necessarios, para atalhar os abusos que pela maior parte costumam introduzir-se com o lapso do tempo: hei por bem e me praz que os Juizes das contas de todos os testamentos que se comprehenderem no Alvará de 17 de Junho de 1809, apenas os abrirem e tomarem delles conhecimento, remettam ao meu Real Erario certidão authentica de quaesquer artigos que incluam disposições a favor de herdeiros e legatarios que não sejam descendentes ou ascendentes do fallecido; estendendo esta participação a todos os testamentos que ora estão sujeitos ao mencionado alvará; e ficando na intelligencia assim os referidos Juizes, como quaesquer outros a que hajam do expedir-se pelo Erario Regio certidões de corrente, que nas mesmas se ha de especialmente fallar da omissão, em que tiverem cahido, sobre a inteira execução deste meu real decreto, e dos Alvarás de 17 de Junho de 1809 e 2 do Outubro de 1811. O Conde de Aguiar do Conselho de Estado e Presidente do meu Real Erario, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios por este decreto sómente, sem embargo de quaesquer leis, ordens, ou disposições em contrario.

Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Novembro de 1812.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1812

 

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