DECRETO de 12 de OUTUBRO de 1812
Manda que fique por conta do Tenente Bento Corrêa Villas Boas a primeira companhia de cavallaria da Divisão Militar da Guarda Real da Policia.
Attendendo ao que me representou Bento Corrêa Villas Boas, Tenente e Commandante da primeira Companhia de Cavallaria da Divisão Militar da Guarda Real da Policia: hei por bem conceder-lhe a graça de que a referida Companhia fique por sua conta daqui em diante, do mesmo modo que, por Decreto de 23 de Dezembro de 1810, fui servido permittir a Manoel dos Santos Portugal, a respeito da segunda Companhia de Cavallaria do sobredito Corpo, que se offereceu a levantar á sua custa, debaixo das seguintes condições, a que igualmente ficará obrigado o referido Bento Corrêa Villas Boas: 1ª, que ficando assim a Companhia por sua propria conta e risco, se lhe arbitrará uma pataca de 320 réis diarios, pela sustentação, forragem e curativo de cada cavallo; 2ª, que será obrigado a remontar a Companhia tambem por sua conta sempre que seja preciso, ou porque os cavallos estejam arruinados, e neste caso o Chefe lhes mande dar baixa em acto de mostra na conformidade da lei, ou porque tenham morrido; e ser-lhe-ha permittido ter 10 cavallos a pasto, recebendo a importancia correspondente do seu mantimento; 3ª, que achando-se prompta a Companhia, receberá os fardamentos e semestres competentes, como o resto do Corpo nas epocas que se acham determinadas; 4ª, que deverá sempre ter os arreios em bom estado, mandando-lhes sem perda de tempo fazer á sua custa os concertos de que necessitarem, que para este fim receba, nem tenha direito a requerer quantia alguma; 5ª, que a Companhia fica pertencendo á Real Fazenda que não pagará melhoramentos, porém que a Companhia será agora avaliada para que o Capitão pague as perdas, quando largar a Companhia. E ficando o supplicante sujeito a preencher exacta e fielmente todas e cada uma das expressadas condições: sou outrosim servido conceder-lhe a graduação de Capitão com o mesmo soldo que actualmente tem. O Conselho Supremo o tenha assim entendido e lhe faça expedir em consequencia os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Outubro de 1812.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1812
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