DECRETO de 28 de JANEIRO de 1809
Declara isentas dos direitos de importação as mercadorias estrangeiras vindas dos portos de Lisboa e Porto, que ahi tiverem pago o referido imposto.
Havendo eu determinado pela Carta Régia de 28 de Janeiro do anno passado que todas as mercadorias estrangeiras pagassem nas Alfandegas do Brazil 24%, e pelo Decreto de 11 de Junho do mesmo anno, que as que fossem de propriedade portugueza, importadas em navios nacionaes, pagassem 16%, e sendo certo que todos os generos que são transportados de Lisboa e Porto, tendo lá pago os competentes direitos, ficariam sobrecarregados, se fossem obrigados a pagar os mesmos direitos impostos nos que vem em direitura dos portos estrangeiros: e não convindo que paguem uns mais direitos que os outros, o que faria embaraça no giro do commercio e causaria damno ás transacções mercantis: hei por bem, emquanto não dou outras providencias sobre este tão importante objecto, ordenar que todas as referidas mercadorias que entrarem nas Alfandegas deste Estado do Brazil vindas de Lisboa e Porto, que tiverem alli pago os direitos estabelecidos, sejam isentas de pagar os que se acham determinados na mencionada Carta Régia e Decreto.
O Presidente do meu Real Erario o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Janeiro de 1809.
Com a rubrica do Principe Nosso Senhor.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1809
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