DECRETO de 23 de MARÇO de 1809
Determina perante quem se devem fazer as justificações de serviços.
Sendo-me presentes em Consulta da Mesa do Desembargo do Paço de 16 de Fevereiro passado, e do Conselho da Fazenda de 31 de Janeiro do corrente anno, as duvidas que occorreram sobre a qual dos dous Tribunaes pertencia a remessa das justificações de serviços, no caso de se continuarem a mandar fazer perante os Governadores, e Ouvidores das diversas Capitanias deste Estado, em attenção aos incommodos que soffreriam os habitantes das que ficam em maior distancia, em as virem fazer a esta Corte; considerando, que no § 1º do tit. 7º do Alvará de 28 de Junho de 1808 se acha por mim determinado, que os papeis desta natureza pertencentes ao Estado do Brazil, ou aos meus Dominios Ultramarinos, pertençam ao Conselho da minha Real Fazenda, repartindo-se por igual e rigorosa distribuição entre todos os Ministros delle; e merecendo a minha real contemplação o evitar os embaraços e incommodos de se fazerem nesta Corte as justificações de serviços de algumas das Capitanias deste Estado, que pela sua distancia, e falta de communicação se acham mui remotas da Corte: hei por bem, que a legislação do sobredito § 1º do til. 7º do Alvará de 28 de Junho de 1808 se observe com as seguintes declarações, primeiro: que as justificações de serviços das Capitanias desde a Parahyba inclusive para o Norte, com as interiores até à de Matto Grosso inclusive, se continuem a fazer como até agora perante os Governadores e Capitães Generaes e Ouvidores das Comarcas, segundo as minhas reaes ordens; remettendo-se para o Conselho da minha Real Fazenda, onde se consultarà a remuneração que taes serviços merecerem; segundo: que as que pertencem aos meus Dominios Ultramarinos continuem a seguir esta mesma pratica, e que todas as mais se façam perante o dito Conselho, limitando-se em julgal-as, e seguindo-se depois o estylo observado no Conselho da Fazenda de Lisboa. O Conselho da Fazenda o tenha assim entendido e o faça executar com os despachos necessarios.
Palácio do Rio de Janeiro em 23 de Março de 1809.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1809
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