Manda converter em beneficio da Divisão Militar da Guarda Real da Policia todas as apprehensões de contrabando que por ella se fizerem.
Devendo converter-se em beneficio da Divisão Militar da Guarda Real da Policia, desta Corte, que tenho creado por Decreto da data de hoje, todas as apprehensões de contrabandos que por ella se fizerem depois de deduzida na Alfandega a parte respectiva aos meus reaes direitos, não só porque assim mais se animarão as diligencias, que tenho ordenado contra estas criminosas e prejudiciaes especulações, mas ainda porque isto se tornará uma paga immediata daquelle particular serviço a que a mesma Guarda é em grande parte destinada: e sendo necessario todavia que estas apprehensões sejam legalmente julgadas mediante o processo que ha de correr perante o Ministro competente, que deve considerar-se o Superintendente Geral dos Contrabandos e descaminhos dos reaes direitos: sou servido ordenar que todos os objectos assim apprehendidos se recolham á Alfandega, para alli se verificar a recepção dos meus reaes direitos, e que depois o seu liquido se remetta ao cofre da Policia para a sua determinada applicação a bem dos apprehensores, devendo primeiro pela certidão de cada sentença satisfazer-se do mesmo producto o quantitativo de 3% ao referido Juiz e outros tres aos dous Adjuntos, que com elle em Relação, julgarem estes processos, de que deve ser Escrivão o da Correição do Crime da Corte e Casa, que haverá as custas da parte condemnada, ficando assim os referidos Ministros pagos desta incumbencia por aquella arbitrada, commissão e dispensada a minha Real Fazenda de estabelecer ordenados para taes lagares. O Conde de Aguiar, do meu Conselho de Estado, Ministro Assistente ao Despacho e Presidente do meu Real Erario o tenha assim entendido, e faça nesta conformidade expedir as ordens necessarias ás Estações competentes.
Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Maio de 1809.
Com a rubrica do Príncipe Regente Nosso Senhor.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1809
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