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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 8.327 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1945.
Revoga o Decreto-lei nº 4.937, de 9 de novembro de 1942 e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº 683, de 5 de dezembro de 1945, do Ministério da Guerra,
decreta:
Art.
1º Fica revogado o Decreto-lei nº 4.937, de 9 de
novembro de 1942, que define a. condição de interêsse
dos estabelecimentos fabris necessários à indústria bélica do país.
Art.
2º Deixam de ser considerados de interêsse militar os estabelecimentos fabris
como tal declarados em virtude do art. 1º do
Decreto-lei número 4.937, de 9 de novembro de 1942.
Art.
3º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José
Linhares
Canrobert Pereira da Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945
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