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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 3.759, DE 25 DE OUTUBRO DE 1941.
Revogado pelo Decreto-lei nº 9.689, de 30.8.1946 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Artigo único. Fica aprovado e entrará em execução o Código de Vencimentos e
Vantagens dos Militares da Armada, que a este acompanha, revogando-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Henrique A. Guilhem.
Este texto não substitui o
publicado na CLBR, de 31.12.1941
Código
de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Armada
PRIMEIRA PARTE
Dos militares em atividade
TÍTULO
I
Dos vencimentos
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Este Código dispõe sobre os vencimentos e vantagens do pessoal militar da
Armada, nas diferentes situações em que estiver, em virtude de leis ou
regulamentos.
Art. 2º
São considerados - vencimentos - para efeitos deste Código, o soldo e a
gratificação respectiva, entendendo-se por - vantagens - tudo quanto o militar
da ativa receber, em dinheiro ou espécie, alem dos vencimentos.
Art. 3º
Os vencimentos dos militares da ativa se dividem em duas partes: soldo e
gratificação. O soldo corresponde a dois terços dos vencimentos e a gratificação
a um terço.
Art. 4º
Os vencimentos são devidos ao militar, de quaisquer categoria, desde a data do
ato de promoção, declaração de oficial, alistamento, engajamento ou
reengajamento, salvo nos casos em que o ato retroaja à data anterior, da qual,
então, será devido o pagamento.
Parágrafo único. Nos casos de nomeação, o direito à percepção dos
vencimentos será contado da data da posse, averbada, pela repartição competente,
no respectivo decreto e nos assentamentos.
Art. 5º
Os vencimentos e vantagens dos militares, em qualquer situação, não poderão ser
objeto de arrestos, sequestro e penhoras, salvo para pagamento de dívidas à
Fazenda Nacional e de consignação estabelecidas judicialmente para manutenção de
família.
Art. 6º
Os militares que receberam vencimentos ou vantagens que não lhes sejam devidos,
quando o façam de boa fé, indenizarão a Fazenda Nacional em prestações mensais
correspondentes à décima parte do soldo respectivo.
Parágrafo único. Quando, porém, ocorrer má fé ou dolo, far-se-á a
indenização pela quinta parte dos vencimentos, sem prejuizo das sanções
disciplinares ou penais aplicáveis a falta ou delito praticado, de acordo com a
legislação respectiva.
Art. 7º Os militares,
transferidos de unidade ou comissão, dentro da mesma sede, depois do dia 15
receberão os vencimentos e vantagens do mês pela unidade em que serviam,
averbando-se, no débito e crédito das cadernetas respectivas, a nota de inclusão
em folha.
§ 1º Se a transferência for para fora da sede, receberá o militar, pela
Diretoria da Fazenda, adiantamento, os vencimentos e vantagens do mês em que se
verificar o embarque mediante ajuste de contas, qualquer que seja a data do
desligamento e conseqüente partida para a comissão.
§ 2º Se, após o recebimento, for o embarque sustado, por ordem superior, e,
se em conseqüência disso, houver o militar de seguir em data posterior, fora do
mês no qual foi feito o ajuste de contas, far-se-á outro, tendo sempre em
consideração a regra constante do parágrafo anterior.
Art. 8º
Os vencimentos e vantagens devidos aos militares da Armada, que faleceram, serão
calculados até o dia do óbito, inclusive, e pagos aos seus herdeiros habilitados
segundo as regras estabelecidas para a percepção das pensões provisórias.
§ 1º Nos Estados, o referido pagamento, observada a regra deste artigo, será
feito pelas estações pagadoras locais competentes, de conformidade com as
instruções que forem expedidas pela Diretoria de Fazenda, para o fim de
facilitar e abreviar o mais possível o pagamento.
§ 2º Quando o falecido deixar viuva, que dele tenha vivido separada, por
desquite ou não, a consignação que em seu favor tenha sido estabelecida, será
descontada dos vencimentos deixados, na proporção dos dias vencidos, adotando-se
o mês de 30 dias para cálculo da fração.
§ 3º Nada se descontará, porem, do mês em que ocorrer o óbito, para fundos
de assistência, montepio militar, consignações oriundas de empréstimos
autorizados para obtenção de dinheiro, considerando-se, para tanto, como
encerrada, no último dia do mês anterior ao do falecimento, a conta corrente
respectiva.
Art. 9º
O militar anistiado, qualquer que seja o seu posto ou graduação, que não se
apresentar no prazo marcado, ou que, de qualquer modo, manifestar o propósito de
não voltar à Marinha, não será beneficiado com os vencimentos e vantagens
decorrentes da anistia.
Art. 10.
No caso de reversão, o direito à percepção dos vencimentos começará da data da
apresentação à Diretoria do Pessoal ou corpo competente e conseqüente averbação,
nos assentamentos, do ato respectivo.
Art. 11.
Aplicam-se aos oficiais da Reserva Ativa, criada pelo decreto-lei n. 2.173, de 6
de maio de 1940, naquilo que lhes for aplicável, as disposições do presente
Código.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES EM PAÍS ESTRANGEIRO
Art. 12.
O pagamento de vencimentos e vantagens, aos militares, no desempenho de comissão
em país estrangeiro, será efetuado, em moeda estrangeira, na razão da libra a
60$0, na conformidade seguinte:
a) quádruplo do valor em mil réis, nas comissões com sede em terra;
b) triplo do valor em mil réis, nas comissões que se exercerem a bordo de
navios;
c) triplo do valor em mil réis, nas comissões de terra, quando as despesas
de alojamento e alimentação correrem por conta do Governo.
Art. 13.
Os oficiais com permissão para realizar estudos em país estrangeiro, mediante
autorização solicitada, perceberão seus vencimentos normais, em moeda nacional,
pagos no Brasil.
Parágrafo único. Se, porem, a comissão de estudos for decorrente de ato
administrativo, serão os vencimentos e vantagens pagos de acordo com o art. 12 e
alíneas respectivas.
Art. 14.
Nas comissões de terra, no estrangeiro, a sede será a que for fixada pelo
ministro da Marinha.
Art. 15.
O direito à percepção dos vencimentos e vantagens de país estrangeiro começa no
dia em que o militar deixar o último ponto de parada em território nacional e
termina naquele em que sair da última localidade, marítima ou terrestre, do
estrangeiro, quando a viagem for feita em navio de guerra ou mercante nacional,
avião ou qualquer outro meio de transporte.
Parágrafo único. No caso da viagem de regresso ser feita em avião ou
qualquer outro meio de transporte que não seja nacional, os vencimentos e
vantagens serão devidos desde a partida até a véspera da chegada ao porto
nacional de destino.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES NO PAÍS, FORA DO MINISTÉRIO DA MARINHA
Art. 16.
Terão direito aos vencimentos e vantagens integrais do posto ou graduação, os
militares:
a) em comissão militar do Governo;
b) em comissão mista de limites e quaisquer outras, de natureza militar,
assim consideradas pelo Governo;
c) no exercício de função atribuída por lei ao militar, podendo, então,
optar pelos vencimentos do posto ou da função que estiverem exercendo.
Parágrafo único. Na remuneração a que se refere o item e não está
compreendida, para efeito de acumulação, a gratificação relativa ao exercício de
funções em órgãos de deliberação coletiva, a qual será paga pelo órgão a que a
mesma pertencer (decreto-lei n. 1.539, de 24 de agosto de 1939).
Art. 17.
O militar, em exercício de função pública civil, que não seja, por lei,
declarada inerente a militar, nada perceberá pelo Ministério da Marinha.
CAPÍTULO IV
DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
Art. 18.
Os ministros militares do Supremo Tribunal Militar terão os vencimentos dos seus
postos acrescidos da diferença entre os mesmos e os dos ministros togados do
aludido Tribunal, quando os daqueles forem inferiores aos destes.
CAPÍTULO V
DO MAGISTÉRIO MILITAR
Art. 19.
Os professores do ensino superior da Marinha, quando oficiais da Reserva ou
reformados, terão os mesmos vencimentos que tiverem ou vierem a ter os oficiais
da ativa de igual posto, sem prejuizo de quaisquer outras vantagens que lhes
sejam asseguradas pela legislação especial a respeito.
Art. 20.
Os oficiais da ativa nomeados, em comissão, professores, instrutores ou
auxiliares de instrutores, terão direito, além dos vencimentos dos postos
respectivos, às gratificações fixadas, anualmente, pelo ministro da Marinha,
dentro das dotações orçamentárias.
Art. 21.
Os atuais professores vitalícios, oficiais da ativa, da Reserva ou reformados,
quer estejam no exercício do magistério, quer aposentados, jubilados ou em
disponibilidade, continuarão percebendo os vencimentos e vantagens em cujo gozo
se acham.
Art. 22.
Os professores civis terão os mesmos vencimentos que tem ou vierem a ter os do
igual categoria nos institutos civis de ensino superior.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
Art. 23.
Os oficiais terão vencimentos integrais quando:
a) licenciados, para tratamento de saúde, até um ano, mediante inspeção por
junta médica. A esta licença somente terão direito os militares que, num período
de dez (10) anos de serviço, não hajam gozado qualquer outra. Só será concedida
nova licença da mesma natureza, após dez (10) anos da terminação da anterior;
b) licenciados, para tratamento de saúde, até um ano, por motivo de
ferimento recebido em combate ou na manutenção da ordem pública, moléstia
adquirida em campanha, acidente em serviço ou moléstia que deste haja decorrido;
c) baixados a hospital, até um ano, em conseqüência de ferimento ou moléstia
de que trata a letra b;
d) licenciado, para tratamento de pessoa da família, até três meses, nas
condições da letra a deste artigo, mediante comprovação da enfermidade;
e) em trânsito, nojo, gala, férias, dispensa do serviço como recompensa,
dentro dos prazos legais.
Art. 24.
Nos casos previstos nas letras a, b e c do artigo anterior, quando, após um ano,
persistir a enfermidade, serão os oficiais reformados de acordo com a legislação
respectiva.
Art. 25.
O pessoal submarinista que, em serviço ou em conseqüência deste, for vítima de
acidente ou adquira enfermidade que produza lesões curáveis, perceberá, além dos
vencimentos integrais do posto ou graduação, as gratificações especiais que
vinha percebendo, até o máximo de um ano.
Art. 26.
Aos médicos radiologistas, vitimados no exercício da profissão, ou em razão da
mesma, bem como ao pessoal do serviço de hidrografia e escafandria que sofram
acidentes ou adquiriam enfermidades em razão do efetivo exercício desses
serviços, são extensivos os direitos do artigo anterior.
Art. 27.
Os oficiais terão apenas o soldo, quando:
a) licenciados para tratamento de saúde, salvo nos casos previstos nas
diversas letras do art. 23, em que terão os vencimentos integrais;
b) licenciados para tratamento de saúde de pessoa da família, até seis
meses, independentemente da licença prevista na letra d do art. 23.
Art. 28.
O oficial licenciado, por motivo de moléstia em pessoa de sua família, que viva
às suas expensas, provada esta por meios idôneos e aquela por atestado médico,
perceberá:
a) metade do saldo, se a licença for maior de seis meses e menor de nove
meses;
b) a quarta parte do soldo, se a licença for além de nove meses, até um ano.
Parágrafo único. Se a licença, para esse fim, for superior a um ano, o
oficial nada perceberá.
Art. 29.
As reduções de vencimentos, previstas no artigo anterior, far-se-ão
gradualmente, dentro dos respectivos prazos, seja qual for a duração da licença.
Art. 30.
O oficial licenciado para tratar de interesses particulares ou para dedicar-se à
indústria particular, perderá os vencimentos, salvo se contar mais de 35 anos de
serviço efetivo, caso em que lhe poderá ser concedida licença com três quartos
do soldo, até três meses, e, com metade, além de três e até seis, perdendo esse
direito depois deste último prazo.
Parágrafo único. Esta licença só poderá ser renovada cinco anos após o
término do gozo de outra da mesma natureza.
CAPÍTULO VII
DOS OFICIAIS PRESOS OU SUBMETIDOS A PROGRESSO E AFASTADOS DE
SUAS FUNÇÕES
Art. 31.
Abonam-se os vencimentos e vantagens integrais ao oficial:
a) preso disciplinarmente, ou submetido a processo, solto, sempre juízo do
serviço;
b) pelo tempo que houver ficado preso alem do período correspondente a pena
a que tiver sido condenado;
c) que vier a ser declarado livre de culpa no crime de deserção ou
justificar o motivo que houver determinado o seu extravio.
Art. 32.
Abonar-se-á apenas o soldo ao oficial:
a) submetido a processo, ou preso disciplinarmente, com prejuizo do serviço;
b) afastado disciplinarmente das funções que desempenhar;
c) que estiver cumprindo pena menor de dois anos.
Art. 33.
O oficial condenado à pena de reforma terá os vencimentos previstos no art. 150
deste Código.
Art. 34.
O oficial absolvido perceberá os vencimentos e vantagens que deixou de perceber
em conseqüência da prisão.
Art. 35.
Com a perda da patente cessa para o militar o direito aos vencimentos e
vantagens, a partir da data do ato respectivo.
Parágrafo único. A perda da patente traz como conseqüência a percepção, pela
família, da herança militar.
CAPÍTULO VIII
DOS OFICIAIS ADIDOS, AUSENTES E EXTRAVIADOS
Art. 36.
O oficial adido terá direito nos vencimentos e vantagens integrais, quando
estiver:
a) a serviço da administração ou à disposição da Justiça, não sendo réu;
b) servindo em qualquer repartição da Marinha, por motivo de estágio ou
curso;
c) aguardando solução de proposta ou de requerimento, por ordem superior;
d) aguardando reinclusão no seu corpo ou quadro, no intorregno da reversão;
e) quando em trânsito, por motivo de designação ou nomeação para outra
comissão, em serie diferente.
Art. 37.
Receberá apenas o soldo o oficial:
a) que, depois de, nomeado ou designado, ficar aguardando, a pedido, solução
de qualquer proposta ou requerimento, ou, ainda, sob qualquer outro fundamento,
depois de terminado o período de trânsito;
b) que estiver respondendo a processo, solto, com prejuizo do serviço.
Art. 38.
Ao militar que for declarado ausente, por excesso de licença ou outro qualquer
motivo, nenhum pagamento será feito sem que apresente justificação, aceita pela
autoridade competente, após o que então, lhe será pago apenas o soldo relativo
ao período de ausência e, depois da apresentação, os vencimentos integrais.
Parágrafo único. Ao ausente que forem declarados desertores, será pago
somente o soldo, a partir da data da apresentação, dependendo da absolvição o
recebimento dos vencimentos integrais de todo o tempo.
Art. 39.
A família do militar da ativa, extraviado ou desaparecido, será pago o soldo
até, a sua apresentação ou exclusão definitiva, a partir da data em que for
oficialmente declarado o extravio ou ausência.
§ 1º Quando se tratar de militar da Reserva ou reformado, a pensão será
correspondente ao montepio e meio soldo respectivos, observando-se, com
referência ao início do pagamento, o mesmo critério do artigo.
§ 2º Decorrido o prazo de dois anos, em qualquer dos casos, será o militar
considerado morto, procedendo-se, então, de acordo com a legislação aplicável à
hipótese.
CAPÍTULO IX
DAS PRAÇAS
SECÇÃO I
Dos sub-oficiais
Art. 40.
Aplicam-se aos sub-oficiais as mesmas disposições deste Código relativas aos
vencimentos e vantagens dos oficiais, respeitadas, todavia, as que lhes são
peculiares.
Art. 41.
Terão os sub-oficiais direito às gratificações regulamentares previstas na
legislação em vigor, abonadas de acordo com as tabelas respectivas o mais os
acréscimos de 10 a 15 % de que trata o art. 55 e seus parágrafos deste Código
(Tabelas "E" e "H") .
Art. 42.
Aplicam-se-lhes também as disposições contidas nas letras a, b, c e e, do art.
23, arts. 24, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 35 e 36 deste Código.
SECÇÃO II
Dos sargentos e demais praças
Art. 43.
Os sargentos e demais praças, quando em efetivo serviço, terão direito aos
vencimentos e vantagens fixados pela legislação em vigor (Tabelas "A", "E", "F",
'F"-a, "G" e "H", anexas) .
Art. 44.
As praças que tiverem sido alistadas antes do decreto n. 20.870, de 28 de
dezembro de 1931, perceberão as gratificações especiais de auxiliar
especialista, acréscimos de 10 e 15%, comportamento, engajamento, especialidade
e reengajamento, quando a elas tiverem direito.
Parágrafo único. As alistadas posteriormente ao referido decreto perceberão
as mesmas gratificações, exceto as de comportamento e reengajamento (art. 98 do
regulamento anexo ao decreto n. 23.514, de 28 de novembro de 1933) .
SECÇÃO III
Das praças com licença ou enfermas
Art. 45.
Terão direito a todos os vencimentos e vantagens, enquanto permanecerem
enfermos, até um ano, os sargentos e praças, quando baixados a hospital ou
licenciados:
a) para tratamento de ferimentos recebidos em combate ou na manutenção da
ordem pública;
b) para tratamento de enfermidade adquirida em campanha, ou em serviço;
c) por acidente ocorrido em serviço ou moléstia dele conseqüente.
Art. 46.
Se, após um ano, continuarem enfermos serão reformados com os vencimentos e
vantagens da legislação em vigor, após inspeção de saúde e qualquer que seja o
seu tempo de serviço.
Art. 47.
Quando a invalidez for decorrente de enfermidade adquirida em serviço, a reforma
será concedida após a realização do competente inquérito sanitário de origem.
Quando em campanha, bastará a comunicação do comandante respectivo.
Art. 48.
Fora desses casos, terão apenas direito ao soldo integral e, quando
hospitalizados por mais de três meses, serão licenciados e, após um ano,
reformados, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 49.
Ás praças manipulados de radiologia, vítimas do exercício da profissão, são
extensivos os direitos dos arts. 45 e 46 deste Código, até um ano, findo o qual
serão reformadas nas condições e com as vantagens do art. 46.
SECÇÃO IV
Da praça aguardando reforma
Art. 50.
Ao sargento ou praça que estiver aguardando reforma por incapacidade física,
devidamente comprovada em inspeção de saúde, serão abonados os vencimentos
integrais e a etapa, até a data do desligamento.
Parágrafo único. Se o sargento ou praça estiver aguardando a reforma no
hospital ou no quartel, não lhe será abonada a etapa.
SECÇÃO V
Das praças presas ou submetidas a processo
Art. 51.
As praças presas disciplinarmente, com a declaração de o ser sem prejuizo do
serviço, receberão os vencimentos e vantagens integrais.
Art. 52.
Perceberão apenas o soldo, quando:
a) presas disciplinarmente, sem a declaração de que trata o artigo anterior;
b) presas, por estarem respondendo a inquérito ou a processo no foro civil
ou militar;
c) presas, sujeitas a averiguações.
Parágrafo único. Se, acaso, a prisão disciplinar for tornada sem efeito, ou
se nada for apurado no inquérito ou processo, serão indenizadas da diferença de
vencimentos e vantagens correspondentes ao período da prisão.
Art. 53.
As praças condenadas por sentença passada em julgado no foro civil ou militar
perceberão, durante o cumprimento da pena, o soldo respectivo, enquanto não
forem excluídas do serviço.
Art. 54.
Quando, porém, o delito for de natureza infamante, não haverá direito ao
pagamento de vencimentos e vantagens, exceto a etapa.
§ 1º No caso de absolvição, em última instância, passada em julgado, haverá
indenização dos vencimentos e vantagens que tiverem deixado de perceber.
§ 2º Se, porém, o condenado for casado legitimamente, ou tiver filhos, ainda
que naturais, à esposa ou a quem tiver a guarda dos filhos, serão pagas as
etapas a que se refere este artigo, enquanto durar o cumprimento da pena.
SECÇÃO VI
Do acréscimo adicional por tempo de serviço
Art. 55.
Os sargentos e praças, ao completarem 10 e 15 anos de serviço, terão direito,
respectivamente, ao acréscimo adicional de 10 e 15% sobre os vencimentos que
estiverem percebendo, calculados pela tabela da lei n. 5.167-A, de 12 de janeiro
de 1927.
§ 1º Para esse efeito só se contará o tempo de serviço efetivo inclusive
aquele em que o sargento ou praça estiver hospitalizado preso com ou sem
prejuizo do serviço, licenciado para tratamento de saúde por moléstia adquirida
em campanha, manutenção da ordem pública, acidente em serviço ou enfermidade
dele decorrente.
§ 2º Não será, porém, computado o tempo correspondente à penas provenientes
de sentenças passadas em julgado, nem também o período de afastamento da
Marinha, quando, ulteriormente, ocorrer a reinclusão, nem ainda o computado pelo
dobro, que é considerado tão somente para efeitos de inatividade.
§ 3º As gratificações previstas no presente artigo não estão sujeitas a
descontos, qualquer que seja a situação legal da praça, na atividade, devendo o
pagamento ser efetuado ex-officio, mediante apenas a verificação do tempo de
serviço.
CAPÍTULO X
DA QUOTA REGIONAL DE 20%
Art. 56.
Perceberá a quota regional de 20 % sobre os vencimentos o militar da ativa que
servir em localidades consideradas pelo Governo com esse direito, de acordo com
a legislação em vigor. Essa quota será abonada desde o dia da apresentação no
local até a data do desligamento.
Parágrafo único. O pagamento dessa vantagem não cessará quando o militar, a
serviço, se afastar da localidade respectiva, temporariamente.
Art. 57.
Os militares da reserva ou reformados, quando designados para funções da
atividade, nessas localidades, perceberão também a quota de 20 % sobre os
vencimentos a que tiverem direito.
CAPÍTULO XI
DAS ACUMULAÇÕES
Art. 58.
É vedada a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados da União, dos
Estados e Municípios, bem como de uma e outra dessas entidades, qualquer que
seja a forma de remuneração.
Art. 59.
É proibida a acumulação de proventos de aposentadoria, disponibilidade ou
reforma, bem como a destes com os de função ou cargo público.
Art. 60.
Não se compreende na proibição dos artigos precedentes o recebimento de ajudas
de custo, diárias, representação, gratificações por serviços extraordinários e
gratificações de funções legais ou regulamentares e para condução.
Art. 61.
O militar da ativa que aceitar nomeação para exercer cargo público em comissão
com vencimentos fixados em lei, perderá, enquanto durar esse serviço, os
proventos da sua patente, mas voltará a recebê-los desde que deixe a comissão.
CAPÍTULO XII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 62.
O oficial, no exercício interino de cargo vago, terá direito aos vencimentos
integrais do posto correspondente a esse cargo, até a posse do titular
respectivo.
Parágrafo único. Entende-se por cargo vago aquele para o qual não tenha sido
ainda nomeado ou designado o ocupante efetivo.
Art. 63.
Nas substituições que se operarem automaticamente, caberá ao substituto o soldo
do seu posto e mais a gratificação do cargo do substituído, observado o
seguinte:
§ 1º Quando o exercício de um cargo for atribuído indiferentemente a dois ou
mais postos, nenhuma diferença de vencimentos assistirá ao oficial que tiver
qualquer desses postos.
§ 2º Quando o substituto tiver patente inferior, perceberá, alenido seu
próprio soldo, a gratificação do menor daqueles postos.
§ 3º Ao substituto não caberá a gratificação do cargo, quando o substituído
se achar dele afastado por motivo do nojo, gala, férias ou dispensa do serviço
como recompensa, e nos casos em que passar a responder pelo cargo, de acordo com
os dispositivos regulamentares.
Art. 64.
Nos casos de substituição prevalecendo, para efeitos de pagamento de
vencimentos, os postos previstos nas leis ou regulamentos e, na falta destes,
nos quadros de efetivos ou lotações.
Art. 65.
Ao guarda-marinha e ao aspirante a oficial do Corpo de Fuzileiros Navais quando,
eventualmente, substituírem os oficiais, serão aplicáveis as disposições deste
Capítulo.
Art. 66.
Os oficiais, os guardas-marinha e os aspirantes a oficial do Corpo de Fuzileiros
Navais, que fizerem parte de sub-unidades organizadas em campanha para fins
táticos e não administrativos, não farão jus à diferença de vencimentos ou de
gratificação, pelas funções que desempenharem.
CAPÍTULO XIII
DAS VANTAGENS DE CAMPANHA
Art. 67.
Os militares quando em campanha perceberão, alem dos vencimentos e vantagens
normais, uma terça parte do soldo do posto, a qual não será computada, em
hipótese alguma, para cálculo dos vencimentos de reforma ou outro qualquer
efeito.
§ 1º O abono do terço de campanha deve ser calculado sobre o soldo do posto
efetivo do militar e de acordo com a tabela de vencimentos da época em que for
concedido.
§ 2º O oficial, sub-oficial, sargento ou praça baixados a hospital por
ferimentos recebidos em combate, na manutenção da ordem pública ou moléstia
adquirida em campanha, alem dos vencimentos integrais, continuarão a receber tal
vantagem enquanto for a mesma abonada à guarnição a que pertenciam, com direito
também a tratamento gratuito nos hospitais militares.
Art. 68.
Os sub-oficiais, sargentos-ajudantes e primeiros e sargentos que exercerem, em
campanha, funções de oficial, perceberão vencimentos e demais vantagens do posto
de 2º tenente, e a respectiva investidura dependerá de proposta do comandante da
unidade e aprovação da autoridade superior competente.
Art. 69.
Em princípio, a alimentação deve ser fornecida em espécie. Quando, porém o
exigirem as condições locais ou o desempenho de comissões que obriguem a
ausência nas horas de refeições, será a etapa abonada em dinheiro, na seguinte
proporção: oficiais generais, oito vezes o seu valor normal; oficiais superiores
seis vezes; capitães tenentes, primeiros e segundos tenentes e guardas-marinha,
quatro vezes; sub-oficiais, Três; sargentos, duas; demais praças, uma vez.
Art. 70.
Será concedido, a título de auxilio, um mês de vencimentos aos oficiais,
guardas-marinha, sub-oficiais e Sargentos que seguirem para as operações de
guerra, nada porém se abandonado sob o mesmo título, no regresso.
TÍTULO II
Das diversas vantagens
CAPÍTULO I
DAS AJUDAS DE CUSTO
SECÇÃO I
Das comissões dentro do país
Art. 71.
O oficial, quando nomeado ou designado para servir em comissão de caráter
permanente, fora desta Capital, ou quando removido de um Estado para outro, terá
direito ao recebimento de uma ajuda de custo, observado o disposto no artigo
seguinte.
Art. 72.
A ajuda de custo a que se refere o artigo anterior será:
a) de um mês de vencimentos, quando o oficial viajar só;
b) de um mês e meio de vencimentos, quando se fizer acompanhar de sua
família;
c) de dois meses de vencimentos, quando for servir no Território do Acre e
Foz do Iguaçu, ou outros locais de difícil acesso e condições de vida
equivalentes, a juízo do ministro da Marinha;
d) de três meses de vencimentos, quando, nas condições da letra c, se fizer
acompanhar de sua família.
Parágrafo único. A ajuda de custo será de metade da quantia estipulada nas
alíneas a e b, quando a nomeação ou designação se referir a localidades do
Estado do Rio de Janeiro, ou remoção dentro de um mesmo Estado.
Art. 73.
A ajuda de custo será de dois quintos dos vencimentos de um mês, quando a
comissão for de representação ou instrução dentro do território nacional e o seu
desempenho tiver lugar em navio de guerra ou mercante, incorporado à Armada ou,
para esse fim, utilizado pelo Governo.
§ 1º Esta ajuda de custo, quando paga mais de uma vez dentro do período de
12 meses, não poderá exceder, na sua totalidade, de um mês de vencimento.
§ 2º Aos que sairem em comissão embarcados em navios da Armada, embora não
pertençam à respectiva guarnição, se abonará a mesma ajuda de custo que couber
ao pessoal do navio, desde que a comissão a que se destinem seja da mesma
natureza das previstas no presente artigo.
§ 3º Se, porem, viajarem apenas para cumprimento de comissão de outra
natureza, não perceberão a ajuda de custo a que tiver direito o pessoal do
navio, mas aquela que lhes couber em virtude da comissão a que se destinarem.
§ 4º A ajuda de custo de que trata este artigo não prejudicará o recebimento
de qualquer outra decorrente de comissão em terra ou de embarque em navio ou
força com sede fora desta Capital.
Art. 74.
O oficial que houver recebido ajuda de custo e não seguir para a comissão, por
motivo independente de sua vontade, indenizará a Fazenda Nacional de metade da
importância recebida, pela décima parte do soldo.
§ 1º Quando o oficial não seguir para a comissão, a seu pedido, a
indenização à Fazenda Nacional será de toda a importância recebida e de uma só
vez a sua restituição.
§ 2º Quando o oficial, após seguir destino, for mandado regressar sem que
tenha chegado a entrar em exercício, não restituirá a ajuda de custo recebida.
§ 3º No caso de falecimento do oficial antes de seguir para a comissão, seus
herdeiros nada restituirão.
Art. 75.
O exercício financeiro à conta do qual corre a despesa com o pagamento da ajuda
de custo será aquele em que o oficial se apresentar à Diretoria do Pessoal para
seguir para a comissão ou de regresso da mesma.
Art. 76.
Em casos não previstos e em comissões especiais, a ajuda de custo será arbitrada
pelo ministro da Marinha.
Art. 77.
O oficial que regressar à Capital Federal, em virtude de exoneração de comissão
permanente em território nacional, terá direito à ajuda de custo de que trata o
art. 72, caso tenha permanecido 12 meses completos na comissão.
Parágrafo único. O tempo de duração da comissão será o compreendido entre a
data da apresentação e a do desligamento.
Art. 78.
O oficial que regressar da comissão e ficam adido à Diretoria do Pessoal, com
função ou em trânsito, em virtude de Designação ou nomeação para outra comissão,
fora da Capital Federal, terá direito de optar pela ajuda de custo de regresso
ou da que lhe couber na nova comissão.
Parágrafo único. Se optar pela nova comissão e já houve sido paga a de
regresso, perceberá a diferença.
Art. 79.
Antes de um ano, a contar do recebimento da última, terá o oficial direito a uma
ajuda de custo correspondente à metade da que recebeu na ida, nos seguinte
casos:
a) quando o regresso for consequente à moléstia adquirida no local da
comissão ou acidente em serviço;
b) quando o regresso for motivado por transferência para a Reserva, ou
reforma;
c) quando o regresso for consequente à extinção da comissão, ou por
conveniência do serviço;
d) quando exonerado da comissão, em virtude de promoção.
Art. 80.
Não terá, o oficial, direito à ajuda de custo:
a) quando a comissão tiver duração inferior a um ano e não ficar o regresso
compreendido nas exceções do art. 79;
b) quando embarcado em navio que sair em serviço, socorro ou exercício;
c) quando for transferido por interesse próprio ou conveniência da
disciplina.
Art. 81.
No caso de falecimento do oficial, qualquer que tenha sido o tempo de
permanência na comissão, ou mesmo antes de terminá-la, fora desta Capital,
abonar-se-á à sua família, para regresso, a ajuda de custo de um mês de
vencimentos, salvo se continuar a residir no local do óbito, caso em que nada se
abonará a esse título.
Art. 82.
As disposições deste Capítulo estendem-se aos guardas-marinha, sub-oficiais e
sargentos, naquilo que lhes for aplicavel.
SECÇÃ0 II
Das comissões em país estrangeiro
Art. 83.
Os militares da Armada, quando nomeados para comissão em terra, em país
estrangeiro, receberão, a título de ajuda de custo, uma importância igual ao
quádruplo dos vencimentos mensais, de acordo com os postos ou graduações
respectivas.
§ 1º Metade dessa ajuda de custo será concedida aos que regressarem ao
Brasil depois de terem permanecido, pelo menos, 12 meses na comissão, ou que o
fizerem em virtude de acidente em serviço ou moléstia dele decorrente.
§ 2º Quando o regresso for realizado antes de 12 meses e não depender de
solicitação do interessado, ou resultar de passagem para a Reserva ou reforma,
será concedida uma ajuda de custo correspondente à quarta parte dos vencimentos,
observada sempre a relação quádrupla.
Art. 84.
A ajuda de custo, em qualquer caso, será sempre correspondente aos vencimentos
do posto que o militar tiver ao ser desligado da Comissão.
Art. 85.
Quando o militar, em comissão no estrangeiro, tiver ordem para mudar de sede,
continuando, porem, fora do país, terá direito a ajuda de custo correspondente a
um terço dos vencimentos, mas calculada na razão quádrupla.
Parágrafo único. Entende-se por sede, no estrangeiro, o navio ou local
designado pelo ministro da Marinha.
Art. 86.
Quando o militar em comissão no estrangeiro permanecer embarcado em navio de
guerra, mercante fretado pelo Governo ou incorporado transitoriamente à Armada,
perceberá uma ajuda de custo igual a dois quintos dos vencimentos, calculada de
acordo com o estabelecido na letra a, do art. 72, sem direito, porem, a outra de
regresso.
§ 1º Ao que durante a viagem, no estrangeiro, adquirir moléstia ou sofrer
acidente em consequência dos deveres do serviço e deva desembarcar com ordem de
regresso, sendo o meio de transporte diverso do estabelecido neste artigo, será
abonada uma ajuda de custo correspondente à metade de um mês de vencimentos,
guardada a mesma relação fixada neste artigo.
§ 2º Ao que regressar por outro qualquer motivo, independente de sua
vontade, mas pela forma estabelecida no parágrafo anterior, a ajuda do custo
será correspondente à quarta parte de um mês de vencimentos, na mesma proporção.
Art. 87.
As ajudas de custo de ida serão pagas no Brasil e as de regresso pela competente
Delegacia do Tesouro Federal, observada, sempre, a relação adequada.
Parágrafo único. A indenização da Fazenda Nacional, no caso do oficial
deixar de seguir para a comissão, a seu pedido, ou por motivo independente de
sua vontade, far-se-á pela forma já estabelecida no Capítulo referente à ajuda
de custo, dentro do país.
Art. 88.
No caso de falecimento do oficial, em país estrangeiro, caberá à sua família,
observadas as mesmas condições, a ajuda de custo a que se refere o art. 81 deste
Código
Art. 89.
Estendem-se aos sub-oficiais e sargentos as disposições do presente Capítulo,
naquilo que lhes for aplicavel.
CAPÍTULO II
DAS DIÁRIAS FORA DA SEDE
SECÇÃO I
Das comissões dentro do país
Art. 90.
A diária é o quantitativo destinado às despesas de alimentação e alojamento que
o oficial, o aspirante a oficial, guarda-marinha, sub-oficial e praças são
obrigados a fazer nos dias em que se deslocam da sede de sua comissão,
provisória ou permanente, em serviço ou cumprimento de ordem superior, por tempo
superior a 24 horas.
Art. 91.
Os militares não receberão diárias, desde que lhes sejam fornecidos alimentação
e alojamento, nos meios comuns de transporte, durante a viagem.
Art. 92.
O militar não poderá receber, simultaneamente, ajuda de custo e diárias, salvo
quando, com referência às diárias, não lhe for fornecida alimentação nos meios
comuns de transporte.
Art. 93.
O militar designado para exercer qualquer comissão que não seja de carater
permanente, como as de fiscalização. inspeção, serviço da justiça militar e
outras, e, bem assim, os que, exercendo qualquer comissão permanente, nos
Estados, se afastarem, por ordem superior, das sedes respectivas, terão direito
às diárias constantes da tabela anexa (Tabela I).
Art. 94.
O militar que tiver de viajar em estrada de ferro, para ir desempenhar comissão
de carater permanente, receberá as diárias correspondentes à viagem normal,
inclusive as dos dias de partida e chegada.
Parágrafo único. Se, porem, interromper a viagem por motivo de força maior,
devidamente comprovado, receberá as diárias excedentes, por ajuste de contas.
Art. 95.
Não serão concedidas etapas nos períodos em que forem abonadas diárias, nem
quando o militar viajar em navio de guerra, ou, por conta do Governo, em navio
mercante.
Art. 96.
O abono de diárias só será feito com ordem da autoridade competente para
concedê-las, salvo as de que trata o art. 94, as quais serão pagas juntamente
com a ajuda de custo.
Art. 97.
Nas comissões de duração imprevista serão abonadas, adiantadamente, 15 diárias,
devendo ser restituidas, no ato do primeiro pagamento dos respectivos
vencimentos, as que, acaso, excederem às realmente devidas.
Art. 98.
O militar que, no exercício de comissão permanente, em localidades do Estado do
Rio de Janeiro, vier, em objeto de serviço, à Capital Federal, terá as suas
diárias limitadas a três, salvo quando a serviço da Justiça Militar ou
necessidade de maior demora, a juizo da autoridade competente.
Art. 99.
Caberá tambem direito ao pagamento de diárias no período em que o pessoal
permanecer, obrigatoriamente, em pontos de escala que não dispuserem de
estabelecimentos de Marinha, pelos quais possa ter rancho e alojamento.
Art. 100.
Em comissões especiais, a concessão de diárias caberá ao ministro da Marinha,
que as fixará, então, em número e valor.
SECÇÃO II
Dos conscritos
Art. 101.
Os conscritos, ao serem desligados, terão direito, alem do transporte até seu
domicílio, em território nacional, a uma diária para alimentação do mesmo valor
da que estiver sendo paga às praças desarranchadas.
§ 1º Igual direito terão os conscritos que não forem encorporados por motivo
alheio à sua vontade.
§ 2º O conscrito que residir a mais de 12 horas do ponto de apresentação,
terá tambem direito a uma diária de alimentação, quando, para aquele fim, se
deslocar de seu domicílio.
SECÇÃO III
Das comissões em país estrangeiro
Art. 102.
Ao militar em comissão em país estrangeiro, afastado de sua sede em cumprimento
de ordem da autoridade competente e para fins ligados aos interesses da
Administração Naval. caberá o pagamento das diárias constantes da tabela anexa
(Tabela I).
§ 1º A percepção dessa diária começa no dia da partida da sede, inclusive, e
termina no de regresso, exclusive.
§ 2º Será ela abonada ao militar embarcado, no desempenho de comissão, nos
dias em que estiver desembarcado.
§ 3º Não caberá, porem, o pagamento de diárias nos dias em que o militar,
para os fins previstos neste artigo, estiver viajando, desde que no custo da
passagem estejam compreendidas as despesas de alojamento e alimentação.
Art. 103.
As disposições desta Secção abrangem os oficiais, sub-oficiais, sargentos e
praças, cujas diárias serão pagas de acordo com a tabela anexa (Tabela I).
CAPÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES "PRO-LABORE" E DE REPRESENTAÇÃ0, DENTRO E FORA DO PAÍS
Art. 104.
Consideram-se comissões gratificadas, para efeitos do presente Código, as que
forem exercidas pelos militares junto a Gabinetes, Estados Maiores e Altos
Comandos Navais, em razão do próprio posto ou cargo, de acordo com as lotações
respectivas.
Parágrafo único. Os serviços públicos são considerados em comissão, quando:
a) não se realizam em carater permanente, mas tão só pelo prazo necessário à
sua execução;
b) embora permanentes, devem ser exercidos em comissão, do acordo com os
dispositivos regulamentares, por militares de confiança e escolha da
Administração.
Art. 105.
Para que, do exercício dessas comissões, decorram as vantagens especiais
previstas no artigo anterior, mister se faz que as mesmas estejam previstas em
leis, regulamentos ou organização interna dos navios, corpos, estabelecimentos
ou repartições da Marinha.
Art. 106.
As vantagens especiais, correspondentes a essas comissões, serão fixadas pelo
ministro da Marinha, que tambem as determinará nos casos de comissões
extraordinárias ou necessárias, mesmo não previstas em leis e regulamentos.
Art. 107.
O pagamento de vantagens especiais, decorrentes do desempenho de comissões
estranhas à Marinha, correrão à conta do Ministério, à disposição do qual passar
a servir o oficial.
Art. 108.
Alem das gratificações previstas neste Capítulo como retribuição de comissões
especiais gratificadas, caberá tambem ao militar, quando o exigir a natureza da
comissão exercida, uma gratificação de representação, que variará, a juizo do
ministro da Marinha, de acordo com as atribuições respectivas.
Parágrafo único. Sendo a gratificação de representação destinada a atender a
despesas que decorrem obrigatoriamente das funções exercidas a sua percepção não
constitue acumulação, de vez que se consomem na própria representação, não
tendo, por isso mesmo, carater de remuneração.
Art. 109.
Aos oficiais que exercerem o cargo de adido naval ou outras comissões de
representação fora do pais será abonada uma importância, a título de
representação, cujo valor não poderá exceder a um mês de vencimentos normais de
posto, no máximo, e, no mínimo, à quarta parte, sendo o cálculo feito na base
quádrupla a que so refere o art. 12 deste Código.
Art. 110.
Os oficiais que servirem em estabelecimentos industriais da Marinha, sujeitos a
regime especial, a juizo do ministro da Marinha, terão direito a uma
gratificação "pro-labore", fixada por essa autoridade.
Art. 111.
Aos membros do Conselho do Almirantado, ministros militares do Supremo Tribunal
Militar e chefes de comissões militares especiais, será concedida, a juizo do
ministro da Marinha e a título de indenização, a importância necessária à
respectiva condução.
Art. 112.
Os membros do Conselho do Almirantado terão ainda a gratificação correspondente
às reuniõs realizadas, a qual será fixada pelo ministro da Marinha.
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL DE SUBMARINOS
Art. 113.
O pessoal pertencente à guarnição dos submarinos perceberá a gratificação diária
constante da tabela J, anexa.
§ 1º Essa gratificação será abonada desde a data da apresentação na unidade
respectiva até a do desembarque ou transferência.
§ 2º O oficial de máquinas do Estado Maior da Flotilha não poderá acumular a
gratificação de máquinas, instituida pelo decreto n. 16.715, de 24 de dezembro
de 1924.
§ 3º O abono da gratificação diária a que se refere o presente artigo não é
incompativel com quaisquer outras vantagens que possam caber ao pessoal
embarcado em submarinos.
§ 4º A gratificação de que trata o presente artigo não será abonada ao
pessoal preso, com prejuizo do serviço, ou quando se encontrar em situação em
que perca a gratificação de posto ou graduação.
Art. 114.
Os oficiais, sub-oficiais e praças que, não pertencendo às guarnições
permanentes dos submarinos, tenham, contudo, de neles embarcar por exigências do
serviço ou adextramento, serão considerados como pertencentes às guarnições
respectivas, durante o período do embarque.
Parágrafo único. A esse pessoal serão pagas as mesmas diárias previstas no
artigo anterior, até a data do desembarque, inclusive.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL DOS SERVIÇOS DE HIDROGRAFIA, ESCAFANDRIA E RADIOLOGIA
Art. 115.
Os oficiais, sub-oficiais e praças, em efetivo serviço de hidrografia,
perceberão, durante o período de duração dos levantamentos, observações e
cálculos, realizados fora da sede respectiva, as gratificações constantes da
tabela K, anexa.
Art. 116.
Os sub-oficiais, sargentos e demais praças escafandristas, em efetivo exercício
de sua especialidade, receberão a diária constante da tabela K, nos dias em que
imergirem por mais de uma hora.
Art. 117.
Os oficiais médicos, sub-oficiais enfermeiros e demais pessoal militar do
serviço de radiologia receberão, nos dias em que estiverem no efetivo exercício
dessa especialidade, as gratificações diárias constantes da tabela K.
CAPÍTULO VI
DOS PRÁTICOS DO RIO DA PRATA, BAIXO E MÉDIO PARANÁ, PARAGUAI COSTA
Art. 118.
Os práticos a que se refere o presente Capítulo perceberão os vencimentos
militares atribuidos aos seus postos e graduações e mais a gratificação de
praticagem constante da tabela L, anexa.
§ 1º Não lhes assistirá direito às gratificações que, alem dos vencimentos,
são abonadas aos sub-oficiais e praças, tais como: função, engajamento,
reengajamento, especialidade, comportamento, auxiliar-especialista e acréscimos
de 10 e 15%.
§ 2º Poderão ainda os práticos, quando destacados em navios mercantes,
perceber a gratificação que, porventura, Ihes for abonada pelos armadores, sem
prejuizo das estabelecidas no presente Capítulo.
CAPÍTULO VII
DAS ETAPAS
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 119.
A etapa é o quantitativo variavel, segundo as condições locais, destinado à
alimentação diária do militar. Poderá ser fornecida em espécie ou em dinheiro,
não sendo consignavel nem sujeita a desconto para pagamento de dívida alguma.
Parágrafo único. No princípio de cada semestre. será fixado, pela Diretoria
de Fazenda o valor da etapa a ser fornecida, em espécie, aos militares
arranchados, devendo esse valor ser relativo às condições locais da sede do
navio, corpo ou estabelecimento.
Art. 120.
Os sub-oficiais e praças terão uma só etapa que receberão em dinheiro, quando
desarranchados.
Parágrafo único. O valor da etapa poderá ser elevado, atendendo a situações
especiais a juizo do ministro da Marinha.
Art. 121.
Os sub-oficiais e praças, licenciados para tratamento de saude, ou que,
desarranchados, aguardem reforma, ou baixa, vencerão, nos períodos
correspondentes, uma etapa em dinheiro.
Art. 122.
As praças hospitalizadas em virtude de moléstia contagiosa ou infecto contagiosa
terão uma etapa especial, fixada pelo ministro da Marinha, enquanto durar a
hospitalização ou recolhimento a enfermarias.
Parágrafo único. Essa etapa não sofrerá nenhum desconto, seja a que título
for.
Art. 123.
Os oficiais, sub-oficiais e primeiros sargentos, quando embarcados em navios da
Armada, terão um quantitativo fixado pelo ministro, para melhoria de rancho.
Art. 124.
Os oficiais ou sub-oficiais, em cumprimento de pena decorrente de sentença
passada em julgado, não terão direito à alimentação por conta do Estado, devendo
indenizar a que lhes tiver sido fornecida durante o cumprimento da pena.
SECÇÃO II
Das etapas de asilados
Art. 125.
Aos sargentos e demais praças incluidos no Asilo de Inválidos da Pátria, de
acordo com a legislação respectiva, serão abonados etapas, de conformidade com a
tabela M, anexa.
Parágrafo único. O abono dessas etapas não prejudica o recebimento de outros
proventos a que, acaso, tenham direito, em razão do tempo de serviço, reforma ou
como decorrência de situações especiais previstas em leis ou regulamentos.
Art. 126.
Os sargentos, incluidos no Asilo de Inválidos da Pátria, com vencimentos
anteriores aos da lei n. 5.167 A, de 12 de janeiro de 1927, receberão duas
etapas, cornpetindo apenas uma aos asilados posteriormente.
Parágrafo único. Às demais praças asiladas, residam ou não no Asilo, cabe
apenas direito a uma etapa.
Art. 127.
A etapa dos asilados que sofrerem de moléstia contagiosa será de acordo com a
tabela M, anexa, e não sofrerá nenhum desconto, seja a que título for.
Art. 128.
A esposa do asilado, aquartelado ou não, casada antes da invalidaz do marido,
terá direito a uma etapa do rnesmo valor da do cônjuge, se a inclusão no Asilo
tiver sido anterior às Instruções de 1938 (decreto n. 2.774, de 20 de junho de
1938) .
Parágrafo único. Esse direito persistirá na viuvez, sendo, neste coso, a
etapa abonada ex-officio.
Art. 129.
Ao filho mais velho do asilado, incluido no Asilo antes das Instruções de 1938 e
casado antes da invalidez, será abonada meia etapa dos dois aos 10 anos e etapa
inteira dos 10 até completar 16.
Parágrafo único. Esta vantagem passará, por sucessão e tambem ex-officio, a
outro filho menor de 16 anos, acaso existente.
Art. 130.
Quando o asilado tiver dois filhos, com idade entre dois e 10 anos, ser-lhe-,á
abonada uma etapa integral, até que o mais velho complete 10 anos, aplicando-se,
então, a partir da data respectiva, a regra do art. 129.
CAPÍTULO VIII
DO ADIANTAMENTO PARA FARDAMENTO
Art. 131.
Aos oficiais promovidos será concedido o adiantamento, para confecção de
uniformes, de um mês de vencimentos do novo posto, para indenização em 10
prestações iguais.
§ 1º A disposição deste artigo aplica-se, igualmente, aos guardas-marinha e
aspirantes a oficial, quando promovidos a § 2º tenente.
§ 2º Esse adiantamento só será concedido quando requerido dentro dos 30 dias
que se seguirem à data da promoção.
Art. 132.
Aos guardas-marinha, recem-nomeados, será abonada a importância do 1:000$0,
destinada à confecção de uniformes.
Art. 132. Os alunos praças de pré das escolas ou
cursos de formação de oficiais da ativa da Armaca, ao concluirem todos os
trabalhos escolares e demais exigências regulamentares que ihes assegurem o
direito à nomeação de guarda-marinha, fazem jus a um auxilio para confecção de
uniformes, no valor de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00)
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.607, de
1946)
Art. 133.
Aos sargentos nomeados sub-oficiais e aos que ingressarem nos quadros de
oficiais auxiliares da Marinha será concedido, mediante requerimento, o
adiantamento de um mês de vencimentos do novo posto, para confecção de
uniformes, processando-se a indenização em 10 prestações iguais.
Art. 134.
As praças promovidas a sargento será concedido, mediante requerimento, o
adiantamento de um mês de vencimentos da nova graduação, para o mesmo fim, sendo
a indenização feita de acordo com as normas já estabelecidas no artigo anterior.
Art. 135.
Aos civís que, por efeito de nomeação inicial, ingressarem em quaisquer dos
quadros da Marinha, como oficiais ou aspirantes a oficial, será feito o
adiantamento de um mês de vencimentos do posto em que forem providos, depois de
empossados e mediante requerimento, sendo a indenização feita como determina o
art. 131.
CAPÍTULO IX
DO QUANTITATIVO PARA FUNERAL
Art. 136.
Por ocasião do falecimento de oficiais, sub-oficiais, sargentos e praças da
ativa, da Reserva Remunerada, reformados ou asilados, serão abonadas as
importâncias constantes da tabela anexa (tabela N), observadas as prescrições
seguintes:
a) antes de realizado o enterro, o pagamento será feito a quem de direito
pela repartição pagadora competente, independentemente de qualquer formalidade,
exceto apresentação do atestado de óbito ou comunicação do falecimento pela
autoridade sob cujas ordens servia;
b) após o enterramento, deverá a pessoa que o custeou requerer a indenização
das despesas feitas, comprovando-as com o recibo competente, dentro do prazo
improrrogavel de 30 dias, pagando-se-lhe a importância realmente despendida,
contanto que não ultrapasse o limite da tabela, desprezado o que a este exceder;
c) se dentro do mesmo prazo não houver reclamação, o quantitativo será
entregue em sua totalidade à família, que tambem terá, mediante petição, direito
à diferença, quando a indenização de que trata a letra anterior não atingir a
importância devida;
d) nenhum abono para enterramento se fará quando o funeral for feito a
expensas dos Governos Federal, Estadual ou Municipal.
CAPÍTULO X
DA HOSPITALIZAÇÃO
Art. 137.
Os militares da Marinha, de modo geral, quando baixados, para tratamento, aos
hospitais e enfermarias navais, até 60 dias, nada perderão de seus vencimentos e
vantagens, exceção feita da gratificação de função.
Art. 138.
Decorrido esse prazo, passarão a perder:
a) oficiais, da ativa ou da Reserva ativa, a gratificação do posto e
qualquer outra que estejam percebendo;
b) sub-oficiais, sargentos e praças da ativa, gratificação do posto ou
graduação;
c) da Reserva Remunerada ou reformados, qualquer que seja o posto ou
graduação, um terço dos proventos de inatividade, incluindo-se, nos mesmos, para
esse fim, quaisquer gratificações ou diferença de vencimentos em cujo gozo acaso
estiverem.
Art. 139.
Quando, todavia, a enfermidade que motivar o internamento for decorrente de
acidente em serviço, ferimento recebido em campanha ou defesa da ordem pública,
ou, ainda, tiver como causa o próprio serviço, nada descontarão dos vencimentos
e vantagens.
Art. 140.
Quando ocorrer a hipótese do artigo anterior, sendo o acidentado ou enfermo,
praça, exclusão feita dos sargentos, ser-lhe-ão fornecidos, gratuitamente, os
aparelhos necessários ao seu trataramento, tais como: óculos, fundas herniárias,
meias elásticas e outros objetos com a mesma finalidade.
Art. 141.
Quando o internado, com licença especial, estiver acompanhado de pessoa de sua
família, pagará a título de indenização, a diária constante da tabela N, anexa.
SEGUNDA
PARTE
Dos
militares em inatividade
TÍTULO I
Dos vencimentos
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 142.
Nenhuma alteração sofrerão os vencimentos dos militares, em consequência da
passagem da Reserva Remunerada para a situação de reforma.
Art. 143.
Os vencimentos dos militares da Reserva e dos reformados terão, como limite
máximo, os da atividade, e, mínimo, a terça parte, dispensando-se no calculo, no
primeiro caso, qualquer excesso sobre as vantagens recebidas na atividade.
Art. 144.
Os militares da Armada, da Reserva ou reformados convocados ou designados pelo
ministro da Marinha, para quaisquer funções de atividade, terão direito aos
vencimentos e vantagens de seus postos, pela tabela que estiver em vigor,
perdendo os da inatividade.
Parágrafo único. A presente disposição aplica-se, de modo geral, a todos os
que já estejam nas condições previstas neste artigo, por efeito de atos
anteriores.
CAPÍTULO II
DOS OFICIAIS AGREGADOS
Art. 145.
O oficial agregado receberá os vencimentos e vantagens integrais do seu posto,
quando a agregação for decorrente de:
1º, ferimento recebido em combate ou na manutenção da ordem pública,
moléstia adquirida em campanha, acidente ocorrido em serviço ou moléstia que
deste haja decorrido;
2º, reversão ao serviço ativo, aguardando vaga no respectivo quadro ou
corpo;
3º, promoção, por motivo excepcional, mesmo sem vaga no corpo ou quadro
respectivo;
4º, falta de requisitos exigidos pela lei de promoções.
Art. 146.
Receberá somente o soldo o oficial agregado em consequência de:
1º, moléstia continuada e curavel;
2º, cumprimento de sentença;
3º, processo resultante de alcance com a Fazenda Nacional, até a sentença
inclusive;
Art. 147
Nenhum vencimento ou vantagem receberá o oficial agregado pelos seguintes
motivos:
1º, deserção ou extravio;
2º, nomeação, em comissão, para cargo público civil;
3º, exercício de funções estranhas à Marinha, com prejuizo do serviço desta.
4º, licença para dedicar-se a trabalhos na indústria particular ou para
tratar de interesses da mesma natureza, ressalvado o prescrito no art. 30 deste
Código;
5º, licença para tratamento de moléstia em pessoa da família, depois de
excedido o prazo do art. 28 deste Código.
Art. 148.
Estendem-se aos sub-oficiais as disposições do presente Capítulo, naquilo que
lhes for aplicavel.
CAPÍTULO III
DA RESERVA REMUNERADA E DA REFORMA
SECÇÃO I
Dos oficiais
Art. 149.
Os oficiais transferidos pora a Reserva Remunerada e os reformados perceberão
tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, até
30.
Art. 150.
O oficiaI condenado à pena de reforma perceberá, por ano de serviço, 1/25 do
soldo, até completar a quantia correspondente ao soldo, que não poderá ser
excedido, qualquer que seja o tempo de serviço.
Art. 151.
Terão os vencimentos e vantagens integrais dos Postos respectivos, qualquer que
seja o tempo de serviço, os oficiais que se reformarem por invalidez decorrente
de tuberculose ativa, alienação mental, mal de Hansen, neoplasia maligna,
Cegueira e paralisia.
Art. 152.
Os oficiais reformados no posto superior, por incapacidade física ou
inutilizados para o serviço em consequência de ferimentos recebidos em campanha
ou na manutenção da ordem pública, terão os vencimentos e vantagens integrais do
novo posto.
Art. 153.
Os invalidados por motivo de acidente ou desastre em serviço, ou por moléstias
deles docorrentes, perceberão os vencimentos e vantagens do posto em que forem
reformados.
Parágrafo único. Se, acaso, não puderem angariar meios de subsistência e seu
estado requerer cuidados especiais, perceberão, alem dos vencimentos e vantagens
previstos neste artigo, uma diária alimentação.
Art. 154.
Os que se invalidarem em virtude de moléstia adquirida em tempo de paz, mas com
relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço, perceberão os
vencimentos e vantagens do posto da atividade.
Art. 155.
Os que se invalidarem por moléstia não adquirida em serviço perceberão tantas
trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço.
Art. 156.
São extensivas aos oficiais do Corpo de Saude, vitimados no exercício da
profissão de radiologista, as disposições dos artigos anteriores.
SECÇÃO II
Dos sub-oficiais
Art. 157.
Os sub-oficiais transferidos para a Reserva Remunerada, após 25 anos de
servirços, terão o posto de 2º tenente e perceberão o soldo desse posto e mais
tantas quotas de 5% sobre este soldo quantos forem os anos de serviço excedentes
de 25, até o limite dos vencimentos e vantagens da atividade, como sub-oficial.
Art. 158.
O sub-oficial, cuja invalidez for proveniente de moléstia ou ferimentos
adquiridos em campanha, manutenção da ordem pública, ou moléstia deles
provenientes, seja qual for o seu tempo de serviço, será promovido ao posto de
2º tenente e imediatamente formado, percebendo os vencimentos e vantagens
integrais desse posto.
Parágrafo único. Iguais direitos terão aqueles cuja invalidez for decorrente
de desastre ou acidente ocorrido em serviço, ou moléstia deles proveniente.
Art. 159.
Nas hipóteses previstas no artigo anterior, quando o invalidado necessitar de
cuidados especiais, ser-lhe-á abonada, alem dos vencimentos e vantagens a que
tiver direito, uma diária de alimentação, cujo valor será fixado pelo ministro
da Marinha.
Art. 160.
Os que se invalidarem em consequência de moléstia adquirida em tempo de paz, com
relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço, serão reformados
com os vencimentos e vantagens integrais da atividade.
§ 1º Iguais direitos terão os que se invalidarem por tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, mal de Hansen, paralisia e cegueira,
qualquer que seja o seu tempo de serviço.
§ 2º Os invalidados por moléstia não adquirida em serviço serão reformados
com tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço.
Art. 161.
Em nenhuma hipótese, o posto e os proventos, no caso de reforma por invalidez,
poderá, ser inferiores àqueles a que teria direito o sub-oficial, no caso de
transferência para a Reserva Remunerada, a pedido.
SECÇÃO III
Das praças
Art. 162.
Os primeiros sargentos transferidos para a Reserva Remunerada, após 25 anos de
serviço, voluntária ou compulsoriamente, terão o soldo de 2º tenente e mais
tantas quotas de 2 % sobre esse soldo, quantos forem os anos de serviço
excedentes de 25.
Parágrafo único. Quando, porem, aprovados nos exames de habilitação para
acesso, terão o posto e o soldo de 2º tenente e mais tantas quotas de 5 % sobre
asse soldo quantos forem os anos excedentes de 25.
Art. 163.
As demais praças, transferidas para a Reserva Remunerada, após 25 anos de
serviço, voluntária ou compulsoriamente, terão a graduação e o soldo da classe
imediata e mais tantas quotas de 2% sobre esse soldo quantos forem os anos
excedentes de 25.
Art. 164.
Os músicos de 1ª classe, quando transferidos para a Reserva Remunerada com mais
de 25 anos de serviço, voluntária ou compulsoriamente, terão o soldo de
sargento-ajudante e quando graduados em 1º sargento, terão a graduação e o soldo
de sargento-ajudante.
Art. 165.
Nos casos de reforma por invalidez, terão os sargentos e demais praças a
situação regulada pela mesma forma que os sub-oficiais, observando-se, para esse
fim, as disposições contidas nos artigos e parágrafos da secção respectiva
(título I, capítulo III, secção II - 2ª parte).
Art. 165. Nos casos de reforma por invalidez, terão os Sargentos e demais praças a situação regulada pela mesma forma que a dos Sub-Oficiais, observando-se, para esse fim, as disposições contidas nos artigos e parágrafos da secção respectiva (Título I - Capítulo III - Secção II - Segunda Parte), exceto quanto ao § 2º do art. 160, em que será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.419, de 1943)
a) os invalidados por acidente fora do serviço ou moléstia não adquirida no mesmo, podendo ou não prover à subsistência, serão reformados com tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, desde que contem 10 ou mais anos de serviço; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.419, de 1943)
b) os invalidados pelas mesmas causas, não podendo prover à subsistência, serão reformados nas condições acima, desde que tenham o mínimo de um ano de serviço militar, observado o que preceitua art. 143. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.419, de 1943)
Art. 166.
Os acréscimos de que trata a secção VI do capítulo IX do título I da 1ª parte
deste Código, não serão computados nos proventos da inatividade.
Art. 167.
Os preventos decorrentes da transferência para a reserva ou da reforma dos
músicos serão calculados de acordo com os vencimentos das respectivas classes,
mantendo as respectivas graduações, exceto o caso previsto no art. 164.
CAPÍTULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES, DIÁRIAS E AJUDAS DE CUSTO
Art. 168.
Aos oficiais da Reserva ou reformados, quando convocados, são aplicaveis as
disposições relativas ao abono de diárias aos da ativa, nas mesmos condições
destes.
Art. 169.
Aos oficiais da Reserva ou reformados, designados para servir em qualquer
repartição ou estabelecimento da Marinha nesta Capital, não caberá direito a
ajuda de custo.
Parágrafo único. Se, porem, a designação for para repartição ou
estabelecimento fora do local de sua residência, terá direito a uma ajuda de
custo que será igual a um mês de vencimentos atribuidos ao seu posto nas funções
da atividade.
Art. 170.
Os sub-oficiais e sargentos que exercerem ou vierem a exercer funções de
atividade, em repartições ou estabelecimentos da Marinha, perceberão, alem dos
proventos da inatividade, a gratificação constante da tabela 0, anexa, sem
prejuizo de quaisquer outras vantagens a que tenham direito, em virtude de
disposições anteriores.
CAPÍTULO V
DOS MILITARES QUE SERVIRAM NAS CAMPANHAS DO URUGUAI E PARAGUAI
Art. 171.
Os militares da Marinha, que prestaram serviços nas campanhas do Uruguai e
Paraguai, terão os vencimentos e vantagens previstos em leis especiais.
TERCEIRA PARTE
CAPÍTULO ÚNICO
DOS TRANSPORTES (PASSAGENS E BAGAGENS)
Art. 172.
Terão direito a passagem por conta do Estado, requisitada por autoridade
competente, os oficiais, sub-oficiais e praças da ativa, quando:
1º, designados para qualquer comissão ou serviço fora desta Capital e quando
deles regressarem por motivo de desligamento, passagem para a inatividade, baixa
ou ordem da autoridade competente;
2º, matriculados em escolas ou cursos, afastados das unidades ou repartições
a cujo efetivo pertençam, ou quando se desloquem em serviço, por ordem de
autoridade competente.
Parágrafo único. Ao pessoal inativo, quando convocado e nas situações dos
itens anteriores, caberá tambem direito a passagens, nas mesmas condições.
Art. 173.
Terão tambem direito a passagem os militares da Armada que, transferidos
obrigatoriamente para a Reserva Remunerada ou reformados, tenham de fixar
residência em localidade diversa daquela em que se acharem por ocasião do ato
respectivo, desde que o façam dentro do prazo de seis meses.
Parágrafo único. No caso deste artigo, caberá tambem direito a passagens
para a família, as quais deverão ser solicitadas até seis meses depois da
publicação da reforma ou transferência para a reserva.
Art. 174.
Nos casos previstos no art. 172, quando a comissão for de duração maior de 90
dias, e não se tratar de deslocamento temporário de navios, terá o militar
direito a passagens para sua família, sendo que os oficiais terão tambem direito
a uma passagem para empregado doméstico.
§ 1º Consideram-se pessoas da família do militar, desde que vivam em sua
companhia e às suas expensas, devendo os nomes constar de seus assentamentos:
1º, a esposa;
2º, as filhas legítimas ou legitimadas, enteadas, sobrinhas e irmãs
solteiras ou viuvas;
3º, os filhos legítimos ou legitimados, os enteados, os sobrinhos e irmãos,
quando menores ou inválidos;
4º, a mãe viuva ou desquitada, enquanto se conservar nesse estado;
5º, os avós e pais, quando inválidos;
6º, os netos orfãos, menores ou inválidos.
§ 2º Deverão constar, obrigatoriamente, dos assentamentos dos oficiais,
guardas-marinha, sub-oficiais e praças, os nomes das pessoas de suas famílias,
com direito a passagens por conta do Estado, afim de que possa ser comprovada a
respectiva requisição.
§ 3º As pessoas da familia do militar, com direito a passagem por conta do
Estado, que não puderem acompanhá-lo na ocasião, por motivo de força maior,
poderão fazê-lo posteriormente, dentro do prazo de três meses, desde que, em
tempo, sejam feitas as necessárias declarações nesse sentido.
§ 4º A comprovação das pessoas da familia, para efeito de requisição de
passagem, será feita, discriminadamente, pela autoridade competente.
§ 5º A família do militar falecido em serviço ativo terá direito ao
transporte por conta do Estado, dentro do país, para a localidade em que declare
ir fixar residência. Esta concessão só será válida dentro do prazo de 90 dias,
contados da data do falecimento do militar.
§ 6º Igual concessão e nas mesmas condições será feita à família do militar
que falecer em serviço ativo, no estrangeiro, e que deseje regressar ao Brasil.
Art. 175.
As passagens de que tratam os artigos anteriores serão concedidas:
a) nas estradas de ferro:
1º, em cabine separado para os oficiais-generais e superiores e suas
famílias;
2º, em cabine ou 1ª classe, com direito a leito ou poltrona, conforme o
caso, para os demais oficiais, guardas-marinha e suas famílias;
3º, em 1ª classe, para os sub-oficiais, sargentos e suas famílias;
4º, em 2ª classe, para as demais praças, assemelhados e empregados
domésticos do oficial.
b) nas companhias de navegação (maritimas e fluviais):
1º, em camarotes de luxo, ou separados, para os oficiais-generais e suas
famílias;
2º, em 1ª classe, para os demais oficiais e guardas-marinha e suas famílias;
3º, em 2ª classe para os sub-oficiais, sargentos e suas famílias; quando não
houver 2ª classe, será requisitada passagem de 1ª ;
4º, em 3ª classe para as praças, assemelhados e empregados domésticos do
oficial.
Art. 176.
Nas viagens, sempre que for solicitada ao militar a apresentação da passagem ou
passe, deverá também ser apresentada a carteira de identidade ou documento
equivalente.
Art.177.
Além das passagens por conta do Estado, terão tambem os militares direito ao
transporte das respectivas bagagens, nas condições anteriormente previstas, e
observância das seguintes normas:
a) nas estradas de ferro:
1º, para os oficiais, guardas-marinha e respectivas famílias - 1.000 kg por
passagem inteira até duas, 500 kg pelas demais e 250 kg por meias passagens;
2º, para os sub-oficiais e sargentos e suas famílias - 500 kg por passagem
inteira até duas, 250 kg pelas demais e 125 kg por meias passagens;
3º, para os demais, com direito a passagem de 2ª classe - 100 kg por pessoa.
b) nas companhias de navegação (marítimas e fluviais):
1º, para os oficiais, guardas-marinha e suas famílias - 3m3 por passagem
inteira, até duas, 2m3, pelas demais e 1m3, por meias passagens;
2º, para os sub-oficiais e sargentos e suas famílias - 2m3, por passagem
inteira até duas, 1m3, pelas demais e 0,5m3, por meias passagens;
3º, para os demais com direito a passagem de 3ª classe - 0,5m3, por
passagem.
c) nas companhias ou empresas de transportes rodoviários, observar-se-ão as
mesmas normas estabelecidas para os transportes por estradas de ferro;
d) nos transportes por via aérea, a bagagem não poderá exceder o peso de 20
kg por passagem, salvo nos casos de longos percursos ou concessão da companhia
interessada.
§ 1º Os oficiais-generais, comandantes de navios ou corpos, diretores de
repartições, chefes de serviços, adidos navais e respectivas famílias terão
direito ao transporte para toda a sua bagagem.
§ 2º Nos casos de urgência justificada e quando os volumes não puderem ser
transportados como bagagens, poderão ser despachados como encomendas, nos trens
de passageiros ou mistos, desde que os referidos volumes não excedam de 150 kg
até os pesos máximos acima estabelecidos, para cada caso.
§ 3º Quando as bagagens excederem aos limites fixados, responderá pelo
excesso o respectivo interessado, que sofrerá carga da importância
correspondente, para desconto pela décima parte do soldo.
Art. 178.
É permitido ao oficial e sub-oficial o transporte de automóvel de sua
propriedade, pagando a importância excedente a do transporte regulamentar.
QUARTA
PARTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 179.
Nenhum requerimento sobre vencimentos ou vantagem será encaminhado, informado ou
despachado sem que dele conste a indicação precisa do dispositivo deste Código
em que se funda o direito pleiteado.
Parágrafo único. Nenhuma consulta será feita nem encaminhada sobre
vencimentos ou vantagens que não estejam expressamente consignados neste Código
ou nas tabelas anexas.
Art. 180.
Verificado não haver o peticionário indicado expressamente o dispositivo,
ser-lhe-á restituido o requerimento pela autoridade a quem primeiro competir
encaminhá-lo.
Art. 181.
A restituição acima referida deverá ser determinada por qualquer das autoridades
que hajam de se pronunciar a respeito.
Art. 182.
Para efeitos de inatividade, será adicionado ao tempo de serviço dos militares
que, ao entrar em vigor o presente Código, estejam nas condições estabelecidas
nos arts. 1º e 6,º da lei n. 42, de 15 de abril de 1935, o dobro do tempo
concernente ao período da licença não gozada.
Art. 183.
Nenhum imposto ou taxa gravará os vencimentos e vantagens dos militares, ativo
ou inativos, exceção apenas do imposto sobre a renda.
Art. 184.
As frações de tempo de serviço iguais ou superiores a seis meses serão contadas,
como um ano completo, para o cálculo das vantagens de inatividade.
Art. 185.
As vantagens constantes das tabelas que acompanham o presente Código, exceção
das que se referem a vencimentos, poderão ser revistas, periodicamente, a juizo
do ministro da Marinha, no sentido de melhor ajustá-las aos interesses da
Administração Naval.
Parágrafo único. Qualquer omissão acaso nelas existente não determinará a
suspenso do pagamento que venha sendo feito, a qualquer título, até a data em
que entrar em vigor o presente Código, devendo, porem, ser imediatamente
comunicada à Diretoria de Fazenda, para conhecimento do ministro da Marinha.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 186.
Ficam revogadas as disposições de leis, decretos, regulamentos, portarias,
instruções e avisos que tratem de matéria regulada neste Código.
Art. 187.
As disposições do presente Código retroagem à data, em que entrou em vigor o
Estatuto dos Militares, a que se refere o decreto-lei n. 3.084, de 1 de março de
1941, publicado no Diário Oficial de 6 do mesmo mês e ano.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1941. - Henrique Aristides Guilhem,
vice-almirante, ministro da Marinha.
<<ANEXO>>CLBR Vol 07 Ano 1941 Pág. 250 a
253
Observações
1. Vantagens aos oficiais:
a) De Artilharia: Compete aos oficiais encarregados gerais de artilharia
dos encouraçados e cruzadores, ajudantes de artilharia e comandantes de torres
dos encouraçados, encarregados e auxiliares das Divisões "F'" dos encouraçados e
cruzadores, a gratificação mensal de 150$0.
b) De Máquinas: Compete aos oficiais QM ou FS, quando no exercício das
funções, em máquinas, a gratificação mensal de 150$0.
c) De Instrutorias: Serão as fixadas pelo Ministro da Marinha.
d) Demais vantagens: As constantes das tabelas anexas.
2. Vantagens ao pessoal subalterno:
De Sub-Instrutorias: Serão as fixadas pelo Ministro da Marinha
Demais vantagens : As constantes das tabelas anexas.
<<ANEXO>>CLBR Vol 07 Ano 1941 Pág. 254 a 261
Observações
1. As gratificações acima estão calculadas de acordo com as condições
anteriores à Lei n. 287, de 28 de outubro de 1936, pelos vencimentos e tabelas
da Lei n. 5.167-A, de 12-4-1927.
2. Os alistados antes da vigência do decreto n. 20.870, de 28-12-1931
perceberão todas as gratificações especiais acima especificadas, quando a elas
fizerem jus.
3. Os que se alistaram posteriormente perceberão as mesmas gratificações,
exceto comportamento e reengajamento, na forma do art. 98, de Regulamento
aprovado pelo decreto n. 23.514, de 28-11-1933.
4. A gratificação de especialidade só deverá ser abonada aos que tiverem
concluido o respectivo curso e forem classificados numa especialidade.
5. A gratificação de voluntário, no valor de 3$8 mensais, será abonada às
praças voluntárias. Cessa ao realizar-se o 1º engajamento.
6. O pessoal subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais é equiparado ao Corpo
do Pessoal Subalterno da Armada para efeitos de vantagens, inclusive as
gratificações de especialistas art. 124, do Regulamento para o C. F. N.,
aprovado pelo decreto n. 6.207, de 3-9-1940.
<<ANEXO>>CLBR Vol. 7 Ano 1941 Pág. 262 a 263
Observações
1. O pessoal MR no exercício das funções de ajudantes de fiéis de
artilharia e de torpedos, carregadores, patrões de embarcações, homens de leme e
sinaleiros tem direito à gratificação de 3$0 mensais.
2. Os marinheiros que trabalharem nas máquinas terão uma gratificação de
1$0 nos dias em que trabalharem. Nestes dias perderão a gratificação da
incumbência que exercerem.
3. Aos encafandristas na função de chefe de material. será abonada a
gratificação de 42$0 mensais, quando sargentos; aos demais escafandristas, na
função de servente de material, será abonada a gratificação de 21$0 mensais,
quando forem sargentos e 15$0 mensais, quando marinheiros.
4. As gratificações constantes desta tabela são extensivas ao pessoal
subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais. Para o seu abono, o C. F. N. é
equiparado a navio tipo "Minas Gerais".
<<ANEXO>> CLBR Vol. 07 Ano 1941 Pág. 264
OBSERVAÇÕES
1. O pessoal SI que serve no Comando em Chefe da Esquadra tem as suas
gratificações de função equivalentes da seguinte maneira:
Sargento sinaleiro, a sinaleiro-chefe - variavel com a graduação;
Cabos sinaleiros, as de chefe de quarto - 15$0.
2. Nos navios tipo "Minas-Gerais" há dois sinaleiros ajudantes principais,
com a gratificação de 30$0.
3. O pessoal TL que serve no Comando em Chefe da Esquadra tem as suas
gratificações de função equivalentes da seguinte maneira:
Sargento telegrafista, a chefe de estação - variavel com a graduação.
Cabos e 1as. classes, as de chefe de quarto - 15$0.
2as. classes, idem idem - 9$0.
<< ANEXO>> CLBR Vol 07 Ano 1941 Pág 265
OBSERVAÇÕES
I - Grupos de pontaria classificados:
a) as gratificações dos chefes de canhão e dos grupos de pontaria serão
pagas a contar da data da publicação da "circular confidencial" do E.M.A. com a
classificação dos Grupos de pontaria até a publicação de nova "circular
confidencial" sobre o mesmo assunto, seja no ano seguinte ou em qualquer outra
ocasião posterior ao ano seguinte;
b) os chefes de canhão, apontadores, conteiradores ou ajustadores,
classificados em um determinado ano, que não tiverem tomado parte em novo
exercício realizado pelos navios da esquadra em seguida ao ano em que foram
classificados, perderão, automaticamente, o direito a gratificação a que haviam
feito jus na data em que for publicada a "circular confidencial" referente a
classifiacação dos grupos de pontaria que foram classificados no último
"Exercício" ;
c) o abono das gratificações acima subentende o efetivo exercício da função,
em canhão cujo calibre corresponda ao daquele em que a praça tenha obtido
classificação. O exercício de idênticas funções em canhões de calibre inferior
ao daquele em que tenha sido alcançada a classificação, habilita somente à
gratificação de igual classe, de calibre correspondente à função realmente
exercida;
d) o abono das gratificações acima aos chefes de canhões acarreta a perda
automática da gratificação regular de função durante o período da classificação.
II - Grupos de treinamento e ainda não classificados:
O abono das gratificações correspondentes somente poderá ser determinado
pelos comandantes nos seguintes casos:
a) ter, pelo menos, dois meses na função;
b) estar em treinamento metódico e sistemático;
c) fazer parte da guarnição efetiva do canhão.
<<ANEXO>>CLBR Vol. 07 Ano 1941 Pág. 266 e267 tabelas.
OBSERVAÇÕES
1. Nesta tabela figuram apenas gratificações de função, invariaveis quanto
às graduações e especialidades.
2. Estas gratificações são abonadas a todo pessoal subalterno da Armada.
3. Aos primeiros sargentos MR, no exercício das funções de mestre, em
substituição a sub-oficial, compete a gratificação de função de 95$0 mensais,
perdendo, porem, a de incumbência.
4. Ao pessoal subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais são extensivas as
gratificações de função previstas para o pessoal subalterno da Armada, constante
desta tabela.
5. Ao Sub-Ajudante do Corpo de Fuzileiros Navais será abonada a
gratificação de função no valor de 95$0 mensais.
6. Ao pessoal da 9ª Companhia do C. F. N. (Companhia de Escoltas) serão
abonadas as seguintes gratificações mensais: Sargentos - 30$0; Cabos - 21$0 e
Soldados - 15$0.
7. Aos corneteiros, de qualquer graduação, será abonada a gratificação
mensal de 30$0.
TABELA "I"
DAS DIÁRIAS FORA DA SEDE
Oficiais
Oficiais-generais............................................................................................................................
50$0
Oficiais superiores
..........................................................................................................................40$0
Capitães-tenentes...........................................................................................................................35$0
1º
tenentes......................................................................................................................................30$0
2º tenentes
....................................................................................................................................
30$0
Guardas-marinha ou aspirantes a fuzileiro naval e intendente 30$0
Sub-Oficiais
e praças
Sub-oficial......................................................................................................................................
20$0
Sargentos...........................................................................................................
................... ........10$0
Cabos................................................................................................................................................5$0
Marinheiros de qualquer
classe........................................................................................................3$0
4.993, de 9-12-1939, letra g.
DAS DIÁRIAS De PAÍS ESTRANGEIRO
Oficiais
Oficiais-generais............................................................................................................................
50$0
Oficiais superiores
..........................................................................................................................40$0
Capitães-tenentes..........................................................................................................................
35$0
1º
tenentes.....................................................................................................................................
30$0
2º
tenentes...................................................................................................................................
..20$0
Guardas-marinha, aspirantes a fuzileiro naval eintendente. 20$0
Sub-Oficiais
e praças
Sub-oficiais....................................................................................................................................
20$0
Sargento-ajudante e 1º
sargento...................................................................................................
15$0
Músico de 1ª
classe.......................................................................................................................
15$0
2ºs e 3ºs
sargentos.......................................................................................................................
12$0
Músicos de 2ºs e 3ºs
classes..........................................................................................................12$0
Demais praças .........................
....................................................................................................
10$0
TABELA
"J
PESSOAL SUBMARINISTA
(Arts.113 e 114)
Pessoal embarcado em submarinos
I -
Oficiais.........................................................................................................................................
20$0
II - Sub-ofioiais e sargentos
............................................................................................................
10$0
III - Pracas até
cabo...........................................................................................................................
5$0
IV - Taifeiros.......................................................................................................................................
2$0
Observação - Em períodos de exercício, o pessoal dos ns. I e II terá mais
5$0 diários e os dos ns. III e IV mais 1$0, também diários.
TABELA
"K"
GRATIFICAÇÕES DIÁRIAS DO PESSOAL DOS SERVIÇOS DE
HIDROGRAFIA.
ESCAFANDRIA E RADIOLOGIA
I - De Hidrografia - (Relativas ao art. 115)
Oficiais..........................................................................................................................................
15$0
Sub-oficiais.....................................................................................................................................10$0
Sargentos.........................................................................................................................................5$0
Praças......... ...
..........................................................................................................
.....................3$0
II - De Escafandria - (Relativas ao art. 116)
Sub-oficiais................................................................................................................
.................... 15$0
Sargentos........................................................................................................................................12$0
Demais
praças.................................................................................................................................
8$0
III - De Radiologia - (Relativas ao art. 117)
Oficiais médicos
............................................................................................................................
15$0
Sub-oficiais enfermeiros e
internos.................................................................................................10$0
Demais pessoal
...............................................................................................................................
5$0
TABELA "L"
GRATIFICAÇÃO DE PRATICAGEM
(Art. 118)
Prático-mor..................................................................................................................................
500$0
Prático de 1ª
classe......................................................................................................................350$0
Prático de 2ª
classe......................................................................................................................100$0
Praticante........................................................................................................................................90$0
TABELA "M"
ETAPAS
1 - De Asilados:
Relativas aos arts. 125, 126 e
129...................................................................................................
3$0
Relativas ao art.
127........................................................................................................................
4$0
Relativas ao art. 130
.......................................................................................................................
3$0
TABELA
"N"
I - Dos militares da ativa
Um mês de vencimentos do posto ou graduação até 3º sargento, inclusive
Aspirantes.................................................................................................................
..... 800$0
Demais praças
................................................................................................................300$0
II - Dos militares inativos
Oficial
general..............................................................................................................
2:000$0
Oficial
superior..............................................................................................................1:500$0
Capitães-tenentes e oficiais
subalternos......................................................................
1:200$0
Sub-oficial........................................................................................................................
600$0
Sargento..........................................................................................................................
450$0
Praças e taifeiros.............................................................................................................
300$0
III - Hospitalização
Diária do art.
141......................................................................................
................. ...... 20$0
TABELA
"O"
GRATIFICAÇÃO DO ART. N. 170
Sub-oficiais...................................................................................................................................
250$0
Sargentos.....................................................................................................................................
200$0
TABELA "P"
APRENDIZES
MARINHEIROS
Gratificações aos graduados
Sargento-Ajudante...........................................................................................................................
20$0
1º
sargento....................................................................................................................................
15$0
2º
sargento.....................................................................................................................................12$0
3º
sargento.....................................................................................................................................10$0
Cabo.................................................................................................................................................5$0
Soldo aos aprendizes
Aprendizes marinheiros
..................................................................................................................
3$0