DECRETO-LEI Nº 3.013, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1941.
Aprova alterações feitas no regulamento em vigor para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art.
1º O regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto do consumo
aprovado pelo decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de
1938, será observado com as seguintes alterações ao seu art. 4º:
1 – No § 1º Fica assim substituída a alínea III: (Vide Decreto nº 3.041, de 1941)
III – Cigarros e cigarrilhos nacionais, com o preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena:
Até o preço de $500 ........................................................................................................................ $080
De mais de $500 até $800 ................................................................................................................$200
De mais de $800 até 1$500 ............................................................................................................. $520
De mais de 1$500 .......................................................................................................................... 1$000
2 – No § 2º, acrescenta-se:
Nota 14 – Alem das taxas estabelecidas no § 2º, será cobrado, sobre as bebidas, mais o adicional de 25 % (vinte e cinco por cento), por verba, calculado na respectiva guia de aquisição sobre o valor total das estampilhas adquiridas, independentemente do que foi estabelecido no art. 57, da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, destinado à Assistência Hospitalar do Brasil.
Art.
2º
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O Diretor Geral da Fazenda Nacional imediatamente transmitirá, por telegrama, o seu texto aos delegados fiscais do Tesouro Nacional nos Estados, determinando-lhes que o retransmitam incontinenti a todas as repartições arrecadadoras sob suas jurisdições.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio
vargas.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o
publicado na CLBR, de 31.12.1941
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