Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 2.954, DE 16 DE JANEIRO DE 1941.

Revogado pelo Decreto nº 8.812, de 1946

Texto para impressão

Altera os arts. 1º e 2º do decreto-lei 2.158, de 30 de abril de 1940

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º do decreto-lei n. 2.158, de 30 de abril de 1940, passarão a vigorar com a seguinte redação:          (Vide Decreto-lei nº 7.512, de 1945)

Art. Só podem ser entregues ao consumo público os ovos que, previamente, forem submetidos ao exame e classificação previstos em instruções que forem baixadas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 2º Os ovos consoante característicos a serem estabelecidos em instruções, serão classificados em 1ª, 2ª e 3ª qualidades em entrepostos ou estabelecimentos oficiais ou particulares sob registo e controle sanitário do Ministério da Agricultura e funcionando de acordo com as exigências técnicas por este fixadas.

§ 1º Os ovos julgados impróprios para o consumo serão condenados e inutilizados. O seu aproveitamento industrial será, no entanto, permitido, desde que feito em instalações apropriadas, anexas a estabelecimentos sob inspeção federal.

§ 2º Os ovos partidos ou trincados, em boas condições sanitárias, poderão ser vendidos para consumo imediato ou transformados em conserva em instalações adequadas e por processo aprovados pelo Ministério da Agricultura.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas
Fernando Costa
Francisco Campos

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1941

*