Decreto nº 91.795, de 17 de outubro de 1985
Delega ao Estado de São Paulo, mediante concessão, a administração e exploração da Hidrovia do Rio Paraná, no trecho compreendido entre a foz do Rio Tietê e a barragem de Jupiá, inclusive.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, item XV, letra " d " e 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO os vultosos investimentos feitos pela União e pelo Estado de São Paulo nos Rios Paraná e Tietê, visando ao seu aproveitamento hidrelétrico e à sua utilização como vias de transporte;
CONSIDERANDO que a navegação integrada dos Rios Paraná e Tietê trará enormes benefícios ao desenvolvimento nacional, com economia de combustível e aumento na oferta de empregos;
CONSIDERANDO a necessidade de descentralização das ações governamentais, diretriz da atual política federal, para aumento da eficiência do serviço público;
DECRETA:
Art . 1º Fica outorgada ao Governo do Estado de São Paulo, mediante concessão, a administração e exploração da Hidrovia do Rio Paraná, no trecho compreendido entre a foz do Tietê e a barragem de Jupiá, inclusive, de forma a permitir a interligação e a integração dos dois Rios, Paraná e Tietê.
§ 1º A presente concessão abrange:
a) a execução das obras civis complementares da eclusa de Jupiá, bem assim sua manutenção e operação;
b) a manutenção, operação e exploração das obras e equipamentos referidos neste artigo.
§ 2º O Governo do Estado de São Paulo cumprirá a legislação federal relacionada com o aproveitamento das águas, regime dos portos e da navegação fluvial e lacustre.
Art . 2º A presente concessão é feita sob a condição de o Estado de São Paulo promover a integração hidroviária dos Rios Paraná e Tietê devendo realizar, neste rio, no prazo de 10 (dez) anos, as seguintes obras.
a) obras complementares nas eclusas de Barra, Bonita e Bariri, incluindo o canal "Campos Salles";
b) obras complementares e equipamentos eletromecânicos nas eclusas de Ibitinga, Promissão e Nova Avanhandava;
c) obras e equipamentos de transposição da barragem de Três Irmãos;
d) obras no canal "Pereira Barreto", ligando o reservatório de Três Irmãos ao de Ilha Solteira.
Art . 3º O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, contado a partir da data da publicação deste Decreto.
Art . 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 5º Revogam se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de outubro de 1985; 164º da Independência 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Affonso Camargo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.1985
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