Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

decreto nº 91.652, de 16 de setembro de 1985

Dispõe sobre a aplicação do Decreto nº 88.513, de 13 de julho de 1983, pelas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando que as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares são considerados Forças Auxiliares, reservas do Exército e que, tradicionalmente, essas Organizações adotam normas semelhantes às Forças Armadas, no que diz respeito a continência, honras, sinais de respeito e cerimonial,

DECRETA:

Art . 1º, As prescrições sobre continências, honras, sinais de respeito e cerimonial militar, constantes do Decreto nº 88.513, de 13 de julho de 1983 , alterado pelo Decreto nº 91.205, de 29 de abril de 1985 , serão também cumpridas pelos integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.

Parágrafo único, Os dispositivos concernentes às continências e sinais de respeito serão observados no tratamento recíproco entre os militares e os membros daquelas Organizações.

Art . 2º - Em serviço, formaturas ou outros eventos similares, as Organizações Militares terão sempre precedência sobre as de Polícias Militares e estas sobre as de Bombeiros Militares.

Parágrafo único - Nas situações referidas neste artigo, o Comandante do Grupamento de Tropas será sempre um militar das Forças Armadas.

Art . 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

José Maria do Amaral Oliveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.9.1985