Decreto nº 91.432, de 12 de julho De 1985
Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 8, firmado entre o Brasil e a Bolívia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 1º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países membros da Associação;
Considerando que o Acordo de Alcance Parcial nº 8, firmado entre o Brasil e a Bolívia em 30 de abril de 1983 e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 89.326, de 25 de janeiro de 1984 , prevê, em seu artigo 29, a realização de revisões, cujos resultados serão formalizados por meio de protocolos modificativos;
Considerando que a Protocolo Modificativo, firmado, em Montevidéu, em 20 de maio de 1985, pelos Plenipotenciários do Brasil e da Bolívia, apenso ao presente Decreto, resultou da revisão do Anexo II do referido Acordo, no que diz respeito ao aumento pelo Brasil de quota para produto de origem boliviana e à ampliação pela Bolívia das preferências outorgadas a produtos de interesse brasileiro.
DECRETA:
Art . 1º, A partir de 20 de maio de 1985, a importação do produto especificado no artigo 2º do presente Protocolo Modificativo, originário da Bolívia, fica sujeita à quota nele estipulada, passando a referido Protocolo a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial nº 8, subscrito pelo Brasil e pela Bolívia, em 30 de abril de 1983, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 89.326, de 25 de janeiro de 1984.
Parágrafo único, O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente o produto originário da Bolívia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula na Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Art . 2º - O Ministério da Fazenda tomará através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Brasília, em 12 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Olavo Setúbal
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1985
Os Plenipotenciários da República da Bolívia e da República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo nº 8) subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos:
Artigo 1º - Ampliar as Preferências acordadas pela República da Bolívia para a importação dos seguintes produtos:
NABALALC |
PRODUTO |
RESIDUAL AD VALOREM |
85.02.2.01 |
Imãs Permanentes |
5 |
92.13.0.01 |
Fonocaptores (cápsulas) |
17,5 |
Artigo 2º - Ampliar a quota acordada pela República Federativa do Brasil para a importação de "Pasta de papel a base de línteres de algodão" (item 47.01.9.01 da NABALALC) a 1.200 toneladas anuais.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta e cinco, em um original nos idiomas Português e Espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.