decreto nº 91.304, de 03 de junho de 1985
Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o artigo 8º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e os Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de 1983, e de 89.532, de 06 de abril de 1984,
DECRETA:
Art . 1º, Sob a denominação de APA da Serra da Mantiqueira, fica declarada área de proteção ambiental, a região situada nos municípios de Aiuruoca, Alagoa, Baependi, Bocaiana de Minas, Delfim Moreira, Itanhandu, ltamonte, Liberdade, Marmelópolis, Passa Quatro, Passa Vinte, Piranguçu, Pouso Alto, Santa Rita do Jacutinga, Virgínia e Wenceslau Brás, no Estado de Minas Gerais; Campos do Jordão, Cruzeiro, Lavrinha, Pindamonhangaba, Piquete, Santo Antonio do Pinhal e Queluz, no Estado de São Paulo e Resende no Estado do Rio de Janeiro, com as delimitações geográficas constantes do artigo 3º, deste Decreto.
Art . 2º, A declaração de que trata o artigo anterior, além de garantir a conservação do conjunto paisagístico e da cultura regional, tem por objetivo proteger e preservar:
a) parte de uma das maiores cadeias montanhosas do sudeste brasileiro;
b) a flora endêmica e andina;
c) os remanescentes dos bosques de araucária;
d) a continuidade da cobertura vegetal do espigão central e das manchas de vegetação primitiva;
e) a vida selvagem, principalmente as espécies ameaçadas de extinção.
Art . 3º - A APA da Serra da Mantiqueira tem a seguinte delimitação geográfica: tem início no cruzamento da Estrada de Ferro Campos do Jordão, com a divisa dos municípios de Santo Antônio do Pinhal e Pindamonhangaba (ponto 00)(Folha Tremembé); segue em direção norte pela divisa dos municípios de Santo Antonio do Pinhal e Pindamonhangaba até cruzar a primeira curva de nível de cota altimétrica 1800 (um mil e oitocentos) metros (ponto 01); segue em direção nordeste pela curva de nível de cota altimétrica 1800 (um mil e oitocentos) metros até o cruzamento com o Ribeirão das Perdizes (ponto 02); segue a jusante pelo Ribeirão das Perdizes até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 1760 (um mil setecentos e sessenta) metros (ponto 03); segue em direção leste pela curva de nível de cota altimétrica 1760 (um mil setecentos e sessenta) metros até o cruzamento com o Córrego Ganha Bola (ponto 04)(Folha Campos do Jordão); segue a jusante pelo Córrego Ganha Bola até a confluência com o Rio Sapucaí-Guaçu (ponto 05)(Falha de Delfim Moreira); segue em linha reta, direção nordeste até atingir o ponto cotado 2616 (dois mil seiscentos e dezesseis) metros (ponto 06); segue inicialmente em direção noroeste, e depois oeste, pela linha de crista dividindo águas entre o Rio Sapucaí-Guaçu e o Ribeirão do Paiol, passando respectivamente pelos pontos cotados 1672 (um mil seiscentos setenta e dois) metros 1694 (um mil seiscentos e noventa e quatro) metros, 1668 (um mil seiscentos e sessenta e oito) metros, 1665 (um mil seiscentos e sessenta e cinco) metros, 1647 (um mil seiscentos e quarenta e sete) metros 1668 (um mil seiscentos e sessenta e oito) metros, 1669 (um mil seiscentos sessenta e nove) metros, 1758 (um mil setecentos e cinqüenta e oito) metros, 1750 (um mil setecentos e cinqüenta) metros, 1785 (um mil setecentos e oitenta e cinco) metros até o ponto cotado 1858 (um mil oitocentos e cinqüenta e oito) metros (Pico do Imbiri) (ponto 07 ) (Folha Campos do Jordão); segue rumo norte-noroeste pelo divisor de águas entre os tributários do Ribeirão dos Marmelos e Córrego Taquaral, vertendo até a confluência do Córrego Taquaral com o Córrego do Campista (ponto 08); segue a montante pelo Córrego do Taquaral até a confluência com seu terceiro tributário da margem esquerda (ponto 09); segue a montante por este tributário até atingir a curva de nível de 1600 (um mil seiscentos) metros na Serra do Baú (ponto 10); segue por esta em direção oeste-sudoeste e posteriormente nordeste até cruzar com a divisa dos Estados de São Paulo e Minas Gerais (ponto 11); segue por esta divisa em direção nordeste até a divisa dos municípios de Luminosa e Piranguçu (Pedra da Chita) (ponto 12); segue pela divisa dos municípios em direção norte até o Morro das Antas (ponto 13); desce pela vertente norte do Morro das Antas até atingir a cabeceira mais alta do Córrego das Antas (ponto 14) segue a jusante pelo Córrego das Antas até a confluência com o Córrego do Carro (ponto 15); segue a jusante pelo Ribeirão Piranguçu até a confluência com o Córrego do Gamelão (ponto 16); segue a montante pelo Córrego do Gamelão até a confluência com o Córrego da Pedra Branca (ponto 17) (Folha Delfim Moreira); segue em linha reta em direção norte-nordeste até o ponto cotado 953 (novecentos e cinqüenta e três) metros (ponto 18); segue em linha reta em direção nordeste até o ponto cotado 1042 (um mil e quarenta e dois) metros (ponto 19); segue em linha reta em direção norte passando pelo ponto cotado 1042 (um mil e quarenta e dois) metros até o ponto cotado 1238 (um mil duzentos e trinta e oito) metros na divisa dos municípios de Piranguçu e Itajubá (ponto 20); segue pela divisa dos municípios de Piranguçu e Itajubá em direção leste até o Rio Sapucaí (ponto 21); segue a jusante por este rio dividindo os municípios de Itajubá e Wenceslau Brás até a confluência com o Rio Santo Antônio (ponto 22) (Folha de Itajubá); segue a montante pelo Rio Santo Antonio dividindo os municípios de Wencenlau Brás e Itajubá até a confluência do Ribeirão do Salto com o Rio Santo Antonio na Fazenda Água Limpa (ponto 23); segue rumo noroeste e posteriormente nordeste pelo limite dos municípios de Itajubá e Delfim Moreira na Serra da Água Limpa até alcançar o Rio Lourenço Velho (ponto 24); segue a montante por este rio dividindo os municípios de Delfim Moreira e Maria da Fé até o cruzamento com a estrada de tráfego periódico que liga Morangal à Virgínia (ponto 25) (Folha de Virgínia); segue por esta estrada no sentido de Virgínia até o ponto em que esta cruza com a curva de nível de 1300 (um mil e trezentos) metros, logo após ter cruzado o Ribeirão Caeté ou dos Santos (ponto 26); segue pela curva de nível 1300 (um mil trezentos) metros, inicialmente na direção nordeste até cruzar com o Córrego Ponte Alta (ponto 27); segue a montante por este Córrego até a estrada que liga Morangal a Ferreirinha (ponto 28); segue em rumo leste por esta estrada passando por Ferreirinha até atingir a curva de nível de 1500 (um mil e quinhentos) metros (ponto 29); segue por esta rumo sul até a divisa dos Estados de Minas Gerais e São Paulo (ponto 30); segue rumo leste pelo limite dos Estados cruzando a rodovia interestadual (São Paulo - 52, Minas Gerais - 152), que liga Cruzeiro a Passa Quatro até encontrar a seguir a curva de nível 1300 (um mil e trezentos) metros (ponto 31) (Folha Passa Quatro); segue por esta curva de nível rumo nordeste passando pelos rios das Pedras e da Cachoeira até encontrar o limite sul da Floresta Nacional de Passa Quatro do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (ponto 32); segue rumo leste pelo limite sul da Floresta Nacional até encontrar com o Ribeirão de Carlos Tibúrcio (ponto 33); segue a jusante por este até cruzar a curva de nível de 1300 (um mil e trezentos) metros (ponto 34); segue pela curva de nível rumo nordeste até encontrar o Córrego da Tapera (ponto 35); segue a jusante por este córrego até cruzar com a curva de nível de 1200 (um mil e duzentos) metros (ponto 36); segue rumo leste por esta curva de nível cruzando o Rio Verde, o Ribeirão do Imburi, a rodovia federal BR-354, o Rio Capivari, o Rio das Furnas, o Rio da Colina, o Rio do Sapo, o Rio das Lavras, até encontrar a estrada de tráfego permanente que liga Itamonte a Alagoa (ponto 37) (Folha de Pouso Alto); segue por esta estrada no rumo oeste até o entroncamento à direita com a estrada de tráfego periódico que liga a Usina Hidrelétrica dos Bragas ao povoado de Serra (ponto 38); segue por esta estrada no rumo norte até o ponto em que cruza com o Ribeirão da Cachoeirinha (ponto 39); segue a jusante por este ribeirão até a confluência com o Ribeirão do Coura (ponto 40); segue a jusante por este ribeirão até a sua confluência com o Ribeirão Bibiria (ponto 41); segue a montante por este ribeirão até cruzar com o caminho que liga os povoados de Bibiria e Paciência pouco acima da Escola Monsenhor Calazans (ponto 42); segue por este caminho rumo norte até encontrar com o Córrego da Paciência no povoado do mesmo nome (ponto 43); segue a jusante pelo Córrego da Paciência até a confluência com o Ribeirão do Pouso Alto (ponto 44); segue a jusante por este ribeirão até a confluência com o primeiro tributário da margem direita que passa pela Fazenda da Cachoeirinha (ponto 45); segue a montante por este tributário até sua nascente a 1080 (um mil e oitenta) metros (ponto 46) subindo a encosta sul até o ponto cotado de 1246 (um mil duzentos e quarenta e seis) metros (ponto 47); segue rumo norte-nordeste pela linha de crista dividindo águas entre o Ribeirão Pouso Alto ao sul e os Córregos Cafundó e da Tapera ao norte até o ponto cotado 1652 (um mil seiscentos e cinqüenta e dois) metros na divisa dos municípios de Pouso Alto e Baependi (ponto 48); segue na divisa dos municípios no rumo norte-noroeste até alcançar o topo de 1420 (um mil quatrocentos e vinte) metros ao norte da Fazenda do Charco e a sudeste das cabeceiras do Rio da Palmeira (ponto 49); segue rumo norte pelo divisor de águas entre o Rio da Palmeira e o Rio do Jacu, passando respectivamente pelos pontos cotados de 1317 (um mil trezentos e dezessete) metros, 1474 (um mil quatrocentos e setenta e quatro) metros, 1420 (um mil quatrocentos e vinte) metros, 1352 (um mil trezentos e cinqüenta e dois (metros), 1160 (um mil cento o sessenta) metros, continuando pelo divisor até o ponto onde cruza a estrada que liga Baependi ao núcleo de São Pedro, próximo ao ponto cotado de 1097 (um mil e noventa e sete) metros e às cabeceiras do Córrego da Limeira (ponto 50); segue por esta estrada no sentido do núcleo de São Pedro até cruzar com o Rio São Pedro (ponto 51); segue a jusante pelo Rio São Pedro até a confluência com o Rio Gamarra (ponto 52) (Folha de Caxambu); segue a jusante pelo Rio Baependi até a confluência com o Ribeirão das Furnas (ponto 53); segue a montante pelo Ribeirão das Furnas até o primeiro cruzamento com a BR.267, próximo ao ponto cotado 908 (novecentos e oito) metros (ponto 54); segue a direção leste pela BR-267 até encontrar o limite entre os municípios de Baependi e Aiuruoca (ponto 55); segue em direção sul pelo limite dos municípios até atingir a ponto cotado 1200 (um mil e duzentos) metros (ponto 56); deste ponto segue pelo divisor de água, na direção leste, entre o Córrego da Cangalha e o Córrego José Sindra até atingir o ponto cotado de 1263 (um mil duzentos e sessenta e três) metros (ponto 57) (Folha de Aiuruoca); deste ponto segue em direção sul pela linha de crista, passando respectivamente pelos pontos cotados de 1243 (um mil duzentos e quarenta e três) metros e 1351 (um mil trezentos e cinqüenta e um) metros, segue por esta cumeada no divisor de águas entre os Córregos das Posses Rebordão até atingir a leste o ponto cotado de 1262 (um mil duzentos e sessenta e dois) metros (ponto 58); desce pela encosta leste cruzando o Ribeirão das Furnas na captura de declive (curva de nível de 1200 metros) (ponto 59), sobe a encosta na direção sudeste até atingir a linha de crista, passando respectivamente pelos pontos cotados de 1463 (um mil quatrocentos e sessenta e três) metros, 1496 (um mil quatrocentos e noventa e seis) metros, 1542 (um mil quinhentos e quarenta e dois) metros, 1558 (um mil quinhentos e cinqüenta e oito) metros, até o ponto cotado 1738 (um mil setecentos e trinta e oito) metros (ponto 60) (Folha de Alagoa), continua pela linha de crista no rumo leste até o ponto cotado 1485 (um mil quatrocentos e oitenta e cinco) metros (ponto 61), desce em rumo sudeste até atingir a cabeceira do Córrego da Usina (curva de nível 1300 metros) próximo à Usina Hidrelétrica de Aiuruoca (ponto 62); segue a jusante pelo Córrego da Usina até a sua confluência com o Rio Aiuruoca (ponto 63); segue a jusante pelo Rio Aiuruoca até a confluência com o Córrego do Lírio (ponto 64); segue a montante pelo córrego do Lírio até a sua cabeceira mais alta (1300 metros) (ponto 65) (Folha de Aiuruoca), sobe a encosta no rumo norte até atingir o ponto cotado de 1508 (um mil quinhentos o oito) metros coincidindo com os limites dos municípios de Aiuruoca e Carvalhos (ponto 66); segue no rumo sul pelo limite dos municípios de Aiuruoca e Carvalhos até atingir o ponto cotado 2011 (dois mil e onze) metros (Morro Verde na Serra da Aparecida) (ponto 67) (Folha de Alagoas); segue em direção leste pelo limite dos municípios de Carvalhos e Bocaina de Minas até o ponto cotado de 1569 (um mil quinhentos e sessenta e nove) metros próximo ao Morro de Souza na Serra da Aparecida (ponto 68) (Folha de Liberdade), segue rumo norte pela divisa dos municípios de Carvalhos e Liberdade (que coincide respectivamente com os ribeirões do Curraleiro e Barulho), até a confluência do Ribeirão do Barulho com o Córrego Muchocho (ponto 69); segue a montante pelo Córrego do Muchocho passando por sua nascente (curva de nível 1300 metros), e, subindo pela encosta até atingir o ponto cotado 1364 (um mil trezentos e sessenta e quatro) metros (ponto 70), desce pela encosta leste até alcançar a cabeceira de um pequeno tributário do Córrego Taquaraçu (aproximadamente à 200 metros do ponto cotado 1364 metros) (ponto 71); segue a jusante por este tributário até a confluência com o Córrego Taquaraçu (ponto 72); segue a jusante pelo córrego Taquaraçu até sua confluência com o Ria Grande (ponto 73), segue a jusante pelo Rio Grande até sua confluência com o Ribeirão do Carvão (ponto 74) (Folha de Bom Jardim de Minas), segue a montante pela Ribeirão do Carvão que coincide com o limite entre os municípios de Liberdade e Bom Jardim de Minas, até encontrar a divisa dos Municípios Passa Vinte e Santa Rita do Jacutinga (ponto 75) (Folha de Santa Rita do Jacutinga); segue rumo sul, pela divisa dos municípios de Passa Vinte e Santa Rita do Jacutinga, até encontrar o Rio do Bananal (ponto 76) segue a montante por este rio passando pela sua cabeceira mais alta (1400 metros), e subindo a vertente até atingir o limite entre os municípios de Passa Vinte e Bocaina de Minas (ponto 77) (Folha de Liberdade), segue por este limite, pelo Córrego das Furnas, no rumo sul até atingir o limite estadual MG-RJ no Rio Preto (ponto 78) (Folha de Resende); segue a jusante pelo Rio Preto até o cruzamento com a rodovia estadual RJ-21 (ponto 79) (Folha de Liberdade); segue por esta rodovia no rumo sul até o entroncamento com a estrada de tráfego periódico que dá acesso à Vila de Pedra Selada (ponto 80) (Folha de Resende); segue por esta estrada em direção sudoeste até o entroncamento com a rodovia estadual RJ-109 na Vila de Pedra Selada (ponto 81); segue pela rodovia estadual RJ-109; rumo a Agulhas Negras até o entroncamento com a rodovia que liga esta à RJ-163 (ponto 82); segue pela rodovia que liga as rodovias RJ-109 à RJ-163, em direção oeste até o entrocamento com a rodovia RJ-163 (ponto 83); segue rumo sul pela rodovia RJ-163 até cruzar o Rio Pirapetinga (ponto 84) (Folha de Agulhas Negras); segue a montante pelo Rio Pirapetinga até cruzar a divisa leste do Parque Natural do Itatiaia (ponto 85); segue em direção norte contornando o perímetro do Parque Natural do Itatiaia, atravessando os limites dos estados do Rio de Janeiro o Minas Gerais, cortando o Ribeirão Santa Clara, e segue em direção nordeste cortando o Ribeirão das Flores, indo em direção leste atravessando as nascentes do Rio Grande, cotando o Córrego do Brejo, da Capivara, Rio Aiuruoca, acompanhando parte da Serra da Colina, a partir daí indo em direção sul acompanhando parte da rodovia federal BR-354 no povoado de Alto da Serra, atravessa-se o Ribeirão do Palmital, Córrego do Itatiaia, até alcançar o Córrego do Pinhal localizado a sudoeste do limite do Parque, no estado do Rio de Janeiro (ponto 86); segue a jusante pelo Ribeirão do Pinhal até a confluência com o Ribeirão do Salto (ponto 87); segue a jusante por este ribeirão até o cruzamento com a curva de nível de 700 (setecentos) metros (ponto 88); segue por esta curva de nível em direção oeste até o cruzamento com o Córrego Xavier próximo à rodovia SP-52 (ponto 89) (Folhas: Passa Quatro, Cruzeiro, Lorena); segue a montante por este córrego até cruzar a curva de nível de 900 (novecentos) metros (ponto 90); segue por esta curva de nível em direção oeste até cruzar o Ribeirão do Ronco localizado ao sul da cidade de Piquete (ponto 91); segue a jusante pelo Ribeirão do Ronco até a confluência com o Ribeirão da Fortaleza (ponto 92); segue por este a montante até cruzar a divisa dos municípios de Guaratinguetá e Lorena (ponto 93); segue por esta divisa até cruzar o Ribeirão da Posse ou dos Macacos (ponto 94); segue por este a montante até cruzar a curva de nível de 800 (oitocentos) metros (ponto 95); segue em linha reta em direção sudoeste até o cruzamento do Ribeirão do Leme com a curva de nível de 600 (seiscentos) metros (ponto 96) (Folha Delfim Moreira); segue a jusante pelo Ribeirão dos Lemes até a confluência com o Rio Piagui (Fazenda São José) (ponto 97) (Folha de Lorena); segue em linha reta em direção sudoeste até o cruzamento do Rio Guaratinguetá com a linha de alta tensão (ponto 98) (Folha de Delfim Moreira); segue a montante pelo Rio Guaratinguetá até cruzar a estrada de trafego periódico que liga o Bairro da Pedrinha ao Bairro do Soares (ponto 99) (Folha de Pidamonhongaba); segue por esta rodovia em direção sul até cruzar o Ribeirão dos Buenos ou dos Moreiras (ponto 100); segue a montante por este ribeirão até a confluência com o Córrego Guamirim (ponto 101); segue a montante pelo Córrego Guamirim até cruzar a curva de nível de 700 (setecentos) metros (ponto 102); segue em linha reta em direção sudoeste até a confluência com o Ribeirão Tetequera ou Grande com o Córrego do Cachoeirão (ponto 103); segue a montante pelo Córrego do Cachoeirão até a confluência com o Córrego do Bonfim (ponto 104); segue por este a montante até a sua nascente, subindo a encosta no rumo sudoeste até o ponto cotado 1282 ((um mil duzentos e oitenta e dois) metros (ponto 105) (Folha de Tremembé); desce a encosta rumo sudoeste, seguindo a jusante pelo Ribeirão do Oliveira até cruzar a rodovia estadual SP-132 (ponto 106); segue por esta rodovia em direção noroeste até o entroncamento com a rodovia estadual SP-46 (ponto 107); segue por esta rodovia em direção sudoeste até a divisa dos municípios Pindamonhangaba e Tremembé (ponto 108); segue em direção oeste divisa dos municípios até encontrar a divisa com o município de Monteiro Lobato (ponto 109); segue rumo norte pela divisa dos municípios de Pindamonhangaba e Monteiro Lobato até encontrar a divisa do município de Santo Antonio do Pinhal (ponto 110); segue pela divisa dos municípios de Pindamonhangaba e Santo Antonio do Pinhal até a nascente do Ribeirão Boa Vista (ponto 111); segue a jusante pelo Ribeirão Boa Vista até cruzar o caminho que liga o povoado de Boa Vista ao Bairro do Pico Agudo (ponto 112); segue rumo norte por este caminho até a estrada de tráfego periódico que liga Santo Antonio do Pinhal ao Morro do Pico Agudo (ponto 113); segue rumo leste pelo divisor de águas entre o Rio da Prata e Córrego do Pico Agudo até o ponto cotado 1390 (um mil trezentos e noventa) metros (ponto 114); segue rumo noroeste em linha reta até o ponto cotado 1304(um mil trezentos e quatro) metros (ponto 115); segue rumo leste pelo divisor de águas entre o Rio da Prata e Córrego do Barreira até o cruzamento do limite dos municípios de Santo Antonio do Pinhal e Pindamonhangaba com a Estrada de Ferro Campos do Jordão (ponto 00), onde teve início esta descrição.
Art . 4º - Na implantação e funcionamento da APA da Serra da Mantiqueira, serão adotada as seguintes medidas:
I - zoneamento a ser efetivado através de portaria da Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, em estreita articulação com a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia de Minas Gerais, através da Comissão de Política Ambiental-COPAM, a Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais-CETEC, o Instituto de Geociências Aplicada-IGA, a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental-CETESB/SP, a Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEEMA/RJ, a Secretaria Especial da Região Sudeste-SERSE e as Prefeituras Municipais dos municípios envolvidos, indicando as atividades a serem encorajadas ou incentivadas em cada zona, bem como as que serão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo a legislação aplicável;
II - a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais, sempre que consideradas necessárias;
III - a aplicação, quando cabível, de medidas legais, destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;
IV - a divulgação das medidas previstas neste Decreto objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e as suas finalidades.
Art . 5º - Na APA da Serra da Mantiqueira ficam proibidas ou restringidas:
I - a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente da Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com mais rigor;
III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;
IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota, principalmente os remanescentes dos bosques de araucária, as manchas de vegetação primitiva e as nascentes de cursos d'água existentes na região;
V - o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.
Art . 6º - A abertura de vias de comunicação, de canais, a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, bem como a realização de grandes escavações e obras, que causem alterações ambientais, dependerão da autorização prévia da SEMA, que somente poderá concedê-la:
a) após estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e avaliação de suas conseqüências ambientais;
b) mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.
Parágrafo único - As autorizações concedidas pela SEMA, não dispensarão outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais porventura exigíveis.
Art . 7º - Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não serão permitidas:
a) a construção de edificações, em terrenos que, por suas características, não comportarem, a existência simultânea de poços para receber o despejo de fossas sépticas, e de poços de abastecimento d'água, que fiquem a salvo de contaminação, quando não houver rede de coleta e estação de tratamento de esgoto, em funcionamento;
b) a execução de projetos de urbanização, sem as devidas autorizações, alvarás, licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.
Art . 8º - Os projetos de urbanização que, pelas suas características, possam provocar deslizamento do solo e outros processos erosivos, não terão a sua execução autorizada pela SEMA.
Art . 9º - Com vistas a impedir a pesca predatória, nas águas marinhas ou interiores da APA e nas proximidades, será dada especial atenção ao cumprimento da legislação pertinente e das normas expedidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, do Ministério da Agricultura.
Art . 10 - Em casos de epidemias e endemias, veiculadas por animais silvestres, o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde, dos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, poderão, em articulação com a SEMA, promover programas especiais, para controle dos referidos vetores.
Art . 11 - Fica estabelecida na APA da Serra da Mantiqueira, uma Zona de Vida Silvestre, destinada, prioritariamente, à salvaguarda da biota nativa para garantia da reprodução das espécies, proteção do habitat de espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção.
Parágrafo Único - A Zona de Vida Silvestre, de que trata o caput deste artigo, compreenderá as áreas mencionadas no artigo 18, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , as quais, quando forem de domínio privado, serão consideradas como de Relevante Interesse Ecológico (ARIE), e ficarão sujeitas às restrições de uso e penalidades estabelecidas, nos termos dos Decretos nºs 88.351/83 , e 89.532/84 .
Art . 12 - Visando à proteção de espécies raras, na Zona de Vida Silvestre, não será permitida a construção de edificações, exceto as destinadas à realizações de pesquisas e ao controle ambiental.
Art . 13 - Na Zona de Vida Silvestre não será permitida atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota ressalvados os casos objeto de prévia autorização, expedida, em caráter excepcional, pela SEMA.
Art . 14 - Para os efeitos do artigo 18, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , consideram-se como de preservação permanente as nascentes ou "olhos d'água" e o seu entorno, num raio de 60 metros, exceto a faixa necessária para assegurar a utilização e o bom escoamento das águas.
Art . 15 - A APA da Serra da Mantiqueira será supervisionada, administrada e fiscalizada pela SEMA, em articulação com o Instituto Estadual de Floresta-MG, a Comissão de Política Ambiental - COPAM-MG, Prefeituras Municipais dos municípios envolvidos, Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente-CODEMAS-MG, Divisão de Proteção dos Recursos Naturais - DPRN, Secretaria de Estado de São Paulo, Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, do Estado do Rio de Janeiro.
Art . 16 - Com vistas a atingir os objetivos previstos para a APA da Serra da Mantiqueira, bela como para definir as atribuições e competências no controle de suas atividades, a SEMA poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art . 17 - As penalidades previstas nas Leis 6.902, de 27 de abril de 1981 , e 6.938, de 31 de agosto de 1981 , serão aplicadas, pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, aos transgressores das disposições deste Decreto, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas e corretivas, necessárias à preservação da qualidade ambiental.
Parágrafo Único - Dos atos e decisões da SEMA, referentes à APA da Serra da Mantiqueira caberá recurso ao conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art . 18 - Os investimentos e a concessão de financiamento e incentivos, da Administração Pública Federal, direta ou indireta, destinados à APA da Serra da Mantiqueira, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art . 19 - A SEMA poderá constituir Grupo de Assessoramento Técnico (GAT), e Conselho Assessor, para implementação das atividades de zoneamento, administração e fiscalização da APA da Serra da Mantiqueira.
Art . 20 - A SEMA expedirá as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art . 21 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrato.
Brasília, 03 de junho de 1985, 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1985